PROCESSO Nº: XXXXX-55.2017.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: RB SERVICOS MEDICOS EM CIRURGIA PLASTICA EIRELI - EPP ADVOGADO: Igor Fonseca Brito RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Moniky Mayara Costa Fonseca EMENTA TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL. LEI Nº 9.249 /95. CENTRO MÉDICO QUE REALIZA CIRURGIAS PLÁSTICAS E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE PEQUENO PORTE. PROMOÇÃO À SAÚDE. DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL. CONSULTAS MÉDICAS EXCEPCIONADAS. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente a Ação ajuizada por Empresa, para declarar o direito ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Juridica - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL com alíquotas reduzidas, na forma prevista no art. 15 , § 1º , III , da Lei nº 9.249 /1995, sobre a receita proveniente da prestação de 'serviços hospitalares', excluindo a receita obtida com as consultas médicas, que devem se submeter à incidência normal dos referidos tributos. 2. Sentença que se encontra em plena consonância com o entendimento do STJ, firmado em sede de Recurso Repetitivo, no REsp XXXXX/BA -Tema 217, in verbis: "Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15 , § 1º , inciso III , da Lei 9.249 /95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'." 3. Na espécie, a Apelada é Empresa prestadora de serviços médicos e exerce atividade equiparada à desenvolvida por hospitais, buscando a promoção à saúde. O contrato social demonstra que entre os seus objetos estão os serviços médicos de cirurgia plástica, atividade de clínica médica com recursos para realizar procedimentos cirúrgicos e exames complementares. 4. Fato constitutivo do direito da autora que foi suficientemente comprovado, inclusive, através de inúmeras notas fiscais relativas à cirurgias. 5. No que tange à prova do recolhimento indevido, não há qualquer óbice que seja apresentada por ocasião da liquidação do julgado, podendo, neste momento, apenas ser discutida a tese jurídica invocada pela demandante que, em sendo acolhida, rendará ensejo a uma prévia liquidação, momento no qual o contribuinte fornecerá os elementos necessários à apuração dos valores a serem ressarcidos. 6. Não merece guarida a alegação fazendária de falta de prova do atendimento das exigências impostas pela ANVISA, nos termos do art. 15 , § 1º , III , a , da Lei nº 9.249 /95. De fato, o dispositivo legal submete a concessão do benefício às normas da ANVISA, que atualmente estão dispostas na Resolução nº 50/2002, que aponta, na parte II, item 2.2, as atividades a serem desenvolvidas pelos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (EAS), entre elas procedimentos médicos de pequeno porte com anestesia local, procedimentos de enfermagem e anestésicos. 7. Os demais tópicos da referida Resolução pormenorizam requisitos a serem implantados nos projetos arquitetônicos dos EAS de acordo com a atividade exercida, contudo, no julgamento paradigma do STJ (Tema 217), restou decidido que exigências relativas à estrutura física do estabelecimento não podem servir como obstáculo à concessão do benefício fiscal em epígrafe. 8. Isso porque o benefício fiscal foi concedido de forma objetiva, a levar em conta a natureza do serviço prestado, e assim, não poderia ser transformado em benefício subjetivo pelos intérpretes (que leva em conta a pessoa do beneficiado). 9. Nesse diapasão, os serviços considerados hospitalares compreendem os que estão ligados diretamente à promoção da saúde, como é o caso concreto, independentemente, por exemplo, da capacidade de internação da entidade, como vinha sendo enfatizado pela jurisprudência anteriormente. 10. Apelação improvida. Sem honorários recursais haja vista não terem sido arbitrados honorários sucumbenciais em desfavor da Apelante. mtrr