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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-79.2017.4.03.6119 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
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Ementa

E M E N T A ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI N.º 9.873/99. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA.

- A autora intentou ação objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da multa de trânsito descrita no Auto de Infração n.º E00402194 - Embora o Código de Trânsito Brasileiro seja omisso com relação à prescrição aplicada às multas de trânsito, é de rigor a aplicação do prazo quinquenal, previsto no art. 1.º, da Lei n.º 9.873/99 - A infração ocorreu em 03/04/2008 (ID XXXXX - Pág. 3) - De outra forma, a União não trouxe aos autos prova alguma acerca da existência de causa suspensiva ou interruptiva do de prescrição - Assim consoante destacado pela r. sentença, a qual deve ser mantida, a prescrição operou-se em 04/04/2013 - Cumpre destacar que, ainda, que se tomasse por base a data do vencimento da notificação da penalidade (20/03/2009), consoante requer a apelante, o prazo prescricional já teria se operado em março de 2014 - Apelação improvida.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1169090886

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