Representação Criminal Ameaça em Jurisprudência

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  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20158090120

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    APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. NULIDADE DO FEITO RECONHECIDA. DECADÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. Tratando-se de crime de ameça, ocorrido nos termos da Lei nº 11.340 /06, a ação penal é pública condicionada à representação, de sorte que não havendo nos autos qualquer documentação capaz de demonstrar o elemento volitivo, torna-se forçoso reconhecer a nulidade da ação penal, instaurada, a rigor, sem uma das condições de procedibilidade (representação da vítima). Ausente tal providência, e ultrapassado o prazo de 06 (seis) meses previsto em lei, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de representação da vítima e, de ofício, a declaração da extinção da punibilidade do apelante, com fundamento no art. 107 , IV , segunda figura, do CP c/c o art. 38 do CPP e art. 103 do CP , restando prejudicada a análise das teses defensivas. RECURSO CONHECIDO PARA RECONHECER A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO E, DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80016944001 Medina

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    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE AMEAÇA. DECADÊNCIA. AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL. PENA. AGRAVANTE ART. 61 , II , F DO CP . BIS IN IDEM. ESPÉCIES DE SURSIS. CONDIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. AGENTE COM ANTECEDENTES MACULADOS. CONCESSÃO DO SURSIS SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO. PENA NÃO SUPERIOR A SEIS MESES. LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. 1. O crime de ameaça exige representação como condição para o exercício do direito de ação pelo Ministério Público, ex vi art. 147 , parágrafo único , do CP . 2. Decorrido lapso temporal superior a seis meses, desde o conhecimento da autoria do crime, sem que tenha havido a representação, deve ser declarada a decadência. 3. As firmes declarações da vítima, corroboradas pelas declarações de testemunhas, comprovam a autoria do crime de lesão corporal. 4. Incabível a aplicação da circunstância agravante genérica do art. 61 , II , f do CP , sob pena de bis in idem, se o próprio tipo penal instituído no art. 129 , § 9º do CP já prevê a hipótese da violência contra a mulher ter se dado no âmbito das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. 5. O Código Penal prevê duas espécies de sursis, simples e especial, sendo que as condições de cada espécie não podem ser cumuladas entre si. 6. Faz jus ao sursis simples o condenado que registra antecedentes penais. 7. Inviável a manutenção da condição da prestação de serviços à comunidade no sursis simples, quando a pena imposta ao agente não ultrapassa seis meses, devendo ser modificada para limitação de final de semana.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20108260003 SP XXXXX-58.2010.8.26.0003

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    Crimes contra a pessoa. Ameaça. Absolvição sumária. 1. Para configuração do delito previsto no artigo 147 do Código Penal , exige-se que a ameaça seja idônea, séria e concreta. 2. No caso dos autos, ameaça foi praticada durante discussão calorosa, não correspondendo à vontade de preencher o tipo penal. 3. Atipicidade da conduta do acusado, nos termos do artigo 397 , III , do CPP . Recurso não provido.

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20128080011

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    ACÓRDÃO E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO SUSCITADA DE OFÍCIO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE AMEAÇA - NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - NULIDADE DA CONDENAÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Não havendo representação da vítima para a apuração do crime de ameaça, impõe-se o reconhecimento de nulidade do processo, haja vista ainda permanecer em vigor a disposição do parágrafo único , do artigo 147 , do Código Penal , mesmo em se tratando de crimes amparados pela Lei n.º 11.340 ⁄06. Desta feita, imperiosa o reconhecimento da nulidade da condenação que lhe foi imposta pela sentença condenatória com relação ao crime de ameaça, por ausência de condição de procedibilidade, com a exclusão do quantum de pena referente a ele pertinente. 2. Preliminar de nulidade acolhida.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260447

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    Apelação criminal – Violência doméstica – Lesão corporal e ameaça – Sentença condenatória pelos arts. 129 , § 13 , e 147 , do Código Penal , fixando regime prisional inicial aberto. Recurso defensivo buscando, em síntese, a absolvição, ou a desclassificação para o delito descrito no art. 129 , § 9º , do Código Penal , além de isenção de custas. Autoria e materialidade comprovadas – Laudo de exame de corpo de delito comprovando que a vítima sofreu lesões corporais. Vítima que relatou haver sido agredida e ameaçada pelo acusado. Prova testemunhal segura. Condenação que se mantém, não se acolhendo pleito de desclassificação do delito de lesão corporal. Delito de ameaça configurado. Manutenção da condenação. Dosimetria – Pena-base de cada delito fixada no mínimo legal. Na segunda fase, aumento decorrente do art. 61 -II ,'f', do Código Penal para o delito de ameaça. Na terceira fase, concurso material de delitos. Não cabimento de substituição da pena por restritivas de direitos e sursis – falta de amparo legal. Manutenção do regime inicial aberto. Isenção de custas – não acolhimento. Recurso Defensivo improvido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070009 DF XXXXX-30.2019.8.07.0009

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    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340 /06. NULIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA. ARTIGO 107 , INCISO IV , DO CÓDIGO PENAL . ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. 1. O crime de ameaça é processado por meio de ação penal pública condicionada à representação, sendo esta, instituto que tem natureza jurídica de condição de procedibilidade. 2. No caso, constatando-se que a ofendida se retratou da representação do crime de ameaça, antes do oferecimento da denúncia, e não foi designada a audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340 /06, é de rigor o acolhimento da preliminar arguida pela Defesa para declarar a nulidade da ação penal, com fulcro no artigo 564 , inciso III , alínea ?a?, do Código de Processo Penal , por violação ao procedimento legal. 3. Transcorrido o prazo decadencial de seis meses, conforme previsão do artigo 103 do Código Penal , de rigor a extinção da punibilidade do réu pela decadência, com fundamento no artigo 107 , inciso IV , do Código Penal . 4. Preliminar acolhida.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX40152827001 Ibirité

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - DECADÊNCIA. Diante da ausência de representação da vítima contra o seu ofensor, e tendo transcorrido o lapso temporal previsto no art. 38 , do CPP , deve ser declarada a decadência por ausência de representação.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 DF XXXXX-19.2021.8.07.0001

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Lei nº. 13.964 , de 24 de dezembro de 2019, conhecida como pacote anticrime, alterou o artigo 171 do Código Penal , acrescentando o § 5º, para fazer constar que as ações penais decorrentes dos crimes de estelionato passaram a ser processadas mediante representação do ofendido, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I a IV (quando a vítima for a Administração Pública direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz). 2. A norma penal em referência possui natureza processual e material e, nada obstante a divergência jurisprudencial existente referente à sua retroação em relação aos processos em andamento, certo é que, nos processos que ainda não foi oferecida a denúncia, vigora o entendimento segundo o qual a norma deve retroagir em favor do acusado ou investigado, por ser uma norma mais benéfica. 3. Constatando-se: a) que o prazo decadencial para o oferecimento da representação na hipótese é de 6 (seis) meses (art. 103 do CP ); b) que desde 20/12/2019 a vítima tinha conhecimento do suposto delito e de sua autoria e c) que a representação criminal somente foi protocolada em 06/10/2020, deve ser confirmada a sentença que concedeu a ordem para trancar o inquérito policial, em razão da extinção da punibilidade dos fatos investigados, na forma do art. 107 , IV , do Código Penal (decadência do direito da vítima quanto ao oferecimento de representação pela prática do crime de estelionato). 4. Remessa necessária criminal conhecida e desprovida.

  • TJ-SP - Representação Criminal: RPCR XXXXX20218260000 SP XXXXX-07.2021.8.26.0000

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    Representação criminal. Investigação envolvendo a prática de ameaças em sala virtual, e em meio às quais se menciona a pessoa de Deputado Estadual. Manifestação da Procuradoria de Justiça pela ausência de causa ao seguimento do feito. Promoção vinculativa e acatada. Arquivamento.

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