JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . SÚMULA 22 DA TUJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONSUMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. O recorrente alega, em síntese, que foi autuado pelo DETRAN/GO, com fulcro no artigo 165 do CTB , no dia 01/05/2015. Narra que no dia 12/05/2015, o DETRAN/GO encaminhou os autos para o DETRAN/DF para abertura do processo de suspensão; que o processo administrativo foi autuado em 12/05/2015 e ficou paralisado até 08/05/2019. Argumenta que a paralisação do processo administrativo de trânsito por tempo superior a três anos enseja a prescrição intercorrente do mesmo. Afirma, ainda, que a sentença não analisou a tese de prescrição intercorrente apresentada. Contrarrazões apresentadas. 3. A princípio, sobre o reconhecimento da aplicação da prescrição intercorrente ao caso concreto, cabe frisar que o enunciado da Súmula n. 22 da Turma de Uniformização de jurisprudência pacificou o entendimento, concluindo que: ?Como instituto jurídico de proteção ao cidadão e de eficiência administrativa, aplica-se a prescrição trienal intercorrente aos procedimentos administrativos das infrações de trânsito, nos termos dos artigos 5º , LXXVIII ; 22 , I e XI e 37 , caput da Constituição Federal c/c artigo 2º , caput, da Lei n. 9.784 /99 e artigo 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99?. 4. Ademais, é imperioso observar o entendimento esposado pelo il. Relator da Súmula n. 22 da TUJ: ?A não observância da prescrição intercorrente se revelaria, pois, fora de proporção à tutela dos direitos individuais e da eficiência administrativa à situação fática em que a Administração Pública deixa transcorrer mais de três anos a contar da infração no trânsito até o envio da notificação da abertura do procedimento administrativo à aplicação da pena de suspensão de dirigir, sem que se considere a interdependência entre tais instâncias administrativas (Lei n. 9.503 /97, artigo 261 , § 10 , com redação dada pela Lei n. 13.821/2016)?. (Acórdão XXXXX, XXXXX20208079000 , Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 21/8/2020, publicado no PJe: 9/2/2021). 5. No presente caso, conforme comprova o processo administrativo anexado aos autos (ID XXXXX), o autor foi autuado pela infração de trânsito no dia 04/05/2015 (ID XXXXX, página 5). Contudo, apenas no dia 08/05/2019, mais de quatro anos após a autuação do autor, foi aberto o processo administrativo em razão da infração de trânsito em questão. Desse modo, evidente que restou operada a prescrição intercorrente, porquanto o processo administrativo ficou paralisado por período superior a três anos (de 04/05/2015 a 08/05/2019). 6. Cabe ressaltar que a pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH é contada a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo (artigo 22 da Resolução Nº 182/2005 do CONTRAN). Assim, a data inicial a ser considerada para cálculo da prescrição intercorrente, é o dia 01/05/2015 (ID XXXXX, página 9), o que corrobora a ocorrência da prescrição intercorrente. 7. No mesmo sentido aqui exposto, cabe destacar o precedente: (Acórdão XXXXX, XXXXX20198070016 , Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8. Recurso da parte autora conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial e reconhecer a prescrição intercorrente do processo de suspensão do direito de dirigir do autor, n. 055.013515/2015, e, consequentemente, declarar a nulidade da pena de suspensão do direito do recorrente. 9. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários porque o recorrente venceu. 10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099 /1995.