HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MÃOS LIMPAS. PROCESSOS DECORRENTES. NULIDADES. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE QUORUM QUALIFICADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA. INCOMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FORO. QUESTÃO PRECLUSA. REAPRECIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO INTEGRAL AO INQUÉRITO. REUNIÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO. 1. Não tendo o Tribunal de origem analisado o pleito de reconhecimento da incompetência do foro por prerrogativa de função, tampouco a tese de nulidade por descumprimento de quorum qualificado para o recebimento da denúncia, incabível a análise das questões nesta instância, por implicar indevida supressão. 2. Inexiste cerceamento de defesa se os elementos informativos constantes do inquérito foram disponibilizados integralmente às partes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal. 4. Não há falar em nulidade devido à reunião tardia de ações conexas, notadamente porque a própria defesa requereu dispensa da oitiva do réu no feito reunido, aproveitado interrogatórios e testemunhos realizados em outros inquéritos. 5. A Lei Processual Penal em vigor adota, em matéria de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não restou demonstrado no caso. 6. Consoante o art. 565 do Código de Processo Penal , "Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.