Solução Pro Misero em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE DE MANEIRA DIFERENTE, aplicando, o entendimento de que a valoração da prova deve levar em conta a solução pro misero, vejamos: (...) (fls. 298/299)... Outrossim, em matéria previdenciária vigora o princípio in dúbio pro misero, como já dito acima, de modo que em caso de dúvida, deve-se julgar pela concessão do benefício pleiteado, haja vista que a natureza... A solução in dubio pro misero, é adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais: Os trabalhadores rurais, devem ter um tratamento diferenciado em relação aos trabalhadores urbanos

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  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    EVENTUAL ESTADO DE DÚVIDA NA COMPREENSÃO DO ACERVO PROBATÓRIO DEVE SER INTERPRETADA EM PROL DO SEGURADO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO... E eventual estado de dúvida na compreensão do acervo probatório deve ser interpretada em prol do segurado, em atenção ao princípio do in dubio pro misero... E eventual estado de dúvida na compreensão do acervo probatório deve ser interpretada em prol do segurado, em atenção ao princípio do in dubio pro misero

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rural em comprovar todo o período de atividade... Ora, se a decisão embargada, porventura, não deu às normas legais atinentes à espécie a interpretação desejada pela parte Embargante, a solução deverá ser buscada por meio do remédio processual adequado

  • TRF-3 - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO PEDIDO DE RESCISÃO FUNDADO EM ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. - Procuração coligida aos autos atende aos requisitos necessários ao reconhecimento de sua regularidade, uma vez que se trata de novo instrumento de mandato, o qual engloba, em seu bojo, poderes suficientes ao ajuizamento de ação rescisória. Preliminar rejeitada - A pretensão deduzida na ação subjacente foi precedida de pedido administrativo, sendo destituída de fundamento válido qualquer exigência de novo requerimento naquela via como condição ao ajuizamento de ação rescisória, cujo objetivo é a revisão do provimento judicial. Carência de ação afastada - Diante da indicação da hipótese de rescisão prevista no inciso VIII do artigo 966 do CPC desacompanhada dos fatos e da fundamentação jurídica a amparar o pedido de desconstituição fundado em erro de fato, impõe-se o indeferimento parcial da petição inicial no que toca ao pedido fundado nesse inciso - O documento novo (ou prova nova) apto a autorizar o manejo da ação rescisória é aquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável - Os documentos apresentados nesta ação rescisória não se amoldam ao conceito de documento novo. Além de ausente a demonstração da impossibilidade do aproveitamento dos documentos apresentados, agora tidos como novos, na época oportuna, tais documentos não seriam suficientes para modificar o resultado do julgamento exarado na demanda originária - A solução pro misero sedimentada no STJ – pela qual se atenua o rigorismo legal quanto ao conceito de documento novo diante da particular condição sociocultural do rurícola – não se aplica às hipóteses em que o segurado há muito passou a exercer atividades urbanas - Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC , ficando, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98 , § 3º , do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita - Ação rescisória improcedente.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213 /91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. CTPS. BÓIA-FRIA OU SAFRISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios , mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º da mesma lei). 2. Na hipótese, cumpridos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural, deve ser confirmada a sentença. Com efeito, além de a parte autora suprir o requisito de idade mínima, completou 55 anos em 27/01/2013, demonstrou o exercício de atividade rural mediante a apresentação de início de prova material complementada com prova testemunhal, que de forma harmônica e consistente indicam o efetivo desempenho da alegada atividade rurícola. 3. No caso dos autos, a parte autora demonstrou a existência de início de prova material suficiente para autorizar a concessão do direito buscado, na forma estabelecida pelo art. 55 , parágrafo 3º , da Lei 8.213 /91, mediante a apresentação dos seguintes elementos probatórios: anotações na carteira de trabalho como safrista durante os anos de 1995, 1999, 2000, 2004, 2013, 2014. 4. O trabalhador volante ou boia-fria experimenta situação desigual em relação aos demais trabalhadores (STJ, AR2515 / SP ), uma vez que, em regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período, devendo ser adotada solução "pro misero". Portanto, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, em virtude da informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental. ( AC XXXXX-51.2018.4.01.9199 , JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/10/2019 PAG.) 5.Configurado o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo, sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal que estabelece o INPC para as condenações relativas a benefícios previdenciários, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE XXXXX/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 6. Honorários recursais conforme art. 85 , § 11 , do CPC . 7. Apelação do INSS não provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. NOVA PROVA PERICIAL. QUADRO DE DOR RESIDUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCIPIO IN DUBIO PRO MISERO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. 3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. 4. Diferentemente dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a questão controversa posta pelas ações que buscam o benefício de auxílio-acidente, não diz respeito a estar ou não a parte incapacitada, total ou parcialmente para o exercício do labor habitual, mas sim, se há redução da capacidade laboral para a continuidade desse mesmo labor, exercido antes do acidente que originou a sequela. 5. O que se pode extrair do novo laudo, porém, refere-se à possível limitação funcional que possa persistir, frente a quadro de dor residual, mormente a função exercida à época do infortúnio como agricultor. 6. Persistindo dúvida razoável quanto ao fato controverso trazido aos autos, é devida a aplicação do princípio in dubio pro misero e a concessão do benefício de auxílio-acidente, cujo termo inicial deve observar o quanto decidido pelo STJ no julgamento do Tema 862 dos recursos repetitivos, observada a prescrição quinquenal.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036344 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO: NÃO APLICÁVEL. TEMPO NÃO RECONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Esse recurso não serve para buscar correções de eventual error in judicando - O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer vício, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento. No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos - Não se desconhece o entendimento presente em julgados do Superior Tribunal de Justiça a respeito da solução pro misero - pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular condição sociocultural do rurícola -, de reconhecer o documento como novo em ações rescisórias, preexistente à propositura da ação originária. Entretanto, há parcela da doutrina cujo pensamento representa exatamente o oposto, segundo a qual tal solução pro misero é de ser aplicada excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho nº 34). No mesmo diapasão, caminha o pensamento de Miguel Horvath Junior, em seu Direito Previdenciário, 2020, 12 edição) - Segundo essa outra ótica, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas"(Elcir Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128) - Nesse diapasão, oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária - À vista de tais considerações, visam os embargantes ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Ainda, o Supremo Tribunal Federal, nos termos da súmula n. 356 , firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão (v., ainda, o REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, Informativo nº 0159, Período: 16 a 19 de dezembro de 2002) - Embargos de declaração não providos.

  • TRF-4 - AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO): ARS XXXXX20184040000 XXXXX-90.2018.4.04.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Verificado que o acórdão embargado é omisso no que tange à tese da solução pro misero para fins de caracterização de prova nova para fins de rescisão do julgado, cumpre ser suprida a lacuna, deixando-se, todavia, de adotá-la para a solução da lide, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil .

  • TJ-PR - XXXXX20198160180 Santa Fé

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. MUNICÍPIO DE ÂNGULO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. TESE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO RACIONAL MOTIVADO DO MAGISTRADO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INCAPACIDADE DECORRER DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO (IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 24. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2022. p. 123-124. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 24. ed. Salvador: JusPodivm, 2021. p. 153-154). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA DO TRABALHO CONSTATADA. SERVIDORA QUE FAZ JUS AOS PROVENTOS DE FORMA INTEGRAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A depender do ramo do Direito, o próprio sistema oferece soluções para o caso de embate de questões técnicas. É o que ocorre no caso, em que o princípio in dubio pro misero determina a interpretação mais favorável ao afetado, diante da existência de pluralidade de soluções admissíveis. 2. Recurso conhecido e provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047122 RS

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. EVENTUALIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LTCAT. IN DUBIO PRO MISERO. EPI SEM CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. 1. O agente nocivo frio estava previsto como insalubre no Código 1.1.2 do Decreto 53.831 /1964, segundo o qual operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, como operadores de câmaras frigoríficas, deveriam ser consideradas nocivas, especificando o nível de temperatura inferiores a 12ºC. 2. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica. 3. O princípio do in dubio pro misero determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado. 4. O reconhecimento da especialidade da atividade é descaracterizada pelo fornecimento de EPI, comprovado por meio do PPP regularmente preenchido, indicando a resposta S no campo próprio e registrando o respectivo CA - Certificado de Aprovação. 5. Comprovada a entrada e saída de depósito com câmara fria, sem uso de EPI com registro de CA - Certificado de Aprovação, a atividade deve ser reconhecida como especial.

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