Serviços Ligados à Atividade-fim em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20155020056 SP

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    EMENTA I - VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE DO EMPREGADO LIGADO À ATIVIDADE PRINCIPAL DA EMPRESA. SUBORDINAÇÃO PRESUMIDA. A prestação de serviços na atividade fim da empresa faz presumir a subordinação, porquanto o mero enquadramento do obreiro nessa estrutura, como regra, já o obriga a seguir as diretrizes empresariais, sem qualquer condição de optar por trabalhar de outra forma. Assim, o trabalhador engajado na atividade fim do empregador - que é o próprio coração do empreendimento e que, portanto, é o que determina o sucesso da iniciativa empresarial no mercado - não tem condições de rebelar-se contra as regras do processo produtivo, o que inviabiliza, completamente, considerá-lo como autônomo (que é o trabalhador que se ativa como e quando quer). II - SUBORDINAÇÃO VERSUS AUTONOMIA: PRESENÇA INELUTÁVEL DE ORDENS FORTES. NECESSIDADE DE TRABALHAR UNIFORMIZADO E SOB CONSTANTE FISCALIZAÇÃO. Se o autônomo é aquele que trabalha quando e como quer, não pode ser classificado como tal o trabalhador que está obrigado, dentre outras coisas, a identificar o veículo com que trabalha com a marca comercial da empregadora e, menos ainda, aquele que se vê forçado a laborar com uniforme constando identificação da empresa para a qual presta serviços (empregadora). Essa ostensiva utilização do corpo do trabalhador como verdadeiro "outdoor", sem que este ganhe nada por isso, pode até ser vista como flagrante desrespeito à condição social do obreiro que, conquanto possa ser subordinado, não pode ser visto como objeto. Se até nas ruas e casas é proibido a colocação de cartazes, por conta da poluição visual, o que dizer nas roupas dos trabalhadores, que perdem a personalidade/individualidade dos trajes em razão da busca de lucro - do qual não participam - pela empregadora? Se é assim, natural que a imposição da utilização de uniformes aos trabalhadores é situação incompatível com a verdadeira autonomia da prestação de serviços.

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  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20175040332

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015 /2014. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O STF no julgamento do RE n.º 958.252 e ADPF n.º 324 , firmou tese no sentido de que é lícita a terceirização de atividade - meio ou atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Contudo, o precedente firmado pela Corte Suprema não impede que a Justiça do Trabalho, analisando o caso concreto, identifique as premissas fático-jurídicas requeridas para a configuração do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT . No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que apesar do reclamante não pretender o reconhecimento de vínculo diretamente com a segunda reclamada, deve ser mantida a sentença que reconheceu sua responsabilidade solidária, pelo período em que se beneficiou da prestação de serviços, uma vez que o trabalho foi prestado com pessoalidade e mediante subordinação direta à referida empresa. Responsabilidade solidária reconhecida, em consonância com o disposto no artigo 942 , parágrafo único do Código Civil c/c com o artigo 9º da CLT . Não há a violação legal apontada. Incidem os óbices da Súmula 126 e 333 do TST e do art. 896 , § 7º , da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155050006

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467 /2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ARTIGO 25 DA LEI Nº 8.987 /95. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252 . DISTINGUISHING . VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2.º E 3.º DA CLT . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE XXXXX , aprovou tese com repercussão geral no sentido de que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" ( RE XXXXX ). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. 2. Todavia, admite-se a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verificar-se a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT entre o empregado e a empresa tomadora dos serviços, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com esta, pois desfigurada a própria terceirização, utilizada apenas com o intuito de mascarar o vínculo empregatício do trabalhador. 3. Vale dizer, caso constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em decorrência do labor na atividade-fim da tomadora, mas pela constatação dos requisitos da relação de emprego, como no caso dos autos, em que comprovada a subordinação direta do trabalhador aos prepostos da ré, forçoso reconhecer a ilicitude da terceirização. Recurso de revista não conhecido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20165040006

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    PROPAGANDISTA. EMPRESA DE MEDICAMENTOS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR. Verificada a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT ), pela prova dos autos, e comprovada a terceirização de mão de obra em serviços ligados à atividade-fim do tomador, forma-se com este (empregador oculto) diretamente o vínculo empregatício. Aplicação da Súmula 331 , I, do TST.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195090651

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    TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM OU ATIVIDADE-MEIO. POSSIBILIDADE. PESSOALIDADE. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETA AO TOMADOR. ASPECTOS INERENTES À TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. AUSÊNCIA DE FRAUDE. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONDENAÇÃO RESTRITA À RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. De acordo com a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) XXXXX, é lícita da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mesmo que realizada no período anterior à entrada em vigor das das Leis 13.429 /2017 e 13.467 /2017, mantida apenas a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, nos termos do art. 5º-A da Lei 6.019 /74. Atentando-se às recentes alterações legislativas e à tese firmada pelo STF sobre tema, não mais subsiste a jurisprudência que havia sido consolidada pelo Colendo TST acerca da ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta (Súmula 256 e Súmula 331 ). Esta Turma, assim, adequou seu entendimento, passando a entender que, ausente prova de fraude manifesta (art. 9º , da CLT ), afigura-se lícita toda e qualquer forma de terceirização de serviços, inclusive a relacionada à atividade-fim do tomador, ainda quando presentes a pessoalidade e subordinação jurídica direta do empregado da prestadora em relação ao tomador de serviços, pois se tratam de aspectos inerentes à própria execução de serviços, sobretudo quando ligados à atividade-fim da empresa tomadora. Impositivo, portanto, o afastamento da declaração de vínculo de emprego entre a autora e a tomadora de serviços, reconhecendo-se, todavia, a responsabilidade subsidiária desse pelas verbas trabalhistas inadimplidas. Sentença reformada, nesses termos.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20174058400

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    PROCESSO Nº: XXXXX-55.2017.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: RB SERVICOS MEDICOS EM CIRURGIA PLASTICA EIRELI - EPP ADVOGADO: Igor Fonseca Brito RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Moniky Mayara Costa Fonseca EMENTA TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL. LEI Nº 9.249 /95. CENTRO MÉDICO QUE REALIZA CIRURGIAS PLÁSTICAS E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE PEQUENO PORTE. PROMOÇÃO À SAÚDE. DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL. CONSULTAS MÉDICAS EXCEPCIONADAS. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente a Ação ajuizada por Empresa, para declarar o direito ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Juridica - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL com alíquotas reduzidas, na forma prevista no art. 15 , § 1º , III , da Lei nº 9.249 /1995, sobre a receita proveniente da prestação de 'serviços hospitalares', excluindo a receita obtida com as consultas médicas, que devem se submeter à incidência normal dos referidos tributos. 2. Sentença que se encontra em plena consonância com o entendimento do STJ, firmado em sede de Recurso Repetitivo, no REsp XXXXX/BA -Tema 217, in verbis: "Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15 , § 1º , inciso III , da Lei 9.249 /95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'." 3. Na espécie, a Apelada é Empresa prestadora de serviços médicos e exerce atividade equiparada à desenvolvida por hospitais, buscando a promoção à saúde. O contrato social demonstra que entre os seus objetos estão os serviços médicos de cirurgia plástica, atividade de clínica médica com recursos para realizar procedimentos cirúrgicos e exames complementares. 4. Fato constitutivo do direito da autora que foi suficientemente comprovado, inclusive, através de inúmeras notas fiscais relativas à cirurgias. 5. No que tange à prova do recolhimento indevido, não há qualquer óbice que seja apresentada por ocasião da liquidação do julgado, podendo, neste momento, apenas ser discutida a tese jurídica invocada pela demandante que, em sendo acolhida, rendará ensejo a uma prévia liquidação, momento no qual o contribuinte fornecerá os elementos necessários à apuração dos valores a serem ressarcidos. 6. Não merece guarida a alegação fazendária de falta de prova do atendimento das exigências impostas pela ANVISA, nos termos do art. 15 , § 1º , III , a , da Lei nº 9.249 /95. De fato, o dispositivo legal submete a concessão do benefício às normas da ANVISA, que atualmente estão dispostas na Resolução nº 50/2002, que aponta, na parte II, item 2.2, as atividades a serem desenvolvidas pelos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (EAS), entre elas procedimentos médicos de pequeno porte com anestesia local, procedimentos de enfermagem e anestésicos. 7. Os demais tópicos da referida Resolução pormenorizam requisitos a serem implantados nos projetos arquitetônicos dos EAS de acordo com a atividade exercida, contudo, no julgamento paradigma do STJ (Tema 217), restou decidido que exigências relativas à estrutura física do estabelecimento não podem servir como obstáculo à concessão do benefício fiscal em epígrafe. 8. Isso porque o benefício fiscal foi concedido de forma objetiva, a levar em conta a natureza do serviço prestado, e assim, não poderia ser transformado em benefício subjetivo pelos intérpretes (que leva em conta a pessoa do beneficiado). 9. Nesse diapasão, os serviços considerados hospitalares compreendem os que estão ligados diretamente à promoção da saúde, como é o caso concreto, independentemente, por exemplo, da capacidade de internação da entidade, como vinha sendo enfatizado pela jurisprudência anteriormente. 10. Apelação improvida. Sem honorários recursais haja vista não terem sido arbitrados honorários sucumbenciais em desfavor da Apelante. mtrr

  • TRT-2 - XXXXX20195020607 SP

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    TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE FIM. ARTIGOS 2º E 3º , DA CLT . FRAUDE. DECLARAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA. A prova carreada indica a ocorrência da alegada terceirização ilícita, pois o reclamante laborou diretamente ligado à atividade fim da primeira reclamada, fora das hipóteses legais, permeado, ainda, pelos elementos dos artigos 2º e 3º da CLT . Não se trata de mera e lícita terceirização de serviços, mas de terceirização de mão de obra, por meio de empresa interposta. A hipótese ora analisada atrai a incidência do art. 9º da CLT , justificando-se a declaração do vínculo empregatício com a 1ª ré, tomadora dos serviços, bem como a condenação solidária de ambas as rés, em razão da fraude perpetrada, tal como decidido na sentença recorrida.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165040012

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    VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR. Somente é possível considerar ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim, a teor do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e no Recurso Extraordinário (RE) XXXXX, se cabalmente demonstrada a subordinação jurídica do trabalhador ao tomador dos serviços.

  • TRT-18 - : ROT XXXXX20195180122 GO XXXXX-34.2019.5.18.0122

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    EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS. ATIVIDADE ALHEIA AO OBJETO SOCIAL DA TOMADORA. DESONERAÇÃO. A relação sub examine não cuida de terceirização de serviços, sejam ligados à atividade-fim, sejam ligados à atividade-meio da segunda ré, pois seu objeto social nada tem a ver com a atividade desenvolvida pelo reclamante: montador industrial. Na verdade, a primeira e a segunda reclamadas firmaram contrato de empreitada, objetivando a execução de obra certa e não de prestação de serviços com finalidade de intermediação de mão de obra. Recurso provido. (TRT18, ROT - XXXXX-34.2019.5.18.0122, Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 2ª TURMA, 01/08/2020)

  • TRT-1 - Ação Rescisória: AR XXXXX20205010000 RJ

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    Vínculo de emprego reconhecido diretamente com o tomador do serviço. Atividade-fim. Julgamento no STF do Recurso Extraordinário nº 958.252 - MG . Ação Rescisória com fulcro no artigo 525 , §§ 12 e 15 , do Código de Processo Civil . A questão relativa a declaração de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços ligado à atividade-fim da empresa, à época da prolação da decisão rescindenda, era de interpretação pacífica no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento firmado no inciso I, da Súmula nº 331 , o que impede o corte rescisório

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