PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. XXXXX-25.2018.8.05.0113 .1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: ADRIANA SANTOS CRUZ Advogado (s): FERNANDA LOPES DE MORAES, LEILA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA ESPÓLIO: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado (s):CASSIO MAGALHAES MEDEIROS, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE AFASTOU A PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão que não conheceu da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante em sede de contrarrazões ao recurso de apelação contra si interposto. II – A agravante arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva em sede de contestação, tendo o Juízo de primeiro grau decidido expressamente sobre o ponto, sem que a agravante tenha manejado qualquer recurso. III – A recorrente busca, por via transversa, rediscutir matéria já preclusa, contra a qual deveria ter se insurgido, de plano, no bojo de eventual recurso anterior, não se revelando adequada a arguição da ilegitimidade em preliminar de contrarrazões. Inteligência do artigo 507 do Código de Processo Civil . IV – Malgrado a ilegitimidade da parte configure matéria de ordem pública, ainda assim, está sujeita ao instituto da preclusão, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais pátrios. V – Agravo Interno não provido, preservando a decisão que não conheceu da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo agravante em sede de contrarrazões ao recurso de apelação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em recurso de Apelação nº XXXXX-25.2018.8.05.0113.1, em que é agravante TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. e agravada ADRIANA SANTOS CRUZ. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.