Prescrição de Multa de Trânsito em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260053 SP XXXXX-25.2021.8.26.0053

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    "Administrativo e fiscal - Código de Trânsito Brasileiro – Multa de trânsito – Natureza de penalidade administrativa e não de tributo – Pretensão de reconhecimento de prescrição quinquenal e cancelamento de respectivo protesto – Cabimento - Crédito decorrente de multa administrativa, que se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, contados do momento em que exigível - Questão já decidida pelo C. STJ no Recurso Especial Repetitivo XXXXX/RJ e em outros precedentes - Incidência por simetria do Decreto nº 20.910 /32 – Não aplicável o Código Civil - Protesto extrajudicial da CDA (certidão de dívida ativa) que não se afigura como causa interruptiva de prescrição – Impossibilidade também diante da ausência de previsão legal, inclusive nas hipóteses do parágrafo único do artigo 174 do CTN - Prescrição consumada diante do não ajuizamento de execução fiscal - Sentença de procedência confirmada. Nega-se provimento ao recurso".

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047115 RS XXXXX-69.2021.4.04.7115

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL MULTA DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Os atos ordinatórios, de mera circulação dos autos administrativos e função informativa, não ensejam a interrupção da prescrição no procedimento administrativo. 2. No presente caso, é reconhecida a nulidade de auto de infração lavrado pelo União, em razão do transcurso do prazo de prescrição intercorrente de três anos previsto no § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.873 /1999.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX60409710002 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRESCRIÇÃO - MULTA DE TRÂNSITO - APLICAÇÃO DO DECRETO N.º 20.910 /32 - PRAZO QUINQUENAL. CONCESSÃO DA ORDEM. O Código de Trânsito Brasileiro não tratou sobre regras de prescrição, no que se refere a multas e penalidades de caráter administrativo, aplicadas quando do cometimento de infração de trânsito pelo condutor. Ante a omissão da lei, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto Decreto 20.910 /32, para a prescrição das ações e direitos de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, inclusive quanto às suas dívidas passivas de natureza administrativa.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260506 SP XXXXX-43.2019.8.26.0506

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    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – DIREITO ADMINISTRATIVO – MULTA DE TRÂNSITOPRESCRIÇÃO. Pretensão da parte autora em ter declaradas nulas multas de trânsito ao autor aplicadas pela ré TRANSERP, por esta não possuir, em tese, poder de polícia para tanto. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – Desnecessária a produção de outras provas, uma vez que presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários para o julgamento da lide – Questão que envolve, basicamente, discussão de direito e não de fatos – Preliminar afastada. PRETENSÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO – Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910 /32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" – As notificações de aplicação de multas dos AIT's F26031882 e F26041899, as quais pretende anular, tem as notificações datadas do mês de setembro de 2011 e dezembro de 2011 – Ajuizamento da demanda ocorreu apenas em 11/09/2019 – Ajuizamento da presente demanda se deu quando há muito transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910 /1932 – Evidente a ocorrência da prescrição – Necessária manutenção da demanda. Sentença mantida. Recurso não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070016 DF XXXXX-93.2021.8.07.0016

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    JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . SÚMULA 22 DA TUJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONSUMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. O recorrente alega, em síntese, que foi autuado pelo DETRAN/GO, com fulcro no artigo 165 do CTB , no dia 01/05/2015. Narra que no dia 12/05/2015, o DETRAN/GO encaminhou os autos para o DETRAN/DF para abertura do processo de suspensão; que o processo administrativo foi autuado em 12/05/2015 e ficou paralisado até 08/05/2019. Argumenta que a paralisação do processo administrativo de trânsito por tempo superior a três anos enseja a prescrição intercorrente do mesmo. Afirma, ainda, que a sentença não analisou a tese de prescrição intercorrente apresentada. Contrarrazões apresentadas. 3. A princípio, sobre o reconhecimento da aplicação da prescrição intercorrente ao caso concreto, cabe frisar que o enunciado da Súmula n. 22 da Turma de Uniformização de jurisprudência pacificou o entendimento, concluindo que: ?Como instituto jurídico de proteção ao cidadão e de eficiência administrativa, aplica-se a prescrição trienal intercorrente aos procedimentos administrativos das infrações de trânsito, nos termos dos artigos 5º , LXXVIII ; 22 , I e XI e 37 , caput da Constituição Federal c/c artigo 2º , caput, da Lei n. 9.784 /99 e artigo 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99?. 4. Ademais, é imperioso observar o entendimento esposado pelo il. Relator da Súmula n. 22 da TUJ: ?A não observância da prescrição intercorrente se revelaria, pois, fora de proporção à tutela dos direitos individuais e da eficiência administrativa à situação fática em que a Administração Pública deixa transcorrer mais de três anos a contar da infração no trânsito até o envio da notificação da abertura do procedimento administrativo à aplicação da pena de suspensão de dirigir, sem que se considere a interdependência entre tais instâncias administrativas (Lei n. 9.503 /97, artigo 261 , § 10 , com redação dada pela Lei n. 13.821/2016)?. (Acórdão XXXXX, XXXXX20208079000 , Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 21/8/2020, publicado no PJe: 9/2/2021). 5. No presente caso, conforme comprova o processo administrativo anexado aos autos (ID XXXXX), o autor foi autuado pela infração de trânsito no dia 04/05/2015 (ID XXXXX, página 5). Contudo, apenas no dia 08/05/2019, mais de quatro anos após a autuação do autor, foi aberto o processo administrativo em razão da infração de trânsito em questão. Desse modo, evidente que restou operada a prescrição intercorrente, porquanto o processo administrativo ficou paralisado por período superior a três anos (de 04/05/2015 a 08/05/2019). 6. Cabe ressaltar que a pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH é contada a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo (artigo 22 da Resolução Nº 182/2005 do CONTRAN). Assim, a data inicial a ser considerada para cálculo da prescrição intercorrente, é o dia 01/05/2015 (ID XXXXX, página 9), o que corrobora a ocorrência da prescrição intercorrente. 7. No mesmo sentido aqui exposto, cabe destacar o precedente: (Acórdão XXXXX, XXXXX20198070016 , Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8. Recurso da parte autora conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial e reconhecer a prescrição intercorrente do processo de suspensão do direito de dirigir do autor, n. 055.013515/2015, e, consequentemente, declarar a nulidade da pena de suspensão do direito do recorrente. 9. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários porque o recorrente venceu. 10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099 /1995.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104013500

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. DECRETO Nº 20.910 /32. INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO NÃO DEMONSTRADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por RAILDA DA SILVA em face da sentença que acolheu a arguição de prescrição e julgou extinta a ação com resolução do mérito, em ação que objetiva a declaração de nulidade do auto de infração L000381555. 2. A teor do disposto no art. 1º , Decreto n.º 20.910 /32: As Dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."3. No caso, verificado o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos após a ciência inequívoca do apelante sem que houvesse ajuizamento da respectiva ação anulatória, forçoso o reconhecimento da prescrição, ante a ausência de demonstração de causas interruptivas/suspensivas. 4. No caso dos autos tem-se que a autuação ocorreu em 06/10/2001, tendo sido enviada notificação de autuação para a apelante em 30/10/2001 (id XXXXX - Pág. 5), com vencimento da multa em 05/12/2001 (id XXXXX - Pág. 4). A data do ajuizamento desta ação ocorreu em 02/03/2010, não havendo qualquer comprovação idônea de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, já que os documentos juntados não demonstram como se deu o andamento do processo administrativo. 5. Sentença proferida em 28/09/2010, sob a égide do CPC/1973 . 6. Apelação desprovida.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168220004 RO XXXXX-60.2016.822.0004

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    Apelação. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Multa Administrativa. Crédito não tributário. Constituição definitiva. Ação judicial. Ajuizamento. Quinquênio. Superação. Prescrição. 1. O prazo prescricional para exigência da multa de trânsito inicia sua contagem a partir do momento em que se finaliza o prazo de 30 (trinta) dias para o infrator apresentar recurso na esfera administrativa. 2. Negado provimento ao recurso.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036119 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI N.º 9.873 /99. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. - A autora intentou ação objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da multa de trânsito descrita no Auto de Infração n.º E00402194 - Embora o Código de Trânsito Brasileiro seja omisso com relação à prescrição aplicada às multas de trânsito, é de rigor a aplicação do prazo quinquenal, previsto no art. 1.º , da Lei n.º 9.873 /99 - A infração ocorreu em 03/04/2008 (ID XXXXX - Pág. 3) - De outra forma, a União não trouxe aos autos prova alguma acerca da existência de causa suspensiva ou interruptiva do de prescrição - Assim consoante destacado pela r. sentença, a qual deve ser mantida, a prescrição operou-se em 04/04/2013 - Cumpre destacar que, ainda, que se tomasse por base a data do vencimento da notificação da penalidade (20/03/2009), consoante requer a apelante, o prazo prescricional já teria se operado em março de 2014 - Apelação improvida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047110 RS XXXXX-77.2017.4.04.7110

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    ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873 /99. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. A redação do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 /99 é clara ao dispor que a prescrição intercorrente incide no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 anos, interrompendo-se a cada evento ocorrido que tenha previsão no art. 2º , com a devolução integral da contagem do prazo prescricional. 2. No caso dos autos, verifica-se que entre a suspensão do recurso e o seu indeferimento, transcorreu prazo superior a 3 anos, não se vislumbrando, nesse interregno, qualquer movimentação a ensejar a interrupção da prescrição. 3. Prescrição reconhecida.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160182 PR XXXXX-95.2018.8.16.0182 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. MULTA DE TRÂNSITO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADIN QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPRETAR EXTENSIVAMENTE AS HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-95.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 11.11.2019)

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