VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO IDÔNEO. ASSINATURA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REQUISITO TEMPORAL NÃO SATISFEITO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Trata-se de recursos interpostos por Sirlene Sandra de Oliveira e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido e determinou a conversão e averbação dos períodos de atividade em condições especiais (03/08/1998 a 20/10/2007, 07/04/2009 a 06/04/2010, 07/04/2010 a 27/12/2016 e 01/10/2003 a 30/03/2004), julgando improcedente pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial fundada na ausência de prova da especialidade do labor nos períodos remanescentes, em virtude da ausência de assinatura do responsável técnico nos documentos apresentados. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 3. A r. sentença deve ser reformada em parte. 4. A parte autora insurge-se alegando que todo o período em que trabalhou para o Centro Médico do Rim e Hipertensão LTDA (01/07/1994 a 01/08/2017 - DER) exerceu atividade de Técnica de Enfermagem, com exposição a agentes biológicos e químicos indicados no PPP emitido pela empresa, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da especialidade também nos interregnos afastados pelo juiz sentenciante. O INSS, por sua vez, alega ausência de prova da exposição a agentes prejudiciais à saúde durante todo o período vindicado e extemporaneidade dos laudos apresentados. 5. Inicialmente destaque-se que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 10/06/1991 a 13/11/1991, 01/12/1991 a 20/10/1994 e 01/07/1994 a 28/04/1995, não pairando discussão acerca dos mesmos. 6. Quanto aos interregnos não reconhecidos na sentença (29/04/1995 a 02/08/1998, 21/10/2007 a 06/04/2009 e 28/12/2016 a 01/08/2017) em razão da ausência de responsável técnico informado no PPP, verifica-se que os mesmos estão englobados no vínculo por ela mantido com o Centro Médico do Rim e Hipertensão LTDA de 01/07/1994 a 01/08/2017, durante o qual ocupou o cargo de Técnica de Enfermagem com exposição a agentes químicos (hipoclorito, ácido peracético e ácido acético) e biológicos (agentes infecciosos e parasitários, como vírus, bactérias, fungos e protozoários). 7. Sobre a ausência da assinatura de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP, a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no Tema 208 nos seguintes termos: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. 8. No caso em estudo, o PPP emitido pelo Centro Médico do Rim indica os profissionais habilitados pelos registros ambientais a partir de 07/04/2010, como se infere abaixo: 9. Assim, a especialidade do labor somente pode ser reconhecida a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172 /97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523 /96 (convertida na Lei nº 9.528 /97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172 /97 (Anexo IV) e nº 3.048 /99. Por essa razão, o período de 29/04/1995 a 01/08/2017 não deve ser computado como especial em sua integralidade. 10. Assim, deve ser reconhecido o caráter especial do labor apenas no período de 29/04/1995 a 10/10/1996, posto que anterior à vigência da MP supra mencionada, e de 07/04/2009 a 01/08/2017, momento a partir do qual a empresa passou a ter responsável técnico pelos registros ambientais. 11. Sobre a extemporaneidade do laudo técnico alegada pela autarquia, destaque-se que tal situação não é capaz, por si só, de impossibilitar o reconhecimento da especialidade do labor. De acordo com a jurisprudência o laudo pericial indicando situação de insalubridade ou periculosidade não necessita ser, obrigatoriamente, contemporâneo ao período laborado pelo empregado, sendo exigido o preenchimento de seus requisitos legais formais, bem como ter o perito atestado a manutenção das mesmas condições existentes à época do serviço. Nesse sentido foi editada a Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". 11. Diante, pois, dos fundamentos supra aduzidos, tem-se que a recorrente exerceu atividades laborais em condições especiais nos períodos de 10/06/1991 a 13 /11/1991, 01/12/1991 a 20/10/1994, 21/10/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 10/10/1996 e 07/04/2009 a 01/08/2017 (DER), totalizando 13 anos, 7 meses e 5 dias de atividade especial, tempo insuficiente para percepção do benefício previsto no art. 57 da Lei n. 8.213/91. 12. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar em parte a sentença e excluir da condenação a contagem diferenciada dos períodos de 03/08/1998 a 20/10/2007 e de 01/10/2003 a 30/03/2004, e NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora. 13. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099 /95) e em face da ausência de contrarrazões. É o voto.