Representação Criminal em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070001 DF XXXXX-19.2021.8.07.0001

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Lei nº. 13.964 , de 24 de dezembro de 2019, conhecida como pacote anticrime, alterou o artigo 171 do Código Penal , acrescentando o § 5º, para fazer constar que as ações penais decorrentes dos crimes de estelionato passaram a ser processadas mediante representação do ofendido, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I a IV (quando a vítima for a Administração Pública direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz). 2. A norma penal em referência possui natureza processual e material e, nada obstante a divergência jurisprudencial existente referente à sua retroação em relação aos processos em andamento, certo é que, nos processos que ainda não foi oferecida a denúncia, vigora o entendimento segundo o qual a norma deve retroagir em favor do acusado ou investigado, por ser uma norma mais benéfica. 3. Constatando-se: a) que o prazo decadencial para o oferecimento da representação na hipótese é de 6 (seis) meses (art. 103 do CP ); b) que desde 20/12/2019 a vítima tinha conhecimento do suposto delito e de sua autoria e c) que a representação criminal somente foi protocolada em 06/10/2020, deve ser confirmada a sentença que concedeu a ordem para trancar o inquérito policial, em razão da extinção da punibilidade dos fatos investigados, na forma do art. 107 , IV , do Código Penal (decadência do direito da vítima quanto ao oferecimento de representação pela prática do crime de estelionato). 4. Remessa necessária criminal conhecida e desprovida.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA COMETIDO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADES. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido a representação da ofendida, nas ações penais públicas condicionadas, prescindem de formalidade. Precedentes. 2. No presente caso, segundo o acórdão recorrido, a ofendida registrou boletim de ocorrência contra o envolvido, pelo delito de ameaça, o que equivale a representação para fins de instauração da ação penal. 3. Agravo regimental não provido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PR

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    Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Estelionato. 4. Art. 171 , caput, c/c os arts. 29 e 71 , todos do Código Penal . 5. Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada na interpretação de modificações semelhantes anteriormente realizadas pela Lei 9.099 /1995, a norma inserida no § 5º do art. 171 do Código Penal pela Lei 13.964 /2019 (necessidade de representação da pessoa ofendida no crime de estelionato) deve ser aplicada a processos em curso, ou seja, ainda não transitados em julgado quando da entrada em vigor da citada Lei 13.964 /2019. 6. Em analogia ao art. 91 da Lei 9.099 /1995, deve-se intimar a vítima para que, no prazo de 30 dias, ofereça, se quiser, a representação, sob pena de decadência. 7. No caso, não houve inequívoca manifestação de vontade da vítima, perante o Juízo de origem, no sentido do interesse na persecução criminal, nos termos dos precedentes desta Segunda Turma, sendo ainda certo que não existiu intimação judicial para esse fim. 8. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXXX-64.2020.1.00.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTIÇA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL NÃO CONFIGURADAS. FATOS E PROVAS. LEI 13.964 /2019. ART. 171 , § 5º , CP . NOVA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. NORMA DE CONTEÚDO MISTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. ART. 5º , XL , CF . REPRESENTAÇÃO. DISPENSA DE MAIOR FORMALIDADE. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. RENÚNCIA TÁCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A rejeição da denúncia é providência excepcional, viável somente quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa para ação penal, aspectos não compreendidos no caso sob análise. Precedentes. 2. A expressão “lei penal” contida no art. 5º , inciso XL , da Constituição Federal é de ser interpretada como gênero, de maneira a abranger tanto leis penais em sentido estrito quanto leis penais processuais que disciplinam o exercício da pretensão punitiva do Estado ou que interferem diretamente no status libertatis do indivíduo. 3. O § 5º do art. 171 do Código Penal , acrescido pela Lei 13.964 /2019, ao alterar a natureza da ação penal do crime de estelionato de pública incondicionada para pública condicionada à representação como regra, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porque, ao mesmo tempo em que cria condição de procedibilidade para ação penal, modifica o exercício do direito de punir do Estado ao introduzir hipótese de extinção de punibilidade, a saber, a decadência (art. 107 , inciso IV , do CP ). 4. Essa inovação legislativa, ao obstar a aplicação da sanção penal, é norma penal de caráter mais favorável ao réu e, nos termos do art. 5º , inciso XL , da Constituição Federal , deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado. Precedentes do STF. 5. A incidência do art. 5º , inciso XL , da Constituição Federal , como norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não está condicionada à atuação do legislador ordinário. 6. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a representação da vítima, em crimes de ação penal pública condicionada, dispensa maiores formalidades. Contudo, quando não houver inequívoca manifestação de vontade da vítima no sentido do interesse na persecução criminal, cumpre intimar a pessoa ofendida para oferecer representação, nos moldes do previsto no art. 91 da Lei 9.099 /95, aplicado por analogia ao procedimento comum ordinário consoante o art. 3º do Código de Processo Penal . 7. No caso concreto, o paciente e a vítima celebraram termo de quitação no qual consta que o ofendido “dá ampla, geral e irrestrita quitação” ao paciente e que aquele obriga-se a aditar a ocorrência policial para informar esse fato à autoridade policial. Essa circunstância traduz renúncia tácita ao direito de representação por se tratar de ato incompatível com a vontade de exercê-lo. 8. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal por falta de condição de procedibilidade.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-80.2019.8.07.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO. CRIME PATRIMONIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. 1. Com o recente advento da Lei 13.964 /2019 (Pacote Anticrime), o crime de estelionato, antes processado por meio de ação penal pública incondicionada, passou a ter o seu processamento por meio de ação penal pública condicionada à representação. 2. A representação do ofendido para a deflagração da ação penal prescinde de rigor formal, sendo necessária apenas a demonstração inequívoca por parte da vítima no sentido de que detém interesse em ver o réu processado, o que já ocorreu no caso dos autos, haja vista que o próprio ofendido registrou ocorrência policial, narrou os fatos, apontou o réu como autor do delito e compareceu em juízo para ratificar sua versão. Assim, formalizada a representação. 3. Nos crimes patrimoniais, confere-se à palavra das vítimas especial credibilidade, sobretudo quando seus depoimentos na delegacia e em juízo forem seguros e coerentes e vierem confirmados por outros elementos probatórios. 4. O conjunto probatório demonstra suficientemente que o réu, mediante ardil, obteve vantagem ilícita em prejuízo à vítima, ao induzi-lá a deixar o carro em consignação e, após a venda do veículo, não repassar o valor contratado, voluntariamente. 5. Na fase inaugural da individualização da pena, em atenção ao art. 59 do CP , para cada circunstância judicial valorada negativamente, deve ser observado o critério de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a máxima abstratamente cominada ao delito, majoritariamente aceito pela jurisprudência. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ESTELIONATO. LEI 13.964 /2019. ART. 171 , § 5º , CP . NOVA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. NORMA DE CONTEÚDO MISTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. ART. 5º , XL , CF . REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A expressão lei penal contida no art. 5º , inciso XL , da Constituição Federal é de ser interpretada como gênero, de maneira a abranger tanto leis penais em sentido estrito quanto leis penais processuais que disciplinam o exercício da pretensão punitiva do Estado ou que interferem diretamente no status libertatis do indivíduo. 2. O § 5º do art. 171 do Código Penal , acrescido pela Lei 13.964 /2019, ao alterar a natureza da ação penal do crime de estelionato de pública incondicionada para pública condicionada à representação, como regra, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porque, ao mesmo tempo em que cria condição de procedibilidade para ação penal, modifica o exercício do direito de punir do Estado ao introduzir hipótese de extinção de punibilidade, a saber, a decadência (art. 107 , inciso IV , do CP ). 3. Essa inovação legislativa, ao obstar a aplicação da sanção penal, é norma penal de caráter mais favorável ao réu e, nos termos do art. 5º , inciso XL , da Constituição Federal , deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado. Precedentes do STF. 4. A incidência do art. 5º , inciso XL , da Constituição Federal , como norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não está condicionada à atuação do legislador ordinário. 5. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a representação da vítima, em crimes de ação penal pública condicionada, dispensa maiores formalidades. Contudo, quando não houver inequívoca manifestação de vontade da vítima no sentido do interesse na persecução criminal, cumpre intimar a pessoa ofendida para oferecer representação, nos moldes do previsto no art. 91 da Lei 9.099 /95, aplicado por analogia ao procedimento comum ordinário, consoante o art. 3º do Código de Processo Penal . 6. O comparecimento da vítima em Delegacia ou em Juízo para prestar declarações não traduz, necessariamente, manifestação de vontade inequívoca dessa de representar criminalmente contra o acusado. Nesse sentido, cumpre memorar que vítimas, assim como testemunhas, são intimadas a comparecer na fase inquisitorial ou processual sob pena de sofrer sanções processuais (arts. 201 , § 1º e 224 , do CPP ). 7. A decisão agravada encontra-se em harmonia com a atual jurisprudência da Segunda Turma deste Supremo Tribunal, de modo que os autos devem baixar ao Juízo de origem para que se proceda à intimação da vítima para manifestar eventual interesse em dar prosseguimento à marcha processual penal. Precedente. 8. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-AM - Correição Parcial Criminal: COR XXXXX20208040000 AM XXXXX-96.2020.8.04.0000

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    CORREIÇÃO PARCIAL – CRIME DE ESTELIONATO – ALTERAÇÃO PELA LEI 13.964 /19 (PACOTE ANTICRIME) – MUDANÇA DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA PARA PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO – DECISÃO QUE APLICA RETROATIVAMENTE A LEI NOVA E DETERMINA INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA FORMALIZAR REPRESENTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA – ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO – RIGOR FORMAL DESNECESSÁRIO – INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA PARA DEFLAGRAR A PERSECUÇÃO PENAL – RETROATIVIDADE BENÉFICA QUE DEVE SE RESTRINGIR À FASE INQUISITORIAL – PRECEDENTES – CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E PROVIDA. 1. A Lei n.º 13.964 /2019, conhecida como "Pacote Anticrime", dentre as várias e significativas mudanças que introduziu no ordenamento jurídico penal e processual penal, alterou a natureza da ação penal no crime de estelionato, que passou de pública incondicionada para, salvo algumas exceções, pública condicionada à representação da vítima, nos termos do art. 171 , § 5.º , do Código Penal . 2. Não se discute que a norma em questão possui caráter híbrido, e que, por ser mais benéfica ao réu, pode retroagir para beneficiá-lo. Contudo, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça vem consolidando entendimento no sentido de que, "além do silêncio do legislador sobre a aplicação do novo entendimento aos processos em curso, tem-se que seus efeitos não podem atingir o ato jurídico perfeito e acabado (oferecimento da denúncia), de modo que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo. Do contrário, estar-se-ia conferindo efeito distinto ao estabelecido na nova regra, transformando-se a representação em condição de prosseguibilidade e não procedibilidade." ( AgRg na PET no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julg. 23/06/2020, DJe 30/06/2020). Sobreleva notar que o entendimento até então defendido pelo STJ é corroborado pela jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive no âmbito desta Corte de Justiça. 3. De fato, é mais razoável que a aplicação retroativa do § 5.º do art. 171 do Código Penal , para exigir representação da vítima no crime de estelionato, se restrinja apenas à fase do inquérito policial, visto que, uma vez oferecida a denúncia, inaugura-se a fase processual da persecução penal, de modo que os efeitos retroativos da nova lei não poderiam atingir ato jurídico perfeito e acabado sob a égide da lei anterior, sobretudo quando já recebida a peça acusatória e instaurada a instrução criminal. 4. Convém consignar que a jurisprudência pátria sempre foi reiterada no sentido de não se exigir maiores formalidades para a representação da vítima, sendo suficiente a demonstração inequívoca do intento de que o Estado investigue o autor do fato delituoso, o qual pode ser extraído, por exemplo, do comparecimento espontâneo da vítima em delegacia e da sua oitiva pela autoridade policial ou judicial. 5. No caso vertente, a vítima manifestou interesse na persecução penal ao comparecer espontaneamente na delegacia, em 26/07/2019, para registrar boletim de ocorrência, e posteriormente ratificou o seu desiderato ao comparecer novamente perante a autoridade policial, em 01/08/2019, para prestar depoimento, oportunidade em que trouxe para serem juntados ao inquérito diversos recibos supostamente passados pelo denunciado, tudo a evidenciar que a vítima tinha inequívoca intenção de ver deflagrada a persecução penal em desfavor do acusado. 6. Assim, não resta espaço para aplicação retroativa do novel § 5.º do art. 171 do Código Penal no caso em tela, seja porque já oferecida e recebida a denúncia, gerando, portanto, ato jurídico perfeito e acabado, seja porque a vítima manifestou inequívoca vontade de ver instaurada a persecutio criminis, dispensando-se maiores formalidades. 7. Correição parcial conhecida e provida. Anulada a decisão recorrida. Remessa dos autos à origem para regular processamento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DENÚNCIA OFERECIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964 /2019. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA NO PRAZO LEGAL. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O direito de representação do ofendido deve ser exercido dentro do lapso temporal de 6 (seis) meses, cujo termo inicial é a data em que a vítima ou o seu representante legal toma ciência de quem é o autor do delito, consoante o entendimento do art. 103 do Código Penal e do art. 38 do Código de Processo Penal . Assim, não se operou a decadência, visto que a empresa-vítima apresentou representação firmada por advogado antes do término do prazo decadencial. 2. A representação do ofendido dispensa maiores formalidades, logo, tendo a empresa-vítima registrado boletim de ocorrência buscando a apuração dos fatos e, quando intimada, por meio de representante legal, manifestado expressamente o desejo de ver o Agravante condenado nas penas do crime de estelionato, tais manifestações são mais do que suficientes para caracterizar representação, sendo desnecessário procuração com poderes especiais para tanto. 3.Registre-se que a necessidade de representação da vítima em crime de estelionato, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964 /2019, não modificou a jurisprudência sedimentada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX10005763001 Divinópolis

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - PRELIMINAR - - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - DECADÊNCIA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - Deve ser declarada a extinção da punibilidade do acusado em relação ao delito de lesão corporal, em razão da decadência do direito de representação. Sabe-se que não se exige formalismo no ato de representar, mas a vítima deve manifestar sua vontade de maneira inequívoca, o que não ocorreu no caso em tela.

  • TJ-SE - Representação Criminal/Notícia de Crime: RPCR XXXXX20228250000

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    REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO DE MILITAR CONDENADO À PENA DE RECLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO MILITAR DO ESTADO. 1º TEN. R/R BMSE. PRELIMINAR.ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA PERDA DO POSTO OU PATENTE PARA O OFICIAL DA INATIVIDADE. REJEIÇÃO. TRANSFERENCIA PARA A RESERVA REMUNERADA, NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE NÃO TEM A FORÇA DE IMPEDIR A APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE EXCLUSA?O A BEM DA DISCIPLINA, MORMENTE QUANDO O CONSELHO DE DISCIPLINA FOI INSTAURADO ANTES DA REFERIDA TRANSFERÊNCIA. AÇÃO PENAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO DO MILITAR DE MODO SIMULADO, ATRAVÉS DE EMPRESA REGISTRADA EM NOME DE SUA ESPOSA, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONCERNENTE À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, RELACIONADO A MINISTRAÇÃO DE AULAS DE BRIGADA DE INCÊNDIO E PÂNICO, SERVIÇO ESTE SOBRE O QUAL EXERCIA A ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO, EM RAZÃO DO SEU OFÍCIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO ART. 99 DO CÓDIGO PENAL MILITAR . FATOS GRAVES, QUE EVIDENCIAM UMA CONDUTA REPROVÁVEL POR PARTE DO REPRESENTADO. QUEBRA DO DECORO MILITAR. ONEROSOS REFLEXOS PARA A CORPORAÇÃO. DESSERVIÇO SOCIAL. PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA CORTE. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A PERDA DA GRADUAÇÃO DO REPRESENTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 125 , § 4º , E DO ART. 142 , INCISOS VI E VII, DA CARTA MAGNA , DETERMINANDO A SUA EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE. (Representação Criminal/Notícia de Crime Nº 202200345149 Nº único: XXXXX-37.2022.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 24/02/2023)

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