Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal em Jurisprudência

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  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20185190002 XXXXX-53.2018.5.19.0002

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    EMENTA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMISSÃO PAGA PELA VENDA DE PRODUTOS. NATUREZA SALARIAL. A CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO DO TRABALHADOR PAGA A TÍTULO DE COMISSÃO PELA VENDA DE PRODUTOS OU PAPÉIS ATRAVÉS DE PONTOS PARA TROCA EM PROGRAMAS DE RELACIONAMENTO POSSUI CARÁTER SALARIAL, NOS TERMOS DO ART. 458 DA CLT , AINDA QUE PAGA POR TERCEIROS E INTEGRA O SALÁRIO DO TRABALHADOR, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 457 , § 1º , DO DIPLOMA CELETISTA.

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  • TRT-2 - XXXXX20115020049 SP

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    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. MIGRAÇÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS/1998) CONDICIONADO À RENÚNCIA DE VANTAGENS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS ANTERIOR (PCS/1989). É válida a norma regulamentar que estabeleça, como condição para a adesão do empregado ao novo plano de cargos e salários, a renúncia a vantagens previstas em plano de cargos e salários anterior, pois, diante da coexistência de dois planos, ponderada a teoria do conglobamento, sendo a migração facultativa, não pode o empregado optar por beneficiar-se de ambos os planos, cada um no que lhe for mais favorável - pode não optar pela migração, mantendo-se no plano originário, ou optar pela migração ao plano novo, assim renunciando às regras do sistema do outro plano (Súmula nº 51 , II, do E. Tribunal Superior do Trabalho). Não há falar em preterição, tampouco em discriminação, no caso, não se verificando a abusividade da cláusula normativa, negociada coletivamente, que condicionou o acesso ao novo plano PCS, pois o reclamante pretende o reconhecimento, a pretexto de isonomia, de direito estendido a empregados com situação diferenciada, em tese, inclusive, mais desfavorável no que diz respeito, por exemplo, a jornada. Precedentes do E. Tribunal Superior do Trabalho.

  • TRT-7 - Tutela Cautelar Antecedente XXXXX20185070000

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    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.784 /1999 - DECLARAÇÃO DE NULIDADE E CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO - RATIFICAÇÃO. Nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº XXXXX-34.2018.5.07.0000 (IUJ), o Pleno deste E. Tribunal fixou a tese prevalecente de que "a Lei nº 9.784 /1999 - Lei do Processo Administrativo - aplica-se à apuração dos contratos de trabalho de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Federais, notadamente na apuração de justa causa/falta grave de empregado público". Fixada essa premissa, tem-se que, in casu, a reclamada, efetivamente, na apuração da justa causa imputada ao economiário reclamante, não observou as diretrizes dimanadas da multicitada Lei 9784 /1999, notadamente no que diz respeito aos artigos 28, 44, 56, 58, I, e 59. Deveras, enxergando atitude excessiva da reclamada Caixa Econômica Federal ao executar de forma prematura a demissão por justa causa do economiário reclamante, malferindo as garantias fundamentais asseguradas na Lei 9784 /99 e na Constituição Federal , de se ratificar a declaração de nulidade absoluta do Processo Administrativo Disciplinar Civil (PDC nºCE-2650-2014 A XXXXX), e do ato demissório daí decorrente, bem como a determinação do reatamento da relação jurídica empregatícia que existia entre as partes, com a consequente reintegração imediata da parte autora no seu emprego, com a mesma jornada e condições inerentes ao seu cargo efetivo, com o pagamento dos salários com a incorporação das gratificações de funções e gratificações variáveis (CTVA) auferidas por mais de 10 (dez) anos, bem como as demais vantagens pessoais integrantes do contrato de trabalho já incorporadas ao patrimônio jurídico e remuneratório da parte autora, como medida antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional de urgência (art. 300 do CPC subsidiário), afora o estabelecimento da multa diária em caso de descumprimento, nos seus termos e valores, e a condenação da ré ao pagamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado e liquidação do quantum exequendo, dos salários e demais vantagens decorrentes da relação laboral, durante o período de afastamento até a efetiva reintegração, inclusive as gratificações e parcelas remuneratórias variáveis já incorporadas, com os devidos reflexos legais nos 13º salários, férias com os acréscimos legais, gratificações, licença prêmio, abonos, vantagens pessoais, participação nos lucros e resultados-PLR e demais parcelas integrantes da remuneração e do contrato de trabalho do reclamante, bem como o recolhimento do FGTS no referido período. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Sendo certo que restou prejudicada a análise do mérito da causa da dispensa do autor, porquanto a nulidade do procedimento administrativo instaurado se deu ante a inobservância das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, contidos no artigo 5º , inc. LIV e LV , CF/88 , combinado com o disposto nos artigos 28, 44, 56, 58, inc. I e 59 da lei federal nº 9784/89, e tendo em conta a condenação da ré ao pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes da relação laboral durante o período de afastamento até a efetiva reintegração, tem-se pela inexistência de causa suficiente a desencadear angústia e frustração ensejadoras de reparação por danos morais. Ipso facto, de se excluir do condenatório a indenização por danos morais. 1.

  • TRT-2 - XXXXX20215020385 SP

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    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. BASE DE CÁLCULO DO ATS. FUNÇÃO GRATIFICADA E VARIAÇÕES. O regulamento interno da Caixa Econômica Federal - RH 115 dispõe, no seu item 3.3.1.6, os requisitos para a percepção do adicional por tempo de serviço. Por sua vez, o item 3.3.1 do mesmo regramento estabelece o salário-padrão (rubrica 002) como sendo o "valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX." Da mesma forma, o item 3.3.11 define como complemento do salário-padrão (rubrica 037) o "valor da Gratificação do CC (cargo em comissão) do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080". Nesse contexto, merece prosperar o inconformismo da ré, pois o adicional por tempo de serviço, em razão da análise e observância estrita do normativo interno da CEF, deve ser pago considerando-se como base de cálculo, no caso da reclamante, apenas o salário-padrão, pois não há provas de que tenha ocupado cargo de dirigente na instituição financeira. Recurso da ré que se dá parcial provimento. JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. A autora juntou declaração de pobreza e não há indícios nestes autos que possam indicar a falsidade da aludida declaração. Assim, a reclamante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso adesivo que se dá parcial provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei n.º 8.078 /90 ( Código de Defesa do Consumidor ). A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora, a teor do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC , que relaciona expressamente entre as atividades consideradas como serviço aquelas de natureza bancária, financeira e creditícia. II - O artigo 6º , VIII , do CDC arrola, entre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil. Trata o dispositivo em análise de direito processual assegurado aos consumidores que se fará possível quando presentes duas hipóteses, cumpre ressaltar, não cumulativas, a saber: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Hipossuficiente para os fins ora propostos é aquele que, ao menos na teoria, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade dentro de uma relação jurídico-processual. III - Por sua vez, o artigo 14 do CDC dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. IV - Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, faz-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. O fornecedor pode livrar-se provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil . V - É da essência da atividade bancária que ela seja segura (inteligência da Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1983), inspirando confiança de quem dela depende. O enunciado da Súmula n. 479 do E. STJ assevera que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". VI - O serviço bancário é contratado para ser prestado àquele que celebrou o negócio com a financeira. Qualquer outro indivíduo, ainda que portando cartão e senha do contratante, não está autorizado a movimentar numerário, pois não é o destinatário da atividade de fornecimento contratada e, logo, não pode dela se beneficiar. VII - Como é notório, se um sujeito apresentar-se em balcão de atendimento em agência bancária com cartão magnético que não é seu, não lhe será permitida a movimentação da conta, ainda que ele saiba a senha (salvo se autorizado, por exemplo, por procuração ou decisão judicial). Isso ocorre pois ele não é o correntista. Mesmo se o próprio correntista apresentar-se em balcão de agência, o balconista provavelmente exigirá a apresentação de um documento pessoal com foto antes de liberar algum numerário. De igual modo, espera-se cuidado da instituição financeira quando tratar com o correntista através dos meios eletrônicos/telemáticos. Se adotou em larga escala a utilização de ferramentas tecnológicas a fim de maximizar seus lucros, deve igualmente garantir a segurança de tais ferramentas e responder em caso de falha, posto se tratar de um risco inerente à sua atividade de fornecimento. VIII - Anoto que as fotos de tela comumente juntadas pelas financeiras apenas registram datas e códigos, mas não esclarecem a metodologia científica empregada para concluir de modo irrefutável se foi o correntista que deu tais comandos ou se foi um terceiro, por falha de segurança imputável ao fornecedor, que poderia ter exigido confirmações adicionais de identidade para impedir o ingresso indevido em seu sistema eletrônico. IX - In casu, a CEF apresenta como suposta prova fotos de telas que corresponderiam às transações realizadas por dispositivo validado e com assinatura eletrônica através do uso de cartão e senha. No entanto, essas telas não comprovam de maneira indubitável que as transferências foram realizadas pela autora. Não tendo sido comprovado que foi a autora que movimentou a conta bancária, a única destinatária possível, a liberação de numerário a um terceiro, com ou sem cartão magnético e senha, corresponde a falha na prestação do serviço na modalidade segurança. X - Quanto ao dano material, estando provada a relação causal entre o ilícito e o prejuízo experimentado pela parte autora, decorre daí o dever de restituir os valores indevidamente desviados da conta bancária. Ainda, a reparação do dano material deve ocorrer nos limites do que efetivamente comprovado nos autos a título de desembolso, vedada a fase de liquidação de sentença para a juntada de documentos que já deveriam ter acompanhado a petição inicial, para o caso de fatos pretéritos. A correção monetária e os juros de mora para o dano material devem ser calculados desde a data do evento danoso conforme o teor das Súmula 43 e 54 do STJ. XI - A propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua ( Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". XII - Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, tendo isso ocorrido em razão da conduta negligente da CEF, que causou sentimentos como intranquilidade e angústia ao privar a parte autora de acesso ao seu patrimônio, em virtude falha na prestação do serviço. XIII - Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, a indenização pelo dano moral deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). XIV - Apelação da CEF improvida. Recurso adesivo interposto pela autora parcialmente provido.

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20115040781

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    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A Caixa Econômica Federal foi a empregadora da parte autora, ao passo que a FUNCEF é fundação privada que complementa a aposentadoria dos empregados, entre eles o autor. Sendo somente da primeira ré a função de integralizar a reserva matemática do fundo de aposentadoria dos empregados, descabe a declaração de responsabilidade solidária para o recolhimento de diferenças de salário contribuição, cabendo à segunda ré apenas o repasse de tais valores ao trabalhador.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205070005 CE

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    DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. LIMINAR EM AÇÃO JUDICIAL. A presente ação não se trata de direito a percepção do adicional de incorporação a que se refere o Normativo RH151 da Caixa Econômica Federal, visto que tal direito se encontra assegurado por decisão liminar proferida nos autos do MS nº 0000083-85.2018.5.10.000, cujo mérito é discutido nos autos do processo nº XXXXX-12.2017.5.10.0013 . Na referida Ação Civil Pública, a Sentença de Primeiro Grau declarou "que o direito à incorporação da gratificação de função prevista no RH 151 aderiu aos contratos de trabalho de todos os empregados substituídos que se encontravam admitidos até a data de 09/11/2017, desde que preenchidos os requisitos da norma". O pleito da parte demandante, portanto, é de inclusão das gratificações CTVA e Porte de Unidade na base de cálculo do adicional de incorporação que já vem recebendo. Não se vislumbra que o julgamento desta ação dependa do desfecho no mencionado Mandado de Segurança ou da Ação Civil Pública nº 0001646- 12.2017.5.10.0013. Assim, no caso de eventual decisão favorável à recorrida, os acessórios seguirão a mesma sorte do principal. Na hipótese, dá-se provimento ao presente Recurso Ordinário para excluir da condenação a limitação imposta ("enquanto esta for paga por força de determinação judicial proferida nos autos nºs XXXXX- 85.2018.5.10.000 e XXXXX-12.2017.5.10.0013 "), mantendo-se a incorporação das verbas de "CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste Piso de mercado (005)" e "PORTE (rubricas 279, 280 e 282)" à base de cálculo do adicional de incorporação pago à trabalhadora efetivamente a partir de 19/1/2021. Sentença reformada. Recurso Ordinário provido. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Com efeito, de acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil , a tutela de urgência somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, denota-se que o perigo de dano é facilmente verificável, pela própria natureza alimentar da verba requerida em Juízo, tendo em vista a índole salarial da gratificação e a ofensa ao princípio da estabilidade financeira da empregada, ora recorrente. A probabilidade do direito restou comprovada, considerando que ressai evidente que as parcelas intituladas "CTVA" e "Porte" complementam o valor da gratificação devida pelo exercício de função de confiança ou cargo comissionado e, por óbvio, possuem natureza salarial, independentemente de seus valores variarem de acordo com os salários praticados no mercado ou volume de negócios da agência. Quanto à alegação de irreversibilidade do provimento da tutela provisória requerida, não subsiste o temor de irreversibilidade, vez que, estando ainda ativo o contrato de trabalho entre as partes, há a possibilidade de a empregadora proceder futuramente aos descontos em folha de eventuais valores recebidos indevidamente pela obreira, caso tal seja o provimento jurisdicional exauriente e definitivo. Ante o exposto, defere-se o pedido de tutela de urgência para determinar que a recorrida inclua as parcelas "CTVA" e "Porte" na base de cálculo do adicional de incorporação já pago à trabalhadora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Recurso Ordinário provido. DOS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. MÉDIA PONDERADA. SÚMULA Nº 12 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7a REGIÃO. Verifica-se que o cálculo da incorporação considerando as médias das funções exercidas nos últimos cinco anos, mediante fórmulas e critérios amplamente divulgados pelo banco reclamado, é a forma mais justa de remunerar o empregado pois, houvesse uma eventual reversão ocorrida quando exercia função de monta menor, seria ele prejudicado com a incorporação integral de uma gratificação ínfima. No caso, o cálculo da incorporação deve ser realizado considerando a média ponderada dos valores pagos, em dias, dos últimos 5 (cinco) anos de exercício da função em comissão, na forma da norma interna RH 151 e em observância à Súmula nº 12 deste E. TRT. Recurso Ordinário provido. DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. DA INCORPORAÇÃO DAS VERBAS DE COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE PISO DE MERCADO - CTVA E PORTE DE UNIDADE À BASE DE CÁLCULO. Com efeito, ressai evidente que as parcelas intituladas "CTVA" e "Porte" complementam o valor da gratificação devida pelo exercício de função de confiança ou cargo comissionado e, por óbvio, possuem natureza salarial, independentemente de seus valores variarem de acordo com os salários praticados no mercado ou volume de negócios da agência. Assim, a recorrida deve incluir as parcelas "CTVA" e "Porte" na base de cálculo do Adicional de Incorporação pago à recorrida, em respeito ao princípio da estabilidade financeira, conforme o item I da Súmula nº 372 do c. TST. Recurso Ordinário improvido. DA VARIAÇÃO DO CTVA. NATUREZA DA PARCELA. A natureza salarial da verba CTVA, ao contrário do que aduz a recorrente, está estampada no próprio Plano de Cargos Comissionados da Caixa Econômica Federal e no Manual Normativo de Recursos Humanos RH - 115, os quais, preveem a sua integração à remuneração base dos empregados, mesmo que com a denominação de "complemento". Sendo o Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA, uma forma que o empregador encontrou para adequar o montante pago aos ocupantes de cargo em comissão ao valor de mercado, a despeito de sua natureza salarial, compreende-se que seu valor pode ser reduzido quando diminuir a diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de Piso de Mercado, podendo ser suprimido quando a remuneração do empregado superar o valor do piso, não podendo isso ser alteração contratual lesiva. Recurso Ordinário improvido. DO CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DO CTVA PELA MÉDIA DE PISOS DE MERCADO. NÃO CABIMENTO. Na apuração, deve ser observada a média ponderada, em dias, dos últimos 5 anos de exercício de Função Gratificada - FG / Cargo em Comissão - CC / Função Comissionada - FC, conforme previsto no item 3.6.1, RH 151, sendo incabível a apuração pela média dos pisos de mercado pretendida pela Caixa Econômica Federal. Recurso Ordinário improvido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195010059 RJ

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    HORAS EXTRAS. TESOUREIRO. CEF FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224 , § 2º , DA CLT . NÃO CONFIGURAÇÃO. O cargo de confiança do art. 224 , § 2º , da CLT , não exige amplos poderes de mando e gestão ou a existência de subordinados, como ocorre com aquele que ocupa função na forma do art. 62 do mesmo diploma legal. O cargo de confiança bancária aplica-se "(...) aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança (. .)." Exige-se a percepção de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo e o desempenho de atribuições que extrapolem a tarefas meramente técnicas. As funções de Tesoureiro, Tesoureiro Executivo, Técnico de Operações de Retaguarda ou DE Tesoureiro de Retaguarda, conforme a denominação atribuída no Plano de Cargos e Salários da CEF, são meramente técnicas. A fidúcia depositada em tais empregados é aquela natural a qualquer relação de emprego e não ultrapassa a mesma confiança atribuída a outros cargos que lidam como numerário, como os Caixas, por exemplo. Desse modo, os empregados que ocupam tais cargos sujeitam-se à jornada comum do bancário, fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas laboradas.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20175040027

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    EMENTA DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. BANCO BRADESCO S.A. A não inclusão de todos os empregados no Plano de Cargos e Salários implementado causa evidente prejuízo ao trabalhador, caracterizando alteração contratual unilateral lesiva por parte do empregador, nula nos termos do art. 468 da CLT . Recurso da reclamada desprovido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030182 MG XXXXX-33.2021.5.03.0182

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    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATS. BASE DE CÁLCULO. Consoante normativo interno RH 115, o ATS pago pela Caixa Econômica Federal foi instituído na base de 1% do salário-padrão e complemento de salário-padrão. Indevida a inserção de parcelas outras, ainda que de natureza salarial, em sua base de cálculo.

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