Protesto do Título Emitido em Garantia da Dívida em Jurisprudência

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  • TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198140000 BELÉM

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FASE DE COBRANÇA POR EXECUÇÃO FISCAL E DEVIDAMENTE GARANTIDO POR SEGURO GARANTIA – ART. 9 , II DA LEF E ART. 835 , § 2 DO CPC . DESNECESSIDADE DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso sub examine não há discussão sobre a constitucionalidade ou validade em abstrato do protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa, apenas a verificação da sua desnecessidade frente aos prejuízos causados à pessoa jurídica executada de ainda ter um protesto em seu nome mesmo com a execução fiscal garantida. Opta-se por privilegiar o princípio da menor onerosidade do devedor. 2. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto da relatora.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80010290001 Areado

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - CHEQUE EM BRANCO - PREENCHIMENTO POSTERIOR - MÁ-FÉ DO CREDOR - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA - EXECUÇÃO EXTINTA. I- A princípio, a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto, sendo que tal fato não traz qualquer vício ao título, nos termos do enunciado nº 687 da Súmula do STF. II- Pode o credor de boa-fé, preencher posteriormente o cheque emitido em branco pelo devedor, sendo que tal fato apenas implicará em abusividade e, em consequente perda da exequibilidade, quando restar cabalmente comprovado pelo devedor a má-fé ou o abuso no preenchimento.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20178090010

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO. 1. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. Não restando demonstrado nos autos que houve, efetivamente, o pagamento da dívida, como alega o autor da ação declaratória, não há como julgar procedente o pedido de reconhecimento de inexistência do débito. 2. CHEQUE EMITIDO SEM DATA. PREENCHIMENTO POSTERIOR PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. O cheque emitido sem data pode ser preenchido, posteriormente, pelo credor de boa-fé, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (Súmula 387 ). 3. CHEQUE SUSTADO. POSSIBILIDADE DE PROTESTO. A sustação do cheque é um ato negocial entre o emitente e o banco, não sendo causa suficiente para impedir o protesto, principalmente quando constatada a existência da dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-DF - XXXXX20158070007 1432197

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE CANCELAMENTO DOS EFEITOS DO PROTESTO. DUPLICATAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DOS ENDOSSANTES E DOS ENDOSSATÁRIOS. PROTESTO POR FALTA DE ACEITE OU DE PAGAMENTO. DUPLICATA SEM ACEITE. ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. EMISSÃO E PROTESTO INDEVIDOS. CANCELAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A duplicata é título causal, só podendo ser emitida para documentar uma compra e venda mercantil ou um contrato de prestação de serviços. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o endossatário que recebe a duplicata contendo vício formal, em face da inexistência da causa que autorize sua emissão, é responsável pelos danos causados pelo protesto indevido. Ademais, a Lei das Duplicatas permite que o sacador, os endossantes e os respectivos avalistas sejam demandados em ação de execução, denotando-se, assim, sua responsabilidade frente ao título de crédito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. A Lei n. 5.474 /68 admite a duplicata sem aceite como título de obrigação líquida, certa e exigível, desde que devidamente protestada e acompanhada de documento hábil a comprovar a entrega e o recebimento das mercadorias. 4. Não restando demonstrada a entrega das mercadorias à autora, requisito indispensáveis para a validade e exequibilidade das duplicatas, irregular se revela sua emissão, não merecendo, pois, qualquer reparo ou censura a r. sentença que determinou a expedição de ofício ao Cartório do Terceiro Ofício de Notas, Registro Civil e Protestos de Títulos de Taguatinga para o cancelamento dos protestos que lhe são inerentes. 5. Apelação cível conhecida e não provida. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 2022002118694

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO.EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. OFERTADA GARANTIA DO JUÍZO. CAUÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. ART. 300 DO CPC . DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado no sentido de que fosse determinada a expedição de ofício ao 3º Ofício de Protestos de Títulos da Capital solicitando a sustação imediata do protesto efetuado pelo agravado. 2. O protesto é uma medida coercitiva da qual o credor, no exercício regular de seu direito, compele o devedor ao pagamento da dívida. 3. A embargante/agravante ofereceu garantia ao juízo, depositando o valor do crédito sub judice, conforme fl. 14 dos embargos à execução. 4. A garantia do juízo afasta a possibilidade de dano reverso à parte agravada/exequente. 5. Mediante uma análise superficial, verifica-se a presença dos elementos autorizadores da medida excepcional de tutela de urgência recursal, previstos nos art. 300 e 1.019, I, do CPC . Precedentes deste Tribunal. 6. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. QUITAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES. EMBARAÇOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL E À OBTENÇÃO DE CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR, MEDIANTE CAUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo primevo que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, mantendo os protestos efetuados em desfavor da parte autora. 2. A recorrente argui que a duplicata de venda mercantil n.º 8927, que rendeu azo aos protestos impugnados, falece de lastro em qualquer relação contratual efetiva, ou seja, afigura-se desvestida de causa debendi a supedanear a sua emissão. E, como não se lhe pode exigir a produção de prova de fato negativo, adunou aos autos os comprovantes de pagamento de títulos anteriores, válidos e reconhecidos. 3. Às agravadas, por sua feita, seria simples comprovar a origem dos débitos justificadores dos apontamentos guerreados, bastando carrear ao álbum processual os recibos ou comprovantes da entrega das mercadorias ou conclusão do negócio entabulado. Entrementes, o segundo recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, e a primeira recorrida limitou-se a alegar genericamente que o título consubstanciador da dívida e o consequente protesto são regulares, mas sem anexar qualquer documento à sua petição. 4. A duplicata é título causal, extraído com base em fatura que retrata uma relação de compra e venda. Assim, a fatura somente terá validade se a mercadoria ali discriminada for efetivamente entregue ao comprador. Do contrário, a duplicata mercantil não tem causa e, portanto, não poderá ser exigido o valor expresso na cártula. Doutrina. 5. O que releva para a dirimência do presente agravo é que, ao menos até que haja exame mais aprofundado e exauriente da lide, a agravante aduz alegações imbuídas de verossimilhança, no sentido de que a duplicata protestada não corresponde a qualquer transação comercial subjacente. 6. A recorrente não nega que tenha entabulado contratos anteriores com a primeira recorrida, fornecedora de gêneros alimentícios, mas obtempera que a duplicata especificamente controvertida na ação principal, ao revés das pretéritas, não decorre de nenhum negócio jurídico efetivo, tratando-se de fraude ou reiteração indevida de títulos anteriores, já quitados. 7. Como é de curial sabença, descabe exigir da parte a produção de prova de fato negativo, ou seja, de que não entabulou relação jurídica adicional com a primeira agravada, a justificar a emissão de novel duplicata, porquanto tal equivaleria a demandar probatio diabolica. Doutrina. 8. Por ora, demonstrou a agravante que agiu da forma como obraria um bom pagador, inclusive enviando notificações extrajudiciais aos réus, instando-os a esclarecer a origem dos protestos, porém até hoje sem resposta. Incumbiria às agravadas, na oportunidade azada, a demonstração de que a duplicata foi expedida com espeque na venda e efetiva entrega de mercadorias à recorrente, o que até o momento não fizeram, conquanto lhes tenha sido dado o ensejo. 9. É dizer, nas oportunidades ofertadas até o presente julgamento para manifestação das recorridas, tanto nestes autos como no processo originário, estas não produziram qualquer indício de que a duplicata originadora dos protestos hostilizados seja válida, e tampouco comprovaram a entrega de mercadorias ou outra operação pendente entre as partes. 10. Enquanto tal não se sucede, o periculum in mora é evidente, pois muito mais intenso o ônus do tempo para a agravante do que para os agravados. Afinal, na medida em que acometida de apontamentos desabonadores, a recorrente, uma empresa de porte e longo tempo de atuação, seguirá sofrendo comprovados óbices às suas atividades, tais como os comprovados pelas missivas eletrônicas plasmadas no anexo destes autos, relevadoras da imposição de embaraços junto aos seus fornecedores e obstáculos à obtenção de crédito, em virtude justamente da inscrição dos protestos nos seus cadastros. Precedentes do STJ e do TJRJ. 11. A pretensão recursal será acolhida, entretanto, conforme pedido subsidiário aduzido na própria preambular recursal, mediante a garantia do juízo por caução ou seguro, em ratificação à decisão que deferiu o efeito suspensivo. Em suma, a própria recorrente admite ser empresa solvente, em plena atividade, possuir capital social considerável, podendo-se inferir que se os protestos fossem lícitos, não haveria qualquer dificuldade para levantá-los mediante o pagamento indicado. 12. Portanto, se a ora agravante admite possuir capacidade de honrar o pagamento dos títulos protestados se hígidos fossem, não se vislumbra qualquer empecilho para que seja prestada a devida caução, a qual atenderá ainda aos princípios da economia processual e da efetividade do processo, uma vez que o numerário poderá ser levantado pelos credores, caso comprovem a validade das dívidas, ou retornado à agravante. Precedentes do TJRJ. 13. Nessa toada, diante da relevância da fundamentação e a presença de risco de lesão grave e de difícil reparação, há de sagrar-se exitosa a empreitada recursal. Para tanto, determinou-se na decisão antecipatória da tutela recursal, com fundamento no verbete sumular n.º 144 da jurisprudência desta Corte, que, após certificado o depósito da caução ou comprovação do seguro-garantia pela agravante, fosse expedido ofício ao cartório competente para sustar os efeitos dos protestos impugnados nestes autos, procedimento já ultimado nos autos originários. 14. Noutro vértice, é prematuro o cancelamento dos protestos, por ser medida satisfativa prevista no art. 26 da lei de protestos (9.492/97), havendo de se atentar que a ordem é de suspensão dos apontamentos. Precedente. 15. Recurso provido em parte para confirmar os efeitos da antecipação de tutela recursal deferida e determinar, mediante caução ou seguro-garantia, a suspensão dos protestos controvertidos até decisão final nos autos.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-10.2019.8.26.0000

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    DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE – SUSTAÇÃO DE PROTESTO E EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DAS BASES DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DO DÉBITO OBJETO DOS AUTOS – CONCESSÃO DA LIMINAR PARA PARTE DOS TÍTULOS, MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO – EXTENSÃO NECESSÁRIA – Tendo sido deferida a tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos títulos emitidos na relação jurídica que se pretende discutir na ação originária, a medida deve ser estendida a todas as cobranças relativas ao mesmo fato. Recurso provido, nessa parte, julgando-se prejudicado o agravo interno. - TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE – SUSTAÇÃO DE PROTESTO E EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DAS BASES DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DO DÉBITO OBJETO DOS AUTOS – CONCESSÃO DA LIMINAR MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO – INTANGIBILIDADE – O art. 300 , § 1º do CPC/2015 , autoriza o magistrado a exigir caução na concessão da tutela de urgência deferida, notadamente quando, em análise não exauriente, inexistirem elementos da probabilidade do direito postulado antes do contraditório, competindo ao julgador de primeiro grau de jurisdição a determinação da modalidade de caução a ser exigida. Recurso desprovido, nessa parte, julgando-se prejudicado o agravo interno.

  • TJ-SC - Remessa Necessária Cível XXXXX20168240075 Tubarão XXXXX-95.2016.8.24.0075

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    REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA QUE BUSCA A SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CERTIDÕES DE DÍVIDAS ATIVAS (CDAS) OBJETO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE, ANTE A CONCOMITÂNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA E O PROTESTO DAS CDAS, ENTENDEU HAVER OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE PROTESTO DE CDA CONCOMITANTE À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL PARA TANTO. PROTESTO QUE REPRESENTA MEIO DE RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA E NÃO IMPORTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR NO CASO DOS AUTOS, EM FACE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NA AÇÃO EXECUTIVA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, ADEMAIS, QUE NÃO É ABSOLUTO E DEVE SER CONCILIADO COM O INTERESSE DO CREDOR, QUE NÃO PODE TER FRUSTRADO O DIREITO DE VER ADIMPLIDO O SALDO DEVEDOR, EM NOME DE REFERIDO PRINCÍPIO. MANUTENÇÃO DE PROTESTO, ENQUANTO TRAMITA A EXECUÇÃO FISCAL, NÃO É MEDIDA QUE REFOGE AOS PRIMADOS DO DIREITO PROCESSUAL VIGENTE, NEM DE LONGE REPRESENTA, NO CASO DOS AUTOS, OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES RECENTES DESSA CORTE. REEXAME OBRIGATÓRIO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENtE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO CAUTELAR. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PARA CONDENAR O REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 20 , § 1º , DO CPC/1973 ), BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20 , § 4º , DO CPC/1973 ).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130024

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - NOTA PROMISSÓRIA - SUBSTITUIÇÃO POR TERMO DE CONFISSÃO E GARANTIA - INOCORRÊNCIA - TÍTULOS DISTINTOS ASSINADOS NA MESMA DATA - REGULARIDADE DO PROTESTO - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. A nota promissória é um título cambiário em que o credor assume a obrigação de pagar o valor correspondente no título. Não se comprovando que o título emitido tenha sido nulificado por "Termo de Confissão e Garantia" firmado por algumas das partes não há como se declarar inexigível a dívida. Não configura ilícito o protesto de título válido, regular e devido. Logo, inexistem danos morais indenizáveis. Recurso não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05091333001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - NOTA PROMISSÓRIA - SUBSTITUIÇÃO POR TERMO DE CONFISSÃO E GARANTIA - INOCORRÊNCIA - TÍTULOS DISTINTOS ASSINADOS NA MESMA DATA - REGULARIDADE DO PROTESTO - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. A nota promissória é um título cambiário em que o credor assume a obrigação de pagar o valor correspondente no título. Não se comprovando que o título emitido tenha sido nulificado por "Termo de Confissão e Garantia" firmado por algumas das partes não há como se declarar inexigível a dívida. Não configura ilícito o protesto de título válido, regular e devido. Logo, inexistem danos morais indenizáveis. Recurso não provido.

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