Pedido de Isenção da Multa em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Agravo de Execução Penal XXXXX20098060001 Fortaleza

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    PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA À AGRAVADA. POSSIBILIDADE. INEXISTE POSSIBILIDADE LEGAL DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 62 DO TJCE. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, a apenada, ora agravada, foi condenada à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, somado à sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157 , § 3º , parte 2, do CP . 2. Em consulta ao processo no SEEU, através dos documentos juntados na mov. 131.2, a agravada teria comprovado a impossibilidade de pagamento da pena de multa (10 dias-multa) ante a sua realidade, tais como: comprovante de endereço, demonstrando estar em unidade residencial em zona pobre; declaração de pobreza; recebimento de bolsa família ; laborar eventualmente com serviços gerais. 3. Entretanto, a aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza, pois não há previsão legal para sua dispensa, não cabendo, deste modo, ao juízo da execução, cuja competência encontra-se taxativamente definida no art. 66 da Lei de Execução Penal , a isenção da pena de multa, mormente aplicada em sentença condenatória já transitada em julgado. 4. Ressalte-se que a LEP não prevê hipóteses de dispensa da pena de multa, mas apenas de parcelamento, previsto no art. 169 do aludido diploma legal. 5. A Súmula nº 62, deste E. Tribunal de Justiça do Ceará estabelece o seguinte: ¿Não é admissível, com fundamento na hipossuficiência econômica do réu, o decote da pena de multa quando prevista no preceito secundário do tipo penal¿. 6. Ademais, o entendimento do STJ, adotado no julgamento do REsp XXXXX / SP , no qual está fundamentado o parecer da PGJ, está resumido na seguinte tese: ¿Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade¿. 7. Todavia, não é essa a situação dos autos, posto que a agravada, até o momento, cumpriu cerca de 85% de sua pena (17 anos), em regime aberto, restando ainda cerca de 3 (três) anos, não havendo que falar-se em extinção da punibilidade, muito menos na isenção da pena de multa. 8. Recurso ministerial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo em Execução e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, . Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora

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  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20208260361 SP XXXXX-78.2020.8.26.0361

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUSTAS PROCESSUAIS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM ISENÇÃO DAS CUSTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA NOS AUTOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS QUE SE IMPÕE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Por força do art. 804 do Código de Processo Penal , a condenação criminal impõe ao acusado o dever de arcar com taxas e custas processuais, sendo a fase executória o momento propício para aferir eventual hipossuficiência econômica do sentenciado. Precedente. 2. A concessão do benefício processual da gratuidade da justiça, ao contrário do sustentado pela douta Defesa, não implica exoneração ou isenção de pagamento das custas processuais, senão a suspensão de sua exigibilidade, podendo o credor executá-las se nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, comprovar o desaparecimento da hipossuficiência. Exegese do art. 98 , §§ 2º e 3º , do CPC . 3. No caso dos autos, a agravante efetuou o pagamento da pena de multa imposta, mas alegou não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais do processo criminal em que foi condenada definitivamente, por estar desempregada desde maio de 2020, situação agravada em razão da pandemia de Covid-19. Nesse cenário, demonstrada a hipossuficiência econômica da agravante, afigura-se imperiosa a concessão da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais. 4. Agravo defensivo provido em parte para conceder à agravante Cláudia Aparecida de Sordi Miho os benefícios da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais decorrentes do processo penal em que fora condenada definitivamente, nos termos do art. 98 , § 1º , I , c.c. os §§ 2º e 3º, do CPC .

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX RS

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    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. Caso em que foi indeferido o pedido defensivo de isenção da pena de multa. De acordo com o artigo 50 do Código Penal , o pagamento da pena de multa deve ser realizado dentro de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença. Ainda, a LEP contempla a possibilidade de suspensão, sem qualquer referência à isenção, embora permita o parcelamento da pena pecuniária. Precedentes.AGRAVO DEFENSIVO IMPROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20208040001 AM XXXXX-25.2020.8.04.0001

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    PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA – PENA DE MULTAISENÇÃO DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU – IMPOSSIBILIDADE – INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA PENA DE MULTA - COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO – PROPORCIONALIDADE DOS DIAS-MULTA COM A QUANTIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A despeito das razões expendidas, entendo que não merece prosperar o pedido do apelante, porquanto a sua fixação pelo magistrado sentenciante decorre de expressa previsão legal, não podendo deixar de aplicá-la sob quaisquer pretextos. Assim, a condição de insuficiência financeira por parte do apelante não pode conduzir à isenção do pagamento da pena de multa, por ela integrar o preceito secundário do tipo penal, não havendo previsão legal que possibilite o seu afastamento. 2. Nesse compasso, qualquer discussão sobre a forma em que a referida pena será executada, considerando a hipossuficiência econômica do apelante, deve ser dirigida ao Juízo de Execução, por ocasião do cumprimento definitivo da pena imposta, a quem compete avaliar a condição financeira do apenado, podendo, inclusive, definir a melhor forma do apenado adimplir a sanção pecuniária, bem como analisar seu eventual estado de pobreza. Precedentes. 3. Destarte, ao analisar a dosimetria adotada na sentença condenatória, observa-se que o magistrado sentenciante valorou a vulnerabilidade econômica do apelante, a proporcionalidade e a razoabilidade com a pena privativa de liberdade, fixando a pena em 35 (trinta) dias-multa, portanto, próxima ao mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, uma vez que, no caso em apreço, há circunstância judicial desfavorável ao réu, além de agravante e causa de aumento de pena, a ensejar no aumento da pena de multa. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX20228190036 202207601853

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO PELA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA AO APENADO. TEMA N. 931/STJ. TESE DE RÉU HIPOSSUFICIENTE. ABSOLUTA INSOLVABILIDADE NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. 1. Agravo em Execução Penal manejado pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o pedido de isenção da pena de multa aplicada ao apenado Luiz Mauricio Cruz Telles. Inconformado, o Ministério Público busca a reforma da decisão para indeferir o pedido de isenção da pena de multa imposta, aduzindo que o acusado demonstrou capacidade financeira para efetuar o pagamento de prestação pecuniária, bem como para constituir advogado particular. 2. No presente caso, Luiz Mauricio Cruz Telles foi condenado à pena de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo pela prática do injusto do artigo 16 , p. único, IV da Lei 10.826 /03, em regime aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária. A pena de multa foi calculada em R$ 330,28 e, em junho de 2019, Luiz Mauricio efetuou o pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 998,66. Em julho de 2022, a defesa técnica pleiteou pela isenção do pagamento da multa penal, alegando sua hipossuficiência econômica e juntando aos autos documentos acerca da situação das declarações de IRPF no exercício de 2019 e 2021. 3. É certo que, quando comprovada a absoluta miserabilidade do apenado, isto é, a impossibilidade de pagamento da multa aplicada, ainda que de forma parcelada, como autoriza do artigo 50 do Código Penal , poderá ser concedida a isenção da pena de multa, não obstando a extinção da punibilidade (tese fixada pela Terceira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao revisar o entendimento firmado anteriormente pelo colegiado no Tema 931). Ocorre que, no caso concreto, a efetiva condição de hipossuficiente não foi devidamente comprovada, eis que o apenado possui advogado particular e efetuou devidamente o pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 998,00, sendo certo que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar sua absoluta insolvabilidade. Ademais, no presente caso, a situação econômica do apenado já foi levada em consideração no momento da definição do valor do dia-multa, o qual foi estipulado no mínimo legal, isto é, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, tudo em conformidade com o princípio da legalidade e do devido processo legal. Portanto, uma vez que a pena de multa foi estabelecida em observância às normas legais, deve ser mantida. 4. PROVIMENTO DO AGRAVO para reformar a decisão recorrida e indeferir o pleito pela isenção da pena de multa.

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20188240072

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    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. XXXXX-95.2018.8.24.0072 , de Tijucas ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. XXXXX-95.2018.8.24.0072 , de TijucasRelator: Des. Carlos Alberto Civinski PENAL . PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343 /2006, ART. 33 , CAPUT, § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FINANCEIRA A SER DISCUTIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 169 DA LEI 7.210 /1984. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. APONTADO EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA MULTA TIPO. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO. ACOLHIMENTO PARA REDUÇÃO DA REPRIMENDA. SENTENÇA REFORMADA - O pedido de isenção da multa-tipo por ausência de condições financeiras para honrar com o pagamento do valor fixado pela sentença penal condenatória não pode ser conhecido, pois eventual impossibilidade de pagamento deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal - Recurso parcialmente conhecido e provido. V (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-95.2018.8.24.0072 , de Tijucas, rel. Carlos Alberto Civinski , Primeira Câmara Criminal, j. 05-09-2019).

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-61.2020.8.26.0000

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    GRATUIDADE JUDICIAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS COM BASE NO ARTIGO 98 , § 6º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DIANTE DO ELEVADO VALOR DAS CUSTAS, APRESENTA-SE RAZOÁVEL A ADMISSÃO DO PARCELAMENTO. RECURSO PROVIDO. Indeferido o requerimento de gratuidade judicial, seguiu-se o pleito de parcelamento das despesas iniciais, previsto no artigo 98 , § 6º , do CPC . A lei não apresenta os critérios que devem nortear a concessão desse benefício, de modo que o exame há de ser efetuado caso a caso, à luz da razoabilidade. Na hipótese dos autos, considerando o montante das custas a ser recolhido, razoável se apresenta admitir o respectivo parcelamento, nos termos do artigo 98 , § 6º , do Código de Processo Civil .

  • TRT-2 - XXXXX20195020372 SP

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    ESTABILIDADE DA GESTANTE E PEDIDO DE DEMISSÃO. A finalidade do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é garantir o emprego da gestante contra a dispensa indiscriminada e injusta, obstando que o estado gravídico seja motivo de discriminação. A gestação merece a devida proteção da continuidade da relação de emprego, não somente para proporcionar a subsistência digna à pessoa da trabalhadora e a proteção aos direitos do nascituro, mas como também para evitar que sua situação agrave-se ainda mais, seja física, seja emocionalmente, com a perda de seu emprego. Contudo, não se pode olvidar que a trabalhadora possui o direito de renunciar à estabilidade, assumindo o ônus gerado pela sua opção. Diante do pedido de demissão da Reclamante, devidamente comprovado nos autos, não se há de falar em estabilidade provisória decorrente do estado gestacional da empregada, na medida em que tal instituto se aplica somente aos casos de dispensa imotivada.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20195150040 XXXXX-30.2019.5.15.0040

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    JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Com a entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, o art. 790 , § 4º , da CLT , passou a prever que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso dos autos, a primeira reclamada juntou, com as suas razões recursais, documentos que demonstram sua dificuldade financeira. Sendo assim, provejo o pedido recursal, para deferir os benefícios da gratuidade processual em seu favor. Recurso provido.

  • TJ-MT - XXXXX20178110042 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DEANGELYS COSME SANTANA DE PAULA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO )– IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PEDIDO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – RECURSO DESPROVIDO. A condenação do apelante em custas e despesas processuais deriva de imposição legal ( CPP , artigo 804 ) e eventual parcelamento ou isenção por hipossuficiência deve ser comprovada perante o Juízo da Execução Penal. (TJMT, Ap 59844/2018). Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da penal de multa, não havendo qualquer previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador.

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