APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA GENÉRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 , § 1º , V , DO CPC/2015 . VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recorrente suscita, em sede de preliminar, a nulidade da sentença em razão do Juízo não ter individualizado as especificidades do caso concreto, limitando-se a colacionar posicionamentos sem cotejá-los com os elementos dos autos. 2. Constata-se que, de fato, a sentença foi genérica, não se referindo em nenhum momento sobre o contrato objeto da lide para fundamentar sua decisão. Pode-se citar, como exemplo, a decisão do Juízo a quo de não permitir a cumulação de comissão de permanência e correção monetária, entretanto, no contrato não há nenhuma previsão relacionada à comissão de permanência. 3. Há violação ao art. 489 , § 1º , incisos III e V , do CPC/2015 , o qual versa que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão e se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos". 4. Recurso conhecido e provido, declarando nula a sentença e remetendo os autos ao juízo de origem, devido à violação do art. 489 , § 1º do CPC/2015 e ao reconhecimento da preliminar de ausência de fundamentação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em DAR PROVIMENTO à apelação, anulando a sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 20 de outubro de 2020 DES. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator