Registro da Declaração em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MOTIVAÇÃO. TRANSPARÊNCIA. OBSERVÂNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste violação do art. 535 , I e II , do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. O acórdão recorrido atuou em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, observados os limites preconizados pelo art. 3º da Lei n. 3.244 /1957, deve ser observada a alíquota do Imposto de Importação vigente à época do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, data em que se consuma o fato gerador do tributo. 4. A Lei n. 3.244 /1957 não exige que a motivação conste expressamente do ato que majora a alíquota do Imposto de Importação, bastando que a justificativa do Poder Executivo figure no procedimento administrativo de sua formação. 5. In casu, relativamente à Resolução CAMEX N. 65/2011, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ainda informou em seu sítio eletrônico os motivos da majoração, assegurando a necessária transparência. 6. Agravo interno desprovido.

    Encontrado em: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL -DESEMBARAÇO ADUANEIRO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO -FATO GERADOR - REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO NA REPARTIÇÃO ADUANEIRA. 1... No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto de importação, consuma-se na data do registro da declaração de importação "( REsp 313.117-PE , 1ª Turma, Rel... É pacífico o entendimento nesta Corte de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador para o imposto de importação consuma-se na data do registro da Declaração de Importação

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NOVA LIGAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL E MAPA GEORREFERENCIADO.\n1. O art. 27 da Resolução nº 414/10 da ANEEL não exige a apresentação, pelo solicitante, de matrícula individualizada do imóvel nem de mapa georreferenciado com as demarcações da matrícula e o ponto de ligação pretendido, emitido com ART por profissional legalmente habilitado .2. O contrato de compra e venda do imóvel, embora não averbado na matrícula, é documento bastante a demonstrar a posse do bem pelo solicitante, não se exigindo a prova da propriedade sobre o imóvel .3. A Resolução nº 414/10 da ANEEL não reclama o desmembramento da área rural a fim de garantir a ligação inicial de energia de maneira gratuita .4. Caso dos autos em que resta comprovado o enquadramento na hipótese do caput do art. 40 da referida resolução, sendo abusiva a exigência de desmembramento da área rural para o fornecimento de energia elétrica.\nDERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Encontrado em: necessários ao atendimento das unidades consumidoras da edificação; c) obtenção de autorização federal para construção de rede destinada a uso exclusivo do interessado; d) apresentação de licença ou declaração... Hipótese em que a parte autora pretende a transferência de titularidade de imóvel de que é a atual possuidora e a declaração de inexistência de débito, esse de responsabilidade do anterior titular da unidade... medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora necessários à medição de consumo de energia elétrica e demanda de potência, quando houver, e à proteção destas instalações; c) declaração

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20214036345 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. A INSTRUÇÃO NORMATIVA 77, DE 22/1/2015, NÃO MAIS EXIGE A EXIBIÇÃO, PELO EMISSOR DO PPP, DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS TAMPOUCO DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA INFORMANDO QUE O RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DO PPP ESTÁ AUTORIZADO A ASSINÁ-LO. TAL ARGUMENTO NÃO INTEGROU A MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDEFERIMENTO, ASSIM COMO O ARGUMENTO DE QUE OS RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NÃO SÃO INSCRITOS NO CREA/CRM. ALIÁS, O PRÓPRIO INSS ACEITARA OS RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS INFORMADOS NO PPP QUANDO ENQUADRARA ADMINISTRATIVAMENTE O PERÍODO DE 01/10/1990 A 30/06/1991 PELA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. O LAUDO TÉCNICO, AINDA QUE EXTEMPORÂNEO, É VÁLIDO COMO PROVA DO TRABALHO ESPECIAL. O PPP AFIRMA EXPRESSAMENTE QUE NÃO HOUVE MODIFICAÇÃO SIGNIFICATIVA NO AMBIENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. COM RELAÇÃO À TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO, O MESMO PPP INFORMA QUE O RUÍDO FOI MEDIDO EM “N.E.N”. DADO QUE O PPP FOI EXTRAÍDO DE LAUDO TÉCNICO ELABORADO EM 2008, DEPREENDE-SE QUE FOI OBSERVADA A NHO-01 DA FUNDACENTRO, NORMA TÉCNICA EM VIGOR NAQUELE ANO. DAÍ A MENÇÃO AO “N.E.N.” PARA AFERIR O RUÍDO NO PERÍODO ANTERIOR A 19/11/2003. PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20214036301 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PERIODO POSTERIOR AO LABOR. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE MANUTENÇÃO DO MESMO LAY OUT. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. A parte autora alega que esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância. Alega ainda, que embora no PPP só tenha indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em período posterior ao labor, há declaração de manutenção do mesmo lay out e condições de trabalho. 3. Acolher alegação de cumprimento do Tema 208 da TNU, em razão da declaração de manutenção do mesmo layout. 4. Dar provimento ao recurso da parte autora.

  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20184013504

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    VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO IDÔNEO. ASSINATURA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REQUISITO TEMPORAL NÃO SATISFEITO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Trata-se de recursos interpostos por Sirlene Sandra de Oliveira e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido e determinou a conversão e averbação dos períodos de atividade em condições especiais (03/08/1998 a 20/10/2007, 07/04/2009 a 06/04/2010, 07/04/2010 a 27/12/2016 e 01/10/2003 a 30/03/2004), julgando improcedente pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial fundada na ausência de prova da especialidade do labor nos períodos remanescentes, em virtude da ausência de assinatura do responsável técnico nos documentos apresentados. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 3. A r. sentença deve ser reformada em parte. 4. A parte autora insurge-se alegando que todo o período em que trabalhou para o Centro Médico do Rim e Hipertensão LTDA (01/07/1994 a 01/08/2017 - DER) exerceu atividade de Técnica de Enfermagem, com exposição a agentes biológicos e químicos indicados no PPP emitido pela empresa, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da especialidade também nos interregnos afastados pelo juiz sentenciante. O INSS, por sua vez, alega ausência de prova da exposição a agentes prejudiciais à saúde durante todo o período vindicado e extemporaneidade dos laudos apresentados. 5. Inicialmente destaque-se que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 10/06/1991 a 13/11/1991, 01/12/1991 a 20/10/1994 e 01/07/1994 a 28/04/1995, não pairando discussão acerca dos mesmos. 6. Quanto aos interregnos não reconhecidos na sentença (29/04/1995 a 02/08/1998, 21/10/2007 a 06/04/2009 e 28/12/2016 a 01/08/2017) em razão da ausência de responsável técnico informado no PPP, verifica-se que os mesmos estão englobados no vínculo por ela mantido com o Centro Médico do Rim e Hipertensão LTDA de 01/07/1994 a 01/08/2017, durante o qual ocupou o cargo de Técnica de Enfermagem com exposição a agentes químicos (hipoclorito, ácido peracético e ácido acético) e biológicos (agentes infecciosos e parasitários, como vírus, bactérias, fungos e protozoários). 7. Sobre a ausência da assinatura de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP, a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no Tema 208 nos seguintes termos: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. 8. No caso em estudo, o PPP emitido pelo Centro Médico do Rim indica os profissionais habilitados pelos registros ambientais a partir de 07/04/2010, como se infere abaixo: 9. Assim, a especialidade do labor somente pode ser reconhecida a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172 /97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523 /96 (convertida na Lei nº 9.528 /97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172 /97 (Anexo IV) e nº 3.048 /99. Por essa razão, o período de 29/04/1995 a 01/08/2017 não deve ser computado como especial em sua integralidade. 10. Assim, deve ser reconhecido o caráter especial do labor apenas no período de 29/04/1995 a 10/10/1996, posto que anterior à vigência da MP supra mencionada, e de 07/04/2009 a 01/08/2017, momento a partir do qual a empresa passou a ter responsável técnico pelos registros ambientais. 11. Sobre a extemporaneidade do laudo técnico alegada pela autarquia, destaque-se que tal situação não é capaz, por si só, de impossibilitar o reconhecimento da especialidade do labor. De acordo com a jurisprudência o laudo pericial indicando situação de insalubridade ou periculosidade não necessita ser, obrigatoriamente, contemporâneo ao período laborado pelo empregado, sendo exigido o preenchimento de seus requisitos legais formais, bem como ter o perito atestado a manutenção das mesmas condições existentes à época do serviço. Nesse sentido foi editada a Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". 11. Diante, pois, dos fundamentos supra aduzidos, tem-se que a recorrente exerceu atividades laborais em condições especiais nos períodos de 10/06/1991 a 13 /11/1991, 01/12/1991 a 20/10/1994, 21/10/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 10/10/1996 e 07/04/2009 a 01/08/2017 (DER), totalizando 13 anos, 7 meses e 5 dias de atividade especial, tempo insuficiente para percepção do benefício previsto no art. 57 da Lei n. 8.213/91. 12. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar em parte a sentença e excluir da condenação a contagem diferenciada dos períodos de 03/08/1998 a 20/10/2007 e de 01/10/2003 a 30/03/2004, e NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora. 13. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099 /95) e em face da ausência de contrarrazões. É o voto.

  • TRT-2 - XXXXX20185020315 SP

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. MULTA INDEVIDA. Em se tratando de embargos de declaração opostos por quem não tem, em princípio, nenhum interesse no retardamento da causa, o que cabe presumir é a boa-fé do embargante e seu intuito de promover o aperfeiçoamento da jurisdição pela via do melhor aclaramento da questão enfocada. Dentro dessa compreensão alargada do tema, os embargos do autor podem ser até vistos como impertinentes ou injustificados, mas não como manifestamente procrastinatórios, o que torna excessivamente rigorosa - e portanto injusta - a sanção que lhe foi aplicada na origem, da qual deve ser absolvido. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento, no ponto.

  • TRT-15 - : RORSum XXXXX20195150058 XXXXX-25.2019.5.15.0058

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    DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO EM CTPS. INDEVIDO. Tenho que o fato de não terem sido efetuadas, a tempo e modo, as anotações contratuais na Carteira Profissional do trabalhador, por si só, não tem o condão de configurar a ocorrência de dano moral. Não há quaisquer provas sobre o fato de ter sido o Reclamante prejudicado na iñserção no mercado de trabalho por tal motivo. Entendimento da Súmula nº. 67 , deste Eg. TRT.

    Encontrado em: E nessa esteira, temos que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assim dispõe: Art... AUSÊNCIA DO REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS DO EMPREGADO. A falta de anotação da CTPS, por si só, não configura dano moral ensejador de reparação pecuniária."

  • TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) XXXXX20174058312

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    REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE CONSTAR NO FORMULÁRIO PPP, A PARTIR DE 2004, DE INFORMAÇÃO SOBRE O RESPONSÁVEL TÉCNICO. CORRESPONDÊNCIA COM A EXISTÊNCIA DE LAUDO. SUPRESSÃO MEDIANTE INFORMAÇÃO, PELA EMPRESA, DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DO AMBIENTE LABORAL, NA FORMA DO § 4º DO ART. 261 DA IN 77/2015. RECURSO DO INSS PROVIDO. RETORNO PARA ADEQUAÇÃO. TESE NO SENTIDO DE QUE: "1. PARA A VALIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) COMO PROVA DO TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NOS PERÍODOS EM QUE HÁ EXIGÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO COM BASE EM LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT), É NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS, SENDO DISPENSADA A INFORMAÇÃO SOBRE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. 2. A AUSÊNCIA DA INFORMAÇÃO NO PPP PODE SER SUPRIDA PELA APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU POR ELEMENTOS TÉCNICOS EQUIVALENTES, CUJAS INFORMAÇÕES PODEM SER ESTENDIDAS PARA PERÍODO ANTERIOR OU POSTERIOR À SUA ELABORAÇÃO, DESDE QUE ACOMPANHADOS DA DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO".

  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20178100090 MA XXXXX

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    EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. REQUERIMENTO FORMULADO PELO NETO DO DE CUJUS. ART. 83 DA LEI Nº 6.015 /73. PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 83 , DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS . RECURSO PROVIDO. I - Admite-se a lavratura do assento de óbito tardio a partir do depoimento de duas testemunhas presenciais do falecimento ou do sepultamento, capazes de confirmar a identidade da pessoa falecida na ausência de atestado médico ou de outros documentos. II - as informações prestadas pelas testemunhas arroladas, possuem aptidão suficiente para referendar o pedido inicial, haja vista que emanadas de pessoas que conviveram com o de cujus, e dão conta do seu falecimento. III - Apelação Provida.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20208260000 SP XXXXX-10.2020.8.26.0000

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    PROCESSUAL CIVIL – RECURSO – ACÓRDÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS – REFORMATIO IN PEJUS – EXISTÊNCIA. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material (art. 1.022 CPC ). Julgamento extra petita e reformatio in pejus configurados. Nulidade reconhecida com exclusão da condenação que extrapola a matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal pela interposição do recurso (art. 1.013 CPC ). Embargos acolhidos com efeitos modificativos.

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