TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20105160009 XXXXX-10.2010.5.16.0009
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . RECLAMADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA NA CONTRAMINUTA. FALTA DO TRASLADO DE PEÇAS ESSENCIAIS. DESNECESSIDADE. PROCESSAMENTO DO RECURSO NOS AUTOS PRINCIPAIS. 1 - O art. 897 , § 5º , da CLT , que atribui às partes, e não apenas ao agravante, o ônus de juntar as peças para a formação do agravo de instrumento, foi editado em 1998, quando tramitavam na Justiça do Trabalho somente processos físicos. 2 - Essa sistemática ficou superada após a adoção do sistema de processo eletrônico, por força da Lei n.º 11.419 , de 19 de dezembro de 2006, pois passou o agravo de instrumento a ser processado nos autos principais digitalizados pelo TRT de origem, quando evidentemente ficou sem sentido exigir das partes que juntem cópias de peças. 3 - Em síntese, a Resolução Administrativa nº 1418/2010, aprovada pelo Órgão Especial do TST, que trata do processamento do agravo de instrumento nos autos principais digitalizados, não se sobrepôs ao art. 897 , § 5º , da CLT , mas, sim, interpretou-o de maneira sistemática com a Lei nº 11.419 /2006. 4 Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . CULPA IN VIGILANDO CONSTATADA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual o recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista.