30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-38.2022.8.19.0000 2022002118694
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. OFERTADA GARANTIA DO JUÍZO. CAUÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado no sentido de que fosse determinada a expedição de ofício ao 3º Ofício de Protestos de Títulos da Capital solicitando a sustação imediata do protesto efetuado pelo agravado.
2. O protesto é uma medida coercitiva da qual o credor, no exercício regular de seu direito, compele o devedor ao pagamento da dívida.
3. A embargante/agravante ofereceu garantia ao juízo, depositando o valor do crédito sub judice, conforme fl. 14 dos embargos à execução.
4. A garantia do juízo afasta a possibilidade de dano reverso à parte agravada/exequente.
5. Mediante uma análise superficial, verifica-se a presença dos elementos autorizadores da medida excepcional de tutela de urgência recursal, previstos nos art. 300 e 1.019, I, do CPC. Precedentes deste Tribunal.