TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX20214030000 SP
E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NOS DELITOS CAPITULADOS NO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA), ARTIGO 317 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL (CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA) E ARTIGO 325 , § 1º, INCISO II, C.C § 2º, DO CÓDIGO PENAL (VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADO). CUMPRIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR EM CELA ESPECIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Segundo consta, foi instaurado inquérito policial com o objetivo de apurar o cometimento dos crimes de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal ) ou pertinência à organização criminosa majorada (artigo 2º , § 4º , inciso II c.c artigo 1º , § 1º , da Lei nº 12.850 /2013), corrupção passiva e ativa (artigo 317 e artigo 333 , ambos do Código Penal ), peculato-eletrônico (artigo 313-A do Código Penal ), advocacia administrativa (artigo 321 do Código Penal ), violação de sigilo funcional qualificada (artigo 325 , § 2º , do Código Penal ) e outros, teoricamente praticados por VAGNER OLIVEIRA RODRIGUES, ora paciente, MARCOS ROSA DA ROCHA, servidor do INSS, WESLEY ROSA DA ROCHA, SELMA MARIA PEREIRA DE MAGALHÃES e possivelmente outros ainda não identificados - Depreende-se da investigação, em apertada síntese, que haveria um provável esquema criminoso organizado com o objetivo angariar vantagens indevidas ao advogado, ora paciente, VAGNER OLIVEIRA RODRIGUES e outros envolvidos, consubstanciado na captação/aliciamento de segurados, que se iniciava no interior da APS Cotia, passava pelo escritório de advocacia e culminava com o recebimento de propina - O paciente foi denunciado como incurso nos delitos capitulados no artigo 288 do Código Penal (associação criminosa), artigo 317 , § 1º , do Código Penal (corrupção passiva majorada) e artigo 325 , § 1º , inciso II, c.c § 2º, do Código Penal (violação de sigilo funcional qualificado) - A prisão preventiva do paciente foi cumprida em 26.05.2021, tendo sido inicialmente recolhido na Cadeia Pública de Pinheiros, em São Paulo/SP e, posteriormente, transferido para a Cadeia Pública de Taiúva/SP. Alega o impetrante que referido local não possui estrutura/instalações equiparadas ao estatuído na Lei nº 8.906 /1994 ( EAOAB ), razão pela qual requer seja o paciente transferido para a Sala de Estado Maior ou a concessão de prisão domiciliar (art. 7º , V , EAOAB ). - O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de prisão domiciliar, sob o fundamento de que não restou comprovado os seus requisitos legais (art. 318 , II , do CPP ); tampouco o descumprimento da decisão judicial que determinou o recolhimento do investigado à cela de estado maior ou cela especial - Em que pese a alegação do impetrante, verifica-se que a autoridade impetrada em 01.07.2021, proferiu despacho para que o Diretor do Centro de Detenção Provisória III de Pinheiros/SP, providenciasse a imediata remoção do custodiado VAGNER OLIVEIRA RODRIGUES para Sala de Estado Maior ou na sua ausência, para cela especial, privativa, isolada do convívio com outros detentos, com condições adequadas de higiene, segurança e conforto; e, na ausência de cela condigna especial, congênere a Sala de Estado Maior, fosse o preso imediatamente transferido a outro estabelecimento prisional que pudesse oferecer a referida instalação - Em cumprimento ao solicitado pelo juízo a quo, o paciente, VAGNER OLIVEIRA RODRIGUES, foi removido em 02.07.2021 para o Centro de Detenção Provisória de Taiúva/SP, unidade prisional dotada de “cela especial” - É certo que o artigo 7º , inciso V , da Lei nº 8.906 /1994 assegura ao advogado inscrito na OAB e comprovadamente ativo, o cumprimento da prisão cautelar em Sala de Estado Maior. Contudo, a inexistência desta não conduz de forma inconteste à concessão de prisão domiciliar, de modo que, encontrando-se o advogado militante em dependência especial, com instalações e comodidades condignas, a princípio, resta cumprida a função de Sala de Estado Maior - A propósito, bem salientou o MM. Juízo a quo: “a prisão cautelar do investigado é imprescindível, sobretudo até a conclusão das investigações e desmantelamento de associação criminosa, o deferimento do pleito de prisão domiciliar deve apenas ser concedido na absoluta impossibilidade de transferência para cela condigna. No caso concreto, da resposta ao Ofício, encaminhada pelo Diretor Técnico do CDP III de Pinheiros-SP, o investigado foi transferido para unidade prisional adequada (cela especial). Portanto, evidenciado o cumprimento da lei, com a remoção do custodiado para, dotada de condições adequadas de conforto e cela especial higiene, isolada do convívio de outros presos; a princípio, impõe-se o indeferimento do pedido de prisão domiciliar” - Não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que estão sendo atendidos os ditames legais relativos ao cumprimento da prisão cautelar em cela especial - Agravo Regimental não provido.