PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA À AGRAVADA. POSSIBILIDADE. INEXISTE POSSIBILIDADE LEGAL DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 62 DO TJCE. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, a apenada, ora agravada, foi condenada à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, somado à sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157 , § 3º , parte 2, do CP . 2. Em consulta ao processo no SEEU, através dos documentos juntados na mov. 131.2, a agravada teria comprovado a impossibilidade de pagamento da pena de multa (10 dias-multa) ante a sua realidade, tais como: comprovante de endereço, demonstrando estar em unidade residencial em zona pobre; declaração de pobreza; recebimento de bolsa família ; laborar eventualmente com serviços gerais. 3. Entretanto, a aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza, pois não há previsão legal para sua dispensa, não cabendo, deste modo, ao juízo da execução, cuja competência encontra-se taxativamente definida no art. 66 da Lei de Execução Penal , a isenção da pena de multa, mormente aplicada em sentença condenatória já transitada em julgado. 4. Ressalte-se que a LEP não prevê hipóteses de dispensa da pena de multa, mas apenas de parcelamento, previsto no art. 169 do aludido diploma legal. 5. A Súmula nº 62, deste E. Tribunal de Justiça do Ceará estabelece o seguinte: ¿Não é admissível, com fundamento na hipossuficiência econômica do réu, o decote da pena de multa quando prevista no preceito secundário do tipo penal¿. 6. Ademais, o entendimento do STJ, adotado no julgamento do REsp XXXXX / SP , no qual está fundamentado o parecer da PGJ, está resumido na seguinte tese: ¿Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade¿. 7. Todavia, não é essa a situação dos autos, posto que a agravada, até o momento, cumpriu cerca de 85% de sua pena (17 anos), em regime aberto, restando ainda cerca de 3 (três) anos, não havendo que falar-se em extinção da punibilidade, muito menos na isenção da pena de multa. 8. Recurso ministerial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo em Execução e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, . Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora