Violação de Sigilo Funcional Qualificada em Jurisprudência

3.169 resultados

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX20214030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NOS DELITOS CAPITULADOS NO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA), ARTIGO 317 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL (CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA) E ARTIGO 325 , § 1º, INCISO II, C.C § 2º, DO CÓDIGO PENAL (VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADO). CUMPRIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR EM CELA ESPECIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Segundo consta, foi instaurado inquérito policial com o objetivo de apurar o cometimento dos crimes de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal ) ou pertinência à organização criminosa majorada (artigo 2º , § 4º , inciso II c.c artigo 1º , § 1º , da Lei nº 12.850 /2013), corrupção passiva e ativa (artigo 317 e artigo 333 , ambos do Código Penal ), peculato-eletrônico (artigo 313-A do Código Penal ), advocacia administrativa (artigo 321 do Código Penal ), violação de sigilo funcional qualificada (artigo 325 , § 2º , do Código Penal ) e outros, teoricamente praticados por VAGNER OLIVEIRA RODRIGUES, ora paciente, MARCOS ROSA DA ROCHA, servidor do INSS, WESLEY ROSA DA ROCHA, SELMA MARIA PEREIRA DE MAGALHÃES e possivelmente outros ainda não identificados - Depreende-se da investigação, em apertada síntese, que haveria um provável esquema criminoso organizado com o objetivo angariar vantagens indevidas ao advogado, ora paciente, VAGNER OLIVEIRA RODRIGUES e outros envolvidos, consubstanciado na captação/aliciamento de segurados, que se iniciava no interior da APS Cotia, passava pelo escritório de advocacia e culminava com o recebimento de propina - O paciente foi denunciado como incurso nos delitos capitulados no artigo 288 do Código Penal (associação criminosa), artigo 317 , § 1º , do Código Penal (corrupção passiva majorada) e artigo 325 , § 1º , inciso II, c.c § 2º, do Código Penal (violação de sigilo funcional qualificado) - A prisão preventiva do paciente foi cumprida em 26.05.2021, tendo sido inicialmente recolhido na Cadeia Pública de Pinheiros, em São Paulo/SP e, posteriormente, transferido para a Cadeia Pública de Taiúva/SP. Alega o impetrante que referido local não possui estrutura/instalações equiparadas ao estatuído na Lei nº 8.906 /1994 ( EAOAB ), razão pela qual requer seja o paciente transferido para a Sala de Estado Maior ou a concessão de prisão domiciliar (art. 7º , V , EAOAB ). - O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de prisão domiciliar, sob o fundamento de que não restou comprovado os seus requisitos legais (art. 318 , II , do CPP ); tampouco o descumprimento da decisão judicial que determinou o recolhimento do investigado à cela de estado maior ou cela especial - Em que pese a alegação do impetrante, verifica-se que a autoridade impetrada em 01.07.2021, proferiu despacho para que o Diretor do Centro de Detenção Provisória III de Pinheiros/SP, providenciasse a imediata remoção do custodiado VAGNER OLIVEIRA RODRIGUES para Sala de Estado Maior ou na sua ausência, para cela especial, privativa, isolada do convívio com outros detentos, com condições adequadas de higiene, segurança e conforto; e, na ausência de cela condigna especial, congênere a Sala de Estado Maior, fosse o preso imediatamente transferido a outro estabelecimento prisional que pudesse oferecer a referida instalação - Em cumprimento ao solicitado pelo juízo a quo, o paciente, VAGNER OLIVEIRA RODRIGUES, foi removido em 02.07.2021 para o Centro de Detenção Provisória de Taiúva/SP, unidade prisional dotada de “cela especial” - É certo que o artigo 7º , inciso V , da Lei nº 8.906 /1994 assegura ao advogado inscrito na OAB e comprovadamente ativo, o cumprimento da prisão cautelar em Sala de Estado Maior. Contudo, a inexistência desta não conduz de forma inconteste à concessão de prisão domiciliar, de modo que, encontrando-se o advogado militante em dependência especial, com instalações e comodidades condignas, a princípio, resta cumprida a função de Sala de Estado Maior - A propósito, bem salientou o MM. Juízo a quo: “a prisão cautelar do investigado é imprescindível, sobretudo até a conclusão das investigações e desmantelamento de associação criminosa, o deferimento do pleito de prisão domiciliar deve apenas ser concedido na absoluta impossibilidade de transferência para cela condigna. No caso concreto, da resposta ao Ofício, encaminhada pelo Diretor Técnico do CDP III de Pinheiros-SP, o investigado foi transferido para unidade prisional adequada (cela especial). Portanto, evidenciado o cumprimento da lei, com a remoção do custodiado para, dotada de condições adequadas de conforto e cela especial higiene, isolada do convívio de outros presos; a princípio, impõe-se o indeferimento do pedido de prisão domiciliar” - Não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que estão sendo atendidos os ditames legais relativos ao cumprimento da prisão cautelar em cela especial - Agravo Regimental não provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20054013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL . APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ACUSADO ABSOLVIDO. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. PROVA DA INEXISTÊNCIA DO FATO. 1. Tendo a sentença demonstrado, em face do conjunto probatório, a autoria e a materialidade dos crimes de violação de sigilo funcional (art. 325 , § 2º - CP ) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613 /1998 - art. 1º , V ), credencia-se à confirmação, ainda que com ajustes na dosimetria. Os fundamentos de mérito das apelações não infirmam as bases da sentença. 2. As consequências do crime só podem ser consideradas com circunstâncias judiciais desfavoráveis quando houver elementos concretos e aferíveis, distintos dos elementos próprios do tipo penal, que evidenciem um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada. Na espécie, as consequências do crime já foram consideradas, uma vez que os apelantes respondem pelo delito de violação de sigilo funcional, na forma qualificada prevista no § 2º, do art. 325 - CP . 3. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam ao incremento da pena-base, quer a título de maus antecedentes, quer a título de conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena." (Súmula 444 - STJ). 4. Sem embargo dos fundamentos técnicos da sentença absolutória do acusado Rodrigo Brito da Silva, pelo fato de "não constituir o fato infração penal" (art. 386 , III - CPP ), que de fato poderia ser aceitável, é de considerar-se mais adequada (e mais útil à parte, sem ofensa à ordem) a matriz do art. 386, I - CPP ("estar provada a inexistência do fato"), porquanto, em relação ao apelante, o fato da causa de pedir adotado pela leitura da denúncia efetivamente não existiu, pouco importando a situação apenas factual no mundo fenomênico, sem adequação típica. 5. A mais disso, são de fato indigentes a narrativa e as (supostas) provas que ligam o apelante ao esquema de fraudes narrado na denúncia, que não especificou nem descreveu, ainda que sucintamente, o fato criminoso atribuído ao recorrente, nem individualizou qual teria sido a sua participação no evento criminoso (art. 386 , IV - CPP ), posto que o referencia apenas como candidato e, de resto, sem menção ao respectivo inquérito. 6. Apelações (dos acusados condenados) parcialmente providas. Redução das condenações - Hélio Garcia Ortiz, para 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão e e 15 (quinze) dias-multa; Carlimi Argenta de Oliveira, para 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa; e Fernando Leonardo Oliveira Araújo, para 6 (seis) de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. 7. Apelação de Rodrigo Brito da Silva provida. Alteração do fundamento penal-processual da absolvição para o art. 386 , I e IV - CPP .

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX30019357001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - REDUÇÃO DAS PENAS - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Estando a materialidade e a autoria delitivas devidamente comprovadas nos autos, a manutenção da condenação é medida que se impõe - De se proceder a redução das penas aplicadas, quando se constata terem sido estas fixadas em importes superiores aos adequados - Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX30019357001 Serro

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - REDUÇÃO DAS PENAS - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Estando a materialidade e a autoria delitivas devidamente comprovadas nos autos, a manutenção da condenação é medida que se impõe - De se proceder a redução das penas aplicadas, quando se constata terem sido estas fixadas em importes superiores aos adequados - Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20138130671 Serro

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - REDUÇÃO DAS PENAS - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Estando a materialidade e a autoria delitivas devidamente comprovadas nos autos, a manutenção da condenação é medida que se impõe - De se proceder a redução das penas aplicadas, quando se constata terem sido estas fixadas em importes superiores aos adequados - Recurso parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070006 1617277

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Violação de sigilo funcional. Competência. Juizados Especiais Criminais. Busca e apreensão ordenada por juiz incompetente. 1 - No crime de violação de sigilo funcional - art. 325 do CP --, com pena máxima de dois de detenção, porque de menor potencial ofensivo, a competência é dos Juizados Especiais Criminais. 2 - O procedimento a ser observado, nos crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais, é o do art. 69 e seguintes da L. 9.099 /95, que inclui eventual proposta de transação. 3 - A busca e apreensão e a quebra de sigilo de dados, ordenada por juiz incompetente é nula, sobretudo se a medida, que se mostra desnecessária, evidencia o que a doutrina denomina ?pescaria probatória?, ou seja, se faz sem finalidade precisa, por mera especulação de elementos capazes de responsabilizar penalmente alguém, que pode importar em violação aos direitos constitucionais à intimidade e à vida privada, com ofensa ao art. 5º , X e XI da CF . 4 - Apelação provida.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20098260477 SP XXXXX-24.2009.8.26.0477

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA - RECURSOS DEFENSIVOS - AGENTE QUE OFERECEU A POLICIAIS CIVIS VANTAGEM INDEVIDA A FIM DE MANTER A EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. AGENTES PÚBLICOS QUE, EM RAZÃO DAS VANTAGENS INDEVIDAS RECEBIDAS, DEIXARAM DE PRATICAR ATOS DE OFÍCIO, INFRINGINDO DEVER FUNCIONAL. CRIMES CONFIGURADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL – RECURSO MINISTERIAL - CONDUTA PRATICADA PELOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS COM O FIM DE ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DE PROPINA. CONDUTA QUE CONFIGURA CRIME-MEIO PARA A PRÁTICA DO CRIME-FIM DE CORRUPÇÃO PASSIVA. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS BEM APLICADA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS – (I) RÉU ROGÉRIO – SEGUNDA FASE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE ADMITIU AMPLAMENTE O ESQUEMA CRIMINOSO E DEMONSTROU ALGUM GRAU DE ARREPENDIMENTO. REDUÇÃO DA PENA EM MAIOR FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. (II) RÉUS FABIANO, THERSIO E ADRIANO - CONCURSO DE CRIMES – CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA PRATICADOS EM SEMELHANTES CONDIÇÕES DE TEMPO, MODO E LUGAR DE EXECUÇÃO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. RECURSOS DE ROGÉRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSOS DE FABIANO, THERSIO E ADRIANO NÃO PROVIDOS.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX40014686001 Cataguases

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - FALSIDADE IDEOLÓGICA MAJORADA - SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR - VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADA - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE A CONDIÇÃO DA RÉ EQUIPARADA A DE SERVIDOR PÚBLICO - SITUAÇÃO RECONHECIDA COM BASE NA PROVA PRODUZIDA - AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA NA INICIAL AO DELITO PRÓPRIO DE VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL - EMENDATIO LIBELLI - IMPROPRIEDADE - HIPÓTESE DE MUTATIO LIBELLI - NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE E DO CRIME DO ARTIGO 325 DO CÓDIGO PENAL - SUMULA 160 /STF - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA - MÉRITO - CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO - PROVA SEGURA DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENAS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REAPRECIAÇÃO - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO NO CRIME DO ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA DO REFERIDO CRIME - PRESCRIÇÃO CONSUMADA - EXTINÇÃO DA PUNIBLIDADE DECRETADA - SANÇÃO PARA O DELITO DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO - PRESERVAÇÃO. - O princípio da correlação entre a denúncia e a decisão condenatória constitui garantia fundamental do réu no sistema processual penal, balizando a sentença ao determinar que esta deve guardar estrita relação com a imputação contida na peça inicial - Nos termos da Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício" (Enunciado da Súmula nº 160 , do Pretório Excelso)- A orientação da jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, verificada em apelação da defesa prova de fatos diversos daqueles delineados na denúncia, com possibilidade de nova definição jurídica, não é possível anular a sentença, de ofício, para determinar a observância do art. 384 do CPP . Se não ocorreu a mutatio libelli em primeiro grau, o Ministério Público não recorreu e não comprovou a acusação, a única solução viável é absolver o réu, pois o Tribunal não pode reconhecer nulidade não arguida em seu prejuízo. Precedente do STJ - Caracteriza o crime do artigo 299 do Código Penal a conduta do médico que insere a posteriori em laudo médico por ele elaborado, já entregue a quem o solicitou, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante - A supressão, em benefício próprio, de documentos particulares verdadeiros, de que o agente não podia dispor - consistente em imagens colhidas em exame de ultrassonografia realizado -, configura o delito do artigo 305 do Código Penal - O delito do artigo 305 do Código Penal se consuma com simples destruição, supressão ou ocultação do documento, não se exigindo um dano efetivo - A culpabilidade, para fins do artigo 59 do Código Penal , deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, no sentido da maior ou menor censurabilidade do comportamento incriminado - Reduzida a pena no julgamento de recurso exclusivo da defesa, e verificando-se que o lapso prescricional determinado pela nova reprimenda foi superado entre as balizas fixadas no Código Penal , deve ser desde logo decretada a extinção da punibilidade do réu.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20148130153 Cataguases

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - FALSIDADE IDEOLÓGICA MAJORADA - SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR - VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADA - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE A CONDIÇÃO DA RÉ EQUIPARADA A DE SERVIDOR PÚBLICO - SITUAÇÃO RECONHECIDA COM BASE NA PROVA PRODUZIDA - AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA NA INICIAL AO DELITO PRÓPRIO DE VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL - EMENDATIO LIBELLI - IMPROPRIEDADE - HIPÓTESE DE MUTATIO LIBELLI - NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE E DO CRIME DO ARTIGO 325 DO CÓDIGO PENAL - SUMULA 160 /STF - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA - MÉRITO - CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO - PROVA SEGURA DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENAS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REAPRECIAÇÃO - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO NO CRIME DO ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA DO REFERIDO CRIME - PRESCRIÇÃO CONSUMADA - EXTINÇÃO DA PUNIBLIDADE DECRETADA - SANÇÃO PARA O DELITO DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO - PRESERVAÇÃO. - O princípio da correlação entre a denúncia e a decisão condenatória constitui garantia fundamental do réu no sistema processual penal, balizando a sentença ao determinar que esta deve guardar estrita relação com a imputação contida na peça inicial - Nos termos da Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício" (Enunciado da Súmula nº 160 , do Pretório Excelso) - A orientação da jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, verificada em apelação da defesa prova de fatos diversos daqueles delineados na denúncia, com possibilidade de nova definição jurídica, não é possível anular a sentença, de ofício, para determinar a observância do art. 384 do CPP . Se não ocorreu a mutatio libelli em primeiro grau, o Ministério Público não recorreu e não comprovou a acusação, a única solução viável é absolver o réu, pois o Tribunal não pode reconhecer nulidade não arguida em seu prejuízo. Precedente do STJ - Caracteriza o crime do artigo 299 do Código Penal a conduta do médico que insere a posteriori em laudo médico por ele elaborado, já entregue a quem o solicitou, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante - A supressão, em benefício próprio, de documentos particulares verdadeiros, de que o agente não podia dispor - consistente em imagens colhidas em exame de ultrassonografia realizado -, configura o delito do artigo 305 do Código Penal - O delito do artigo 305 do Código Penal se consuma com simples destruição, supressão ou ocultação do documento, não se exigindo um dano efetivo - A culpabilidade, para fins do artigo 59 do Código Penal , deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, no sentido da maior ou menor censurabilidade do comportamento incriminado - Reduzida a pena no julgamento de recurso exclusivo da defesa, e verificando-se que o lapso prescricional determinado pela nova reprimenda foi superado entre as balizas fixadas no Código Penal , deve ser desde logo decretada a extinção da punibilidade do réu.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120002 Dourados

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER FUNCIONAL – MÉDICA PSIQUIATRA – EMISSÃO DE LAUDO – CONVICÇÃO DA PROFISSIONAL – AUSÊNCIA PROVA INTENÇÃO DE PREJUDICAR OU CONLUIO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Na hipótese dos autos, busca a Requerente o reconhecimento de falsidade e nulidade de laudo médico emitido pela Requerida, na condição de médica psiquiatra, sob a alegação de que teria havia intenção desta em prejudicar aquela, haja vista a animosidade entre as partes. Ainda, existe insurgência quanto a uma suposta violação ao dever funcional de sigilo. Entretanto, as provas dos autos comprovam que o documento foi emitido a partir da solicitação feita pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Dourados/MS, referente aos autos nº XXXXX-33.2015.8.12.0002 , e fruto da íntima convicção da profissional subscritora da peça, ora Apelada. Por qualquer ângulo de análise, não existe base probatória sólida para, em primeiro lugar, declarar que o documento médico possua conteúdo falso e que tenha sido emitido visando criar direito em favor do ex-esposo da Apelante e, por consequência, trazer prejuízos a esta. Ainda, não se comprovou a violação a um dever funcional, mediante a exposição indevida de conteúdo sigiloso. Para configuração do ilícito faz-se necessário, portanto, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) ofensa ao direito da Apelante, mediante conduta culposa da parte adversa (culpa lato sensu) b) prejuízo a ela; c) nexo de causalidade entre o ilícito praticado e o dano sofrido. Sem a prova de qualquer desses elementos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo