24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-45.2016.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRATO ENTRE DISTRIBUIDORA E REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS.
Descabimento da invocação de error in procedendo. Violação de cláusulas contratuais que ensejou o reconhecimento do descumprimento das obrigações fixadas no instrumento contratual, cuja validade deve ser reconhecida, em respeito ao pacta sunt servanda. Previsão contratual de galonagem mínima. Aplicação da cláusula penal por descumprimento contratual. Inaplicabilidade do instituto da supressio. O prazo para cumprimento da compra da galonagem mínima é o prazo integral do contrato, apesar dos volumes serem estabelecidos mês a mês, podendo-se alcançar, até o fim do contrato, o mínimo estabelecido, o que, no caso, não configura desídia ou omissão da distribuidora em cobrar o cumprimento da cláusula que estabeleceu a galonagem mínima, para aplicação do instituto da supressio. Mostra-se válida a cláusula contratual que estabelece valores mínimos de aquisição de insumos. A situação é de investimento por parte da distribuidora, que coloca à disposição da revendedora equipamentos e instalações, por isto que exigente de exclusividade, dado que seriam outras as condições sem ela. Aparato funcional que implica custo de alto investimento pela revendedora, razão pela qual a fixação de cota mínima é analisada diante do investimento e da localização da revendedora, dentre outros fatores. Cabe a ambas as partes avaliar as condições diante da importância do negócio, pois não constitui cláusula unilateral a venda com exclusividade, uma vez que traz benefício ao revendedor, no que tange aos investimentos e à eficiência da atividade. Acerto da sentença. Pequena correção para acrescentar ao dispositivo o que já constava da fundamentação. Recurso interposto pela empresa demandada não provido. Provimento parcial do recurso interposto pela parte autora. Omissão, obscuridade ou contradição inexistentes. EMBARGOS DECLARATÓRIOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.