Pedido de Isenção da Multa em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo: AGV XXXXX RS

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    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. Em sede de condenação criminal, é impossível afastar a pena de multa, pois decorre de imposição legal. No entanto, é possível que o juízo da execução isente o réu do pagamento da pena de multa, uma vez constatada a sua miserabilidade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. O apenado está atualmente desempregado, portanto, com dificuldades financeiras para se manter. Ademais, está sendo representado, neste ato, pela Defensoria Pública, tendo que pagar uma multa que perfaz a quantia de R$ 6.380,41. Constatado que o recorrente não possui condições de adimplir a multa sem prejudicar o seu sustento e o de sua família.AGRAVO DEFENSIVO PROVIDO.

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  • TJ-RS - Agravo: AGV XXXXX RS

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. Em sede de condenação criminal, é impossível afastar a pena de multa, pois decorre de imposição legal. Contudo é possível que o juízo da execução, diante da comprovação da miserabilidade do agente, isente o réu do pagamento da multa, a fim de não prejudicar o seu sustento ou de sua família. AGRAVO PROVIDO. POR MAIORIA. (Agravo Nº 70056512627, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 29/05/2014)

  • TJ-CE - Agravo de Execução Penal XXXXX20098060001 Fortaleza

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    PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA À AGRAVADA. POSSIBILIDADE. INEXISTE POSSIBILIDADE LEGAL DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 62 DO TJCE. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, a apenada, ora agravada, foi condenada à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, somado à sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157 , § 3º , parte 2, do CP . 2. Em consulta ao processo no SEEU, através dos documentos juntados na mov. 131.2, a agravada teria comprovado a impossibilidade de pagamento da pena de multa (10 dias-multa) ante a sua realidade, tais como: comprovante de endereço, demonstrando estar em unidade residencial em zona pobre; declaração de pobreza; recebimento de bolsa família ; laborar eventualmente com serviços gerais. 3. Entretanto, a aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza, pois não há previsão legal para sua dispensa, não cabendo, deste modo, ao juízo da execução, cuja competência encontra-se taxativamente definida no art. 66 da Lei de Execução Penal , a isenção da pena de multa, mormente aplicada em sentença condenatória já transitada em julgado. 4. Ressalte-se que a LEP não prevê hipóteses de dispensa da pena de multa, mas apenas de parcelamento, previsto no art. 169 do aludido diploma legal. 5. A Súmula nº 62, deste E. Tribunal de Justiça do Ceará estabelece o seguinte: ¿Não é admissível, com fundamento na hipossuficiência econômica do réu, o decote da pena de multa quando prevista no preceito secundário do tipo penal¿. 6. Ademais, o entendimento do STJ, adotado no julgamento do REsp XXXXX / SP , no qual está fundamentado o parecer da PGJ, está resumido na seguinte tese: ¿Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade¿. 7. Todavia, não é essa a situação dos autos, posto que a agravada, até o momento, cumpriu cerca de 85% de sua pena (17 anos), em regime aberto, restando ainda cerca de 3 (três) anos, não havendo que falar-se em extinção da punibilidade, muito menos na isenção da pena de multa. 8. Recurso ministerial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo em Execução e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, . Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20208260361 SP XXXXX-78.2020.8.26.0361

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUSTAS PROCESSUAIS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM ISENÇÃO DAS CUSTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA NOS AUTOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS QUE SE IMPÕE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Por força do art. 804 do Código de Processo Penal , a condenação criminal impõe ao acusado o dever de arcar com taxas e custas processuais, sendo a fase executória o momento propício para aferir eventual hipossuficiência econômica do sentenciado. Precedente. 2. A concessão do benefício processual da gratuidade da justiça, ao contrário do sustentado pela douta Defesa, não implica exoneração ou isenção de pagamento das custas processuais, senão a suspensão de sua exigibilidade, podendo o credor executá-las se nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, comprovar o desaparecimento da hipossuficiência. Exegese do art. 98 , §§ 2º e 3º , do CPC . 3. No caso dos autos, a agravante efetuou o pagamento da pena de multa imposta, mas alegou não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais do processo criminal em que foi condenada definitivamente, por estar desempregada desde maio de 2020, situação agravada em razão da pandemia de Covid-19. Nesse cenário, demonstrada a hipossuficiência econômica da agravante, afigura-se imperiosa a concessão da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais. 4. Agravo defensivo provido em parte para conceder à agravante Cláudia Aparecida de Sordi Miho os benefícios da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais decorrentes do processo penal em que fora condenada definitivamente, nos termos do art. 98 , § 1º , I , c.c. os §§ 2º e 3º, do CPC .

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20138260000 SP XXXXX-12.2013.8.26.0000

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    INVENTÁRIO ITCMD Recolhimento do imposto causa mortis sem incidência de juros e multa Possibilidade Homologação do cálculo do tributo que se deu depois de expirado o prazo de 180 dias da abertura da sucessão - Imposto inexigível antes da homologação do cálculo - Súmula nº 114 do C. STF Atraso não imputável à inventariante Recurso provido.

  • TJ-RS - Agravo: AGV XXXXX RS

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    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. MISERABILIDADE COMPROVADA. POSSIBILIDADE. Em sede de condenação criminal, é impossível afastar a pena de multa, pois decorre de imposição legal. No entanto, é possível que se isente o apenado do pagamento da pena de multa, uma vez constatada a sua miserabilidade. No caso em tela, o apenado aufere por volta de R$ 760,00 mensais, tendo dificuldades financeiras para manter seu sustento e de sua família, fato que se agravaria caso tivesse que arcar com o adimplemento da multa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Câmara. AGRAVO DEFENSIVO PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX RS

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    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. Caso em que foi indeferido o pedido defensivo de isenção da pena de multa. De acordo com o artigo 50 do Código Penal , o pagamento da pena de multa deve ser realizado dentro de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença. Ainda, a LEP contempla a possibilidade de suspensão, sem qualquer referência à isenção, embora permita o parcelamento da pena pecuniária. Precedentes.AGRAVO DEFENSIVO IMPROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20208040001 AM XXXXX-25.2020.8.04.0001

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    PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA – PENA DE MULTAISENÇÃO DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU – IMPOSSIBILIDADE – INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA PENA DE MULTA - COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO – PROPORCIONALIDADE DOS DIAS-MULTA COM A QUANTIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A despeito das razões expendidas, entendo que não merece prosperar o pedido do apelante, porquanto a sua fixação pelo magistrado sentenciante decorre de expressa previsão legal, não podendo deixar de aplicá-la sob quaisquer pretextos. Assim, a condição de insuficiência financeira por parte do apelante não pode conduzir à isenção do pagamento da pena de multa, por ela integrar o preceito secundário do tipo penal, não havendo previsão legal que possibilite o seu afastamento. 2. Nesse compasso, qualquer discussão sobre a forma em que a referida pena será executada, considerando a hipossuficiência econômica do apelante, deve ser dirigida ao Juízo de Execução, por ocasião do cumprimento definitivo da pena imposta, a quem compete avaliar a condição financeira do apenado, podendo, inclusive, definir a melhor forma do apenado adimplir a sanção pecuniária, bem como analisar seu eventual estado de pobreza. Precedentes. 3. Destarte, ao analisar a dosimetria adotada na sentença condenatória, observa-se que o magistrado sentenciante valorou a vulnerabilidade econômica do apelante, a proporcionalidade e a razoabilidade com a pena privativa de liberdade, fixando a pena em 35 (trinta) dias-multa, portanto, próxima ao mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, uma vez que, no caso em apreço, há circunstância judicial desfavorável ao réu, além de agravante e causa de aumento de pena, a ensejar no aumento da pena de multa. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX20228190036 202207601853

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO PELA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA AO APENADO. TEMA N. 931/STJ. TESE DE RÉU HIPOSSUFICIENTE. ABSOLUTA INSOLVABILIDADE NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. 1. Agravo em Execução Penal manejado pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o pedido de isenção da pena de multa aplicada ao apenado Luiz Mauricio Cruz Telles. Inconformado, o Ministério Público busca a reforma da decisão para indeferir o pedido de isenção da pena de multa imposta, aduzindo que o acusado demonstrou capacidade financeira para efetuar o pagamento de prestação pecuniária, bem como para constituir advogado particular. 2. No presente caso, Luiz Mauricio Cruz Telles foi condenado à pena de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo pela prática do injusto do artigo 16 , p. único, IV da Lei 10.826 /03, em regime aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária. A pena de multa foi calculada em R$ 330,28 e, em junho de 2019, Luiz Mauricio efetuou o pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 998,66. Em julho de 2022, a defesa técnica pleiteou pela isenção do pagamento da multa penal, alegando sua hipossuficiência econômica e juntando aos autos documentos acerca da situação das declarações de IRPF no exercício de 2019 e 2021. 3. É certo que, quando comprovada a absoluta miserabilidade do apenado, isto é, a impossibilidade de pagamento da multa aplicada, ainda que de forma parcelada, como autoriza do artigo 50 do Código Penal , poderá ser concedida a isenção da pena de multa, não obstando a extinção da punibilidade (tese fixada pela Terceira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao revisar o entendimento firmado anteriormente pelo colegiado no Tema 931). Ocorre que, no caso concreto, a efetiva condição de hipossuficiente não foi devidamente comprovada, eis que o apenado possui advogado particular e efetuou devidamente o pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 998,00, sendo certo que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar sua absoluta insolvabilidade. Ademais, no presente caso, a situação econômica do apenado já foi levada em consideração no momento da definição do valor do dia-multa, o qual foi estipulado no mínimo legal, isto é, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, tudo em conformidade com o princípio da legalidade e do devido processo legal. Portanto, uma vez que a pena de multa foi estabelecida em observância às normas legais, deve ser mantida. 4. PROVIMENTO DO AGRAVO para reformar a decisão recorrida e indeferir o pleito pela isenção da pena de multa.

  • TJ-SP - XXXXX20188260000 SP XXXXX-70.2018.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão que indefere pedido de isenção de multa e juros decorrentes do atraso para abertura do inventário e determina o depósito judicial dos valores obtidos com a venda de bens móveis. Inconformismo dos herdeiros. ISENÇÃO DE MULTA E JUROS SOBRE O ITCMD. Lei estadual que estabelece incidência de multa em caso de atraso na abertura do inventário. Ausência de justa causa para o atraso. Responsabilidade objetiva por descumprimento de obrigações tributárias. Inteligência do artigo 21 da Lei Estadual nº 11.705/00 e artigo 136 do CTN . Eventual imposição de multa por atraso na abertura do inventário que não contraria a Súmula 114 do STF, porquanto a penalidade irá compor o crédito tributário, que só será exigível após a homologação dos cálculos. LIBERAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA DOS BENS DO ARROLAMENTO. Inviabilidade. Alienação que constitui medida excepcional e que visa atender às necessidades do espólio e não às dos herdeiros, sob pena de subversão do procedimento estabelecido pelo legislador. Levantamento condicionado à apresentação das guias tributárias. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

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