DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO AUTOMÁTICO. PAGAMENTO MANUAL. DUPLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALOR. DEVER DE INDENIZAR. Trata-se de ação cognitiva a objetivar a condenação de instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização de danos morais, em razão do cômputo em duplicidade do pagamento de fatura de cartão de crédito. A sentença deu pela procedência dos pedidos, para determinar a revisão do valor cobrado a título de utilização do limite de crédito em conta corrente, condenar à restituição de forma simples dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Apelo da parte ré. 1. Autor que se encontra em situação de vulnerabilidade social, em razão da idade, já que é idoso, pela sua hipossuficiência técnica, devido à baixa instrução e pela sua hipossuficiência financeira, conforme nos permite concluir, seu contracheque acostado aos autos, visto que aufere rendimentos de cerca de R$ 2.000,00. 2. Instituição financeira ré que não provou o cumprimento dos deveres de informação, transparência, boa-fé e de probidade, nos termos do preconizado pelo art. 6.º do Código de Defesa do Consumidor , concluindo-se pela falha na prestação do serviço e pela abusividade. Igualmente, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a culpa exclusiva do consumidor, a elidir sua responsabilização, nos termos do art. 14 , § 3.º , II do Código de Defesa do Consumidor , ante a vulnerabilidade técnica da parte autora. 3. Sentença que sopesou bem o dano moral, ao arbitrá-lo em R$ 5.000,00, valor que se revela razoável e proporcional e se coaduna com o que se pratica em casos análogos. Inteligência da Súmula n.º 343 do TJRJ. 4. Recurso a que se nega provimento.