Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - Tutela Cautelar Antecedente: XXXXX-34.2018.5.07.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

EMMANUEL TEÓFILO FURTADO
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.784/1999 - DECLARAÇÃO DE NULIDADE E CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO - RATIFICAÇÃO. Nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº XXXXX-34.2018.5.07.0000 (IUJ), o Pleno deste E. Tribunal fixou a tese prevalecente de que "a Lei nº 9.784/1999 - Lei do Processo Administrativo - aplica-se à apuração dos contratos de trabalho de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Federais, notadamente na apuração de justa causa/falta grave de empregado público". Fixada essa premissa, tem-se que, in casu, a reclamada, efetivamente, na apuração da justa causa imputada ao economiário reclamante, não observou as diretrizes dimanadas da multicitada Lei 9784/1999, notadamente no que diz respeito aos artigos 28, 44, 56, 58, I, e 59. Deveras, enxergando atitude excessiva da reclamada Caixa Econômica Federal ao executar de forma prematura a demissão por justa causa do economiário reclamante, malferindo as garantias fundamentais asseguradas na Lei 9784/99 e na Constituição Federal, de se ratificar a declaração de nulidade absoluta do Processo Administrativo Disciplinar Civil (PDC nºCE-2650-2014 A XXXXX), e do ato demissório daí decorrente, bem como a determinação do reatamento da relação jurídica empregatícia que existia entre as partes, com a consequente reintegração imediata da parte autora no seu emprego, com a mesma jornada e condições inerentes ao seu cargo efetivo, com o pagamento dos salários com a incorporação das gratificações de funções e gratificações variáveis (CTVA) auferidas por mais de 10 (dez) anos, bem como as demais vantagens pessoais integrantes do contrato de trabalho já incorporadas ao patrimônio jurídico e remuneratório da parte autora, como medida antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional de urgência (art. 300 do CPC subsidiário), afora o estabelecimento da multa diária em caso de descumprimento, nos seus termos e valores, e a condenação da ré ao pagamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado e liquidação do quantum exequendo, dos salários e demais vantagens decorrentes da relação laboral, durante o período de afastamento até a efetiva reintegração, inclusive as gratificações e parcelas remuneratórias variáveis já incorporadas, com os devidos reflexos legais nos 13º salários, férias com os acréscimos legais, gratificações, licença prêmio, abonos, vantagens pessoais, participação nos lucros e resultados-PLR e demais parcelas integrantes da remuneração e do contrato de trabalho do reclamante, bem como o recolhimento do FGTS no referido período. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Sendo certo que restou prejudicada a análise do mérito da causa da dispensa do autor, porquanto a nulidade do procedimento administrativo instaurado se deu ante a inobservância das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, contidos no artigo , inc. LIV e LV, CF/88, combinado com o disposto nos artigos 28, 44, 56, 58, inc. I e 59 da lei federal nº 9784/89, e tendo em conta a condenação da ré ao pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes da relação laboral durante o período de afastamento até a efetiva reintegração, tem-se pela inexistência de causa suficiente a desencadear angústia e frustração ensejadoras de reparação por danos morais. Ipso facto, de se excluir do condenatório a indenização por danos morais.

1.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-7/1114300104

Informações relacionadas

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-27.2021.5.04.0512

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Jurisprudênciahá 9 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-71.2013.5.17.0011

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 5 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-9

Maitê Bearari Fazolin, Advogado
Modeloshá 5 anos

Alegações finais (ameaça e injúria)

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-78.2019.5.03.0111 MG XXXXX-78.2019.5.03.0111