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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-40.2017.4.01.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AG_00078444020174010000_66898.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MILITAR. CONDIÇÃO DE ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E VENCIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

I – Hipótese em que a União recorre de decisão monocrática em que o e. então Relator negou provimento ao seu agravo de instrumento, e manteve decisão da origem, que deferira o pedido de tutela provisória de urgência, reconhecendo o direito da parte autora à reintegração ao serviço militar, na condição de adido, para fins de tratamento de saúde e percepção de vencimentos.
II – Em que pesem os argumentos do recurso, a decisão agravada, que mantém a tutela de urgência deferida na origem, assegurando a reintegração do autor às fileiras militares, com direito a tratamento médico e percepção dos vencimentos, teve por base o contexto fático dos autos, em o autor encontrava-se acometido de enfermidade grave, assim como no entendimento de que é ilegal o desligamento do militar quando apresenta incapacidade temporária em decorrência de enfermidade surgida na constância da prestação do serviço castrense.
III – Esta Turma adota o entendimento, esposado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, de que é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental, acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias.
IV – Assente o entendimento de que "O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes."4. Agravo interno provido para reconhecer ao autor o direito à reintegração ao Exército na condição de adido para tratamento médico, assegurado o recebimento das respectivas remunerações no período.( AgInt no AREsp n. 1.965.842/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 24/5/2022.) V – Agravo interno não provido.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1824310842

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