Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-36.2019.8.16.0048 Assis Chateaubriand XXXXX-36.2019.8.16.0048 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Helder Luis Henrique Taguchi

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_RI_00018713620198160048_aadb4.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA MÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. BLOQUEIO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. PAGAMENTO DE FATURA EM DUPLICIDADE POR EQUÍVOCO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ESTORNO OU DE ABATIMENTO DE OUTRAS FATURAS. BLOQUEIO INDEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO, NO CASO CONCRETO. DESÍDIA DO FORNECEDOR QUE NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA PARA A NÃO EFETIVAÇÃO DO REEMBOLSO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. (TJPR

- 2ª Turma Recursal - XXXXX-36.2019.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 25.06.2021)

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. XXXXX-36.2019.8.16.0048 Recurso Inominado Cível nº XXXXX-36.2019.8.16.0048 Juizado Especial Cível de Assis Chateaubriand Recorrente (s): Edson Cleiton Sobrinho Coutinho e TIM CELULAR S.A. Recorrido (s): Edson Cleiton Sobrinho Coutinho e TIM CELULAR S.A. Relator: Helder Luis Henrique Taguchi EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA MÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. BLOQUEIO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. PAGAMENTO DE FATURA EM DUPLICIDADE POR EQUÍVOCO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ESTORNO OU DE ABATIMENTO DE OUTRAS FATURAS. BLOQUEIO INDEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO, NO CASO CONCRETO. DESÍDIA DO FORNECEDOR QUE NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA PARA A NÃO EFETIVAÇÃO DO REEMBOLSO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. 1. Na ação de indenização por danos morais fundamentada no cancelamento indevido dos serviços de telefonia, o douto juízo julgou procedente o pedido do autor para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mov. 23.1). 2. O autor alega, em sua petição inicial, que possuía plano pós-pago com a ré no valor de R$ 29,90, realizando o pagamento das mensalidades por meio de código de barras recebidos via SMS. Ocorre que, no mês de dezembro de 2018 teve sua linha bloqueada e, ao entrar em contato com a ré, foi informado que o pagamento da fatura de dezembro de 2018 havia sido feito em duplicidade, estando em aberto a fatura com vencimento em novembro. Por fim, alega que solicitou o cancelamento do plano contratado, mas teve sua linha cancelada indevidamente pela ré. 3. Os comprovantes de pagamento, juntados pelo próprio autor, demonstram que em dezembro de 2018 foi realizado o pagamento de duas faturas com o mesmo código de barras (mov. 15.1, pg. 1 e 3). Comprovado o pagamento em duplicidade, caberia a ré demonstrar a devolução do valor pago em excesso ou o seu abatimento de outra fatura pendente de pagamento. Mesmo que o autor tenha dado causa ao pagamento dúplice, o recebimento da quantia em excesso e a ausência de devolução ou abatimento caracterizariam enriquecimento ilícito da operadora de telefonia, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, a retenção dos valores por parte da ré, a ausência de resolução administrativa do problema e o bloqueio indevido da linha telefônica são causas de perturbação e incerteza que excedem o mero dissabor. Neste caso, a lesão não está centrada na natureza do bem lesado, e sim no seu interesse, que não decorre de um dano patrimonial. A propósito, Maria Helena Diniz leciona que “o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente” (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Volume, Ed. Saraiva, pág. 68). Quanto ao valor da indenização, muito embora disponha o Juiz de ampla liberdade para aferir o valor da reparação, deve perquirir todos os fatores inerentes aos fatos, à situação das partes, e a norma legal aplicável ao caso. Nesta linha de raciocínio, devem ser considerados: (i) o valor pago em duplicidade (R$ 49,99); (ii) o tempo decorrido desde o desembolso (cerca de um ano e meio); (iii) a conduta do autor; (iv) a conduta do réu; e (v) a falta de prova de maior repercussão dos efeitos lesivos. Bem sopesadas essas circunstâncias fáticas, justifica-se que a indenização seja mantida em R$ 1.000,00, valor que bem atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, punindo o agente causador do dano ao mesmo tempo em que compensa a vítima, sem resultar enriquecimento sem causa. 4. Recurso de ambas as partes desprovidos, com a condenação dos recorrentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, estes na proporção de 50% para cada um, observado o deferimento da gratuidade da justiça em favor do autor. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIM CELULAR S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Edson Cleiton Sobrinho Coutinho, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marcel Luis Hoffmann, sem voto, e dele participaram os Juízes Helder Luis Henrique Taguchi (relator), Irineu Stein Junior e Alvaro Rodrigues Junior. 25 de junho de 2021 Helder Luis Henrique Taguchi Juiz relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1246736758

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-52.2020.8.11.0001 MT

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-44.2019.8.16.0088 PR XXXXX-44.2019.8.16.0088 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-19.2016.8.19.0208

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80060985001 MG

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-96.2020.8.16.0111 Manoel Ribas XXXXX-96.2020.8.16.0111 (Acórdão)