Reintegração na Condição de Adido para Tratamento de Saúde em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 /STJ. DESCABIMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. 1. O Tribunal local decidiu pela inexistência do direito à reforma, bem como à reintegração à Força na condição de adido para tratamento médico, porque o autor não é inválido e a moléstia de que se ressente não é decorrente da atividade militar. Assim, reconheceu o direito apenas à assistência médica, na condição de encostado, até a recuperação. 2. No recurso especial, a discussão estabelecida limita-se à reintegração ao serviço para o tratamento com direito à remuneração. A instância ordinária não nega a condição física alegada, tampouco a assistência médica, mas entende lícito o licenciamento e o não pagamento da remuneração. O debate não envolve aspectos fáticos, descabendo a aplicação da Súmula n. 7 /STJ. 3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconhecer ao autor o direito à reintegração ao Exército na condição de adido para tratamento médico, assegurado o recebimento das respectivas remunerações no período.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO COMO AGREGADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a União buscando a anulação do ato administrativo que o licenciou do Exército, devendo ser reconhecida sua incapacidade laboral, inclusive como decorrente das atividades militares, para a consequente reintegração para tratamento de saúde, ou, caso definitiva, sua reforma militar. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 4. Agravo Interno não provido.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-43.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO: Cláudio De Santa Anna e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-14.2019.4.05.8400 - 1ª VARA FEDERAL - RN PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR LICENCIADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO AO TRATAMENTO MÉDICO E RECEBIMENTO DE PROVENTOS ATÉ O SEU TOTAL RESTABELECIMENTO. REINTEGRAÇÃO. CABIMENTO. NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO CASTRENSE. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do processo nº XXXXX-14.2019.4.05.8400 , (que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré suspendesse os efeitos do ato administrativo que licenciou o autor do serviço militar, determinando a sua reintegração, na qualidade de adido, aos quadros da Força Aérea Brasileira, com direito à percepção das vantagens pertinentes, sendo-lhe ainda assegurado o início imediato do tratamento de sua enfermidade), alegando, em resumo, o seguinte: a) a decisão agravada partiria de fundamentação errônea, ao destacar que a reintegração do militar, ainda que temporário, prescindiria da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço; b) o licenciamento não estaria condicionado ao perfeito estado de saúde do militar temporário, pelo contrário, até mesmo nos casos em que existe incapacidade temporária, mas recuperável a longo prazo - situação aparentemente do autor, a legislação não atribuiu direito subjetivo à prorrogação do vínculo; c) o seu licenciamento se deu no âmbito da discricionariedade administrativa, tendo a Administração Militar entendido não mais existir interesse em manter o militar em seus quadros, o que é plenamente legítimo; d) na condição de militar temporário, não tem direito à reintegração, muito menos na condição de adido. 2. O agravado é militar temporário que obteve pronunciamento judicial no primeiro grau determinando sua permanência no serviço ativo como adido, assegurado todos os direitos advindos dessa condição, em especial tratamento médico e recebimento de remuneração. 3. Com efeito, o art. 50 , IV , e , da Lei nº 6880 /80, garante ao militar: "a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários". 4. Preconiza o artigo 149 do decreto nº 57.654 /66 que fazem jus à continuidade do tratamento médico os militares que, mesmo depois de licenciados, se encontrarem baixados a enfermaria ou hospital ao término do tempo de serviço. 5. O agravado foi incorporado à Força Aérea Brasileira e alega estar sofrendo de espondiloartrose anquilosante, encontrando-se, atualmente, incapacitado para as atividades militares e civis. O recorrido foi licenciado sem a realização prévia de inspeção médica e, em seguida, foi publicado seu LICENCIAMENTO/DESLIGAMENTO "EX OFFICIO" DO SERVIÇO ATIVO. 6. O recorrente alega que o vínculo do militar temporário com as Forças Armadas é precário, sendo permitindo o seu licenciamento ao exclusivo critério da Administração Militar. No entanto, isso está em desacordo com a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, a qual entende que é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação ( AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). 7. No que se refere a alegação de ausência de nexo de causalidade, não se identifica plausibilidade na tese recursal. É que, conquanto, como regra, seja aplicável a tese recursal, no sentido da necessidade de evidência do nexo de causalidade entre o evento incapacitante e a prestação do serviço militar (para efeito de reintegração com direito a remuneração), o fato é que, nos termos do decidido pela Corte Especial do STJ (EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 12/03/2019), até mesmo a reforma do militar temporário não estável é admitida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880 /1980. 8. A propósito, na oportunidade do mencionado julgamento, restou decidido que tal ato de reforma seria possível até mesmo: a) na hipótese de o evento incapacitante resultar apenas em impossibilidade para o serviço militar, e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com tal serviço; b) quando a incapacidade for decorrente de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), mas que atue de forma a impossibilitar o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. In casu, os documentos constantes nos autos evidenciam que o ora recorrido é portador de espondiloartrose anquilosante, enfermidade prevista no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880 /80, de modo que, segundo a tese fixada pelo STJ no precedente acima mencionado, estaria dispensa a comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar. 10. Agravo de instrumento improvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047102 RS XXXXX-69.2018.4.04.7102

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO À FÉRIAS NÃO RECONHECIDO. O tempo em que o militar permanece adido para fins de tratamento de saúde, que não pode ser considerado como de efetivo exercício, também não gera direito a férias.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20174010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MILITAR. CONDIÇÃO DE ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E VENCIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I – Hipótese em que a União recorre de decisão monocrática em que o e. então Relator negou provimento ao seu agravo de instrumento, e manteve decisão da origem, que deferira o pedido de tutela provisória de urgência, reconhecendo o direito da parte autora à reintegração ao serviço militar, na condição de adido, para fins de tratamento de saúde e percepção de vencimentos. II – Em que pesem os argumentos do recurso, a decisão agravada, que mantém a tutela de urgência deferida na origem, assegurando a reintegração do autor às fileiras militares, com direito a tratamento médico e percepção dos vencimentos, teve por base o contexto fático dos autos, em o autor encontrava-se acometido de enfermidade grave, assim como no entendimento de que é ilegal o desligamento do militar quando apresenta incapacidade temporária em decorrência de enfermidade surgida na constância da prestação do serviço castrense. III – Esta Turma adota o entendimento, esposado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, de que é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental, acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias. IV – Assente o entendimento de que "O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes."4. Agravo interno provido para reconhecer ao autor o direito à reintegração ao Exército na condição de adido para tratamento médico, assegurado o recebimento das respectivas remunerações no período.( AgInt no AREsp n. 1.965.842/DF , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 24/5/2022.) V – Agravo interno não provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-60.2021.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. TRATAMENTO DE SAÚDE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A estabilidade decenal é assegurada à praça somente quando comprovada a prestação de efetivo serviço por 10 (dez) ou mais anos, nos termos do artigo 50 , inciso IV , alínea a , da Lei n.º 6.880 /80. 2. O período em que o militar ostenta a condição de adido, para tratamento de saúde - hipótese destes autos -, não se amolda à previsão legal, não podendo ser computado para tal fim.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO COMO AGREGADO/ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERCEPÇÃO DO SOLDO ATÉ A RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a União, objetivando sua reintegração ao Exército Brasileiro na condição de agregado/adido para fins de tratamento médico ou sua reforma, com pagamento de soldo e demais vantagens correspondentes ao grau hierárquico ocupado na ativa. 2. Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação da União "para - não obstante a garantia de reintegração para fins de recuperação da saúde da parte autora -, afastar o pagamento de soldo, na medida em que a moléstia não possui relação de causa e efeito com as atividades militares" (fl. 447, e-STJ, grifei). 3. O STJ possui o entendimento de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" ( AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 4. Hipótese em que o Tribunal Regional garantiu ao militar apenas o direito à reintegração na condição de adido, para recebimento de tratamento médico-hospitalar adequado à sua recuperação, nos termos da legislação que rege a matéria, sem que lhe fosse assegurado qualquer direito à percepção de prestação pecuniária, o que justifica a reforma do decisum a quo. 5. Convém, ainda, assinalar que o entendimento sedimentado pela Corte Especial nos EREsp XXXXX/RS (DJe 12/03/2019) exige nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense para que o militar temporário faça jus à reforma de ofício, hipótese diversa da presente, pois, in casu, a Corte Regional apenas outorgou ao autor o direito à reintegração como adido, mantendo-lhe em tratamento médico até sua completa recuperação (fls. 438-447, e-STJ). 6. Agravo Interno não provido.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20184010000

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. FORÇA AÉREA BRASILEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 121, inciso II, e § 3º, da Lei n. 6.880 , de 1980 ( Estatuto dos Militares ), o término do serviço militar temporário pode levar ao licenciamento do militar se a Administração não tiver interesse na sua permanência nos quadros da Força. 2. Entretanto, a própria Lei n. 6.880 , de 1980, prevê a possibilidade de agregação do militar como adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada (art. 84), trazendo como uma das hipóteses de ser o militar agregado o seu afastamento temporário do serviço ativo, ante a existência de incapacidade temporária, após o transcurso de 01 (um) ano de tratamento (art. 82, inciso I). 3. Nos casos em que o militar é diagnosticado com incapacidade temporária, ou tendo ficado comprovado, nos autos, que esse militar ainda necessitava de tratamento médico quando de sua desincorporação, deve-se-lhe assegurar a manutenção no serviço militar na condição de adido, até definição de sua situação, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso concreto. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 4. Na hipótese dos autos, o agravante foi incorporado à Aeronáutica em 01/03/2010, tendo sido licenciado em 27/02/2018, ao fundamento de ter alcançado o limite máximo de tempo de permanência na Força. 5. O agravante apresentou apenas a manifestação da Junta Médica Militar de 23/01/2018, que declarou o ex-militar apto com restrições para educação física e formaturas (fl. 15 da rolagem única), registro de sessões de fisioterapia de outubro a dezembro de 2017, guia de autorização para exame/tratamento (23/11/2017), e declarações de dispensa de algumas atividades físicas, referente ao período de outubro, novembro e dezembro de 2017 (fls. 30/1, 41 e 35/9 da rolagem única do processo ordinário). 6. Das referidas provas, conclui-se, apenas, que o quadro de lesão na coluna do agravante é anterior a sua exclusão da Aeronáutica, tratando-se, pois, de situação que exige a realização de prova pericial – em dilação probatória - para se concluir sobre a real situação do estado de saúde do agravante, circunstância considerada pelo juiz prolator da decisão agravada, em 22/05/2018. 7. Assim, não havendo, nos autos, comprovação da necessidade atual de tratamento médico-hospitalar por parte do militar licenciado, fator que é imprescindível para que seja reintegrado na condição de adido, não há como se determinar a pretendida reintegração. 8. Assim, incabível à pretendida reintegração em antecipação de tutela, reclamando-se produção de prova pericial. 9. Agravo de instrumento desprovido.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20184010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. I Hipótese de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar à União que assegure ao autor a sua reintegração às fileiras militares, na condição de adido, para manutenção do tratamento médico, com percepção de vencimentos. II A teor do artigo 300 do CPC , a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. III "No caso, não se trata de pedido de reintegração de militar temporário não estável para fins de reforma, mas de reintegração para tratamento de saúde. E, em hipóteses como tais, a jurisprudência deste Tribunal" tem entendimento consolidado segundo o qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação "(STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2020). No mesmo sentido, ainda: STJ, REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020; AgInt no TutPrv no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2019; AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2018; AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/9/2017." ( AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020) IV Assente o entendimento de que "O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes."4. Agravo interno provido para reconhecer ao autor o direito à reintegração ao Exército na condição de adido para tratamento médico, assegurado o recebimento das respectivas remunerações no período.( AgInt no AREsp n. 1.965.842/DF , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 24/5/2022.) V Estribam-se os fundamentos da decisão agravada na verossimilhança das alegações, acerca da incapacidade da parte autora no ato do desligamento, o que conferira a este o caráter de ilegalidade, diante da ampla orientação jurisprudencial acerca da necessidade de se manter adido o militar que, à época do ato de licenciamento, esteja acometido por enfermidade contraída na constância da prestação do serviço militar. VI Agravo de instrumento da União ao qual se nega provimento.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 MS

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. INCAPAZ B1 A ÉPOCA DO LICENCIAMENTO. ILEGALIDADE. 1 - O militar temporário não pode ser licenciado quando for declarado incapaz, temporária ou definitivamente, para o ambiente das Forças Armadas. Consequentemente, ele faz jus à reintegração na condição de adido para receber tratamento médico-hospitalar, sem prejuízo das remunerações relativas ao período de afastamento. Precedentes do STJ: (AGARESP XXXXX, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/09/2013 ..DTPB:.), (RESP XXXXX, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/06/2013 ..DTPB:.). 2 - a não ocorrência de acidente em serviço não pode ser vista como causa hábil para afastar o cumprimento da obrigação de prestar atendimento médico-hospitalar aos militares que eventualmente venham a apresentar enfermidades. Trata-se de disposição expressa do artigo 50 , IV , e , da Lei nº 6.880 /80. Nesse sentido, essa obrigação subsiste, mesmo que a enfermidade não tenha qualquer relação com a caserna. 3 - Consta da inspeção de saúde que determinou o licenciamento do agravante, em 23/05/2019, parecer “incapaz B1” e atestado de 30 (trinta) dias de afastamento total do serviço, com instrução de tratamento médico. Conclui-se, portanto, pela ilegalidade do licenciamento se deu em 31/05/2019, quando o agravado ainda era considerado incapaz temporariamente. 4 - Agravo de instrumento provido.

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