DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NAS OBRAS. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Preliminar acolhida. RECURSO DA DEMANDADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERVENIENTE ANUENTE. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO EM TESE. Preliminar afastada. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. ARTS. 2º E 3º DO CDC . RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuidam os presentes autos de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos, Rescisão Contratual e Restituição de Valores, declarando a rescisão contratual do instrumento firmado entre as partes e condenando as demandadas, solidariamente, a restituir INTEGRALMENTE o valor pago por cada um dos autores na aquisição das unidades imobiliárias descritas na inicial. Além disso condenou o polo passivo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais a dois autores. 2. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. Exercitando o juízo de admissibilidade recursal quanto ao recurso de apelação dos Autores, observa-se que ele não merece ser conhecido, porquanto desprovido de razões que o justifiquem, tendo em vista que a peça recursal está incompleta, não possui fundamentação e nem pedido. 3. Ademais, é certo que, de acordo com o art. 932 , parágrafo único do CPC ,''antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível''. Não obstante, esse dispositivo refere-se apenas ao vício estritamente formal, não se mostrando possível o saneamento de irregularidade identificada quanto à deficiência de fundamentação do recurso e ausência de pedidos, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, levando à preclusão consumativa. Preliminar acolhida. 4. RECURSO DA DEMANDADA .PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A empresa figurou como ofertante nos contratos de promessa de compra e venda firmados com os Recorridos das unidades imobiliárias. 5. A demandada também possui uma função central na área financeira do empreendimento, restando explícito no contrato que, além da arrecadação e cobrança de todos os valores devidos pelos subscritores das unidades autônomas, a empresa seria responsável pela movimentação da conta bancária. Em virtude disso, resta configurada a legitimidade da apelante para compor ação em que é pleiteada a restituição de parcelas pagas por desistente do negócio exposto (fls. 236/237). Preliminar afastada. 6. DO MÉRITO. Quanto à condenação solidária das rés, as alegações da empresa JEX não têm o condão de afastar a sua responsabilidade. A Apelante atuou como vendedora, administradora e incorporadora, conforme consta à cláusula nona, evidenciando-se que a Anuente, ora Apelante, é responsável pelo recebimento das parcelas devidas e, em casos de eventual inadimplemento do promitente comprador, também é responsável pela notificação extrajudicial. 7.A relação de compra e venda de imóveis novos é de consumo por sua subsunção aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor . Logo, todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, que inclui a construtora, incorporadora, imobiliária e administradora, são solidariamente responsáveis pelos resultados danosos ao consumidor advindos do contrato (art. 34 , CDC ). Nesse sentido, não há como afastar a sua responsabilidade solidária perante os adquirentes. Precedentes TJCE. 8. O atraso na entrega do imóvel frustrou as expectativas dos promissários compradores, que planejavam instalar sua residência no local, de modo que o sofrimento psicológico ocasionado pelo ilícito contratual da demandada, indubitavelmente, alcança intensidade suficiente para configurar o dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo razoável a arbitração do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9. Recurso interposto pelo réu conhecido e desprovido. Recurso interposto pela autora não conhecido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº XXXXX-66.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer do recurso apelatório de Judson Cezar de Souza Alves e outros, enquanto conhece do recurso de apelação de JEX Empreendimentos e Administração de Investimentos Imobiliários Ltda. para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de janeiro de 2020.