Violação de Sigilo Funcional Qualificada em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 19464 SP XXXXX-27.2015.1.00.0000

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    EMENTA Agravo regimental na reclamação. ADPF nº 130/DF . Direito Constitucional e Direito Penal. Inquérito Policial. Imputação do art. 10 da Lei nº 9.296 /96. Afastamento do sigilo de dados telefônicos de jornalista e de empresa que edita periódico. Sigilo da fonte (art. 5º , XIV , CF ). Inexistência da exigida aderência inequívoca entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão paradigma. Inadmissibilidade da reclamação. Precedentes. Não provimento do agravo regimental. Constrangimento ilegal flagrante configurado. Hipótese de concessão de habeas corpus de ofício. Quebra de segredo de justiça sem autorização judicial (art. 10 , segunda parte, da Lei nº 9.296 /96). Crime que admite duas modalidades: intrusão (acesso indevido) e revelação. Publicação, por veículo de imprensa, do conteúdo sigiloso de conversações telefônicas interceptadas por ordem judicial. Conduta que, em tese, se subsume formalmente na modalidade revelação. Hipótese, contudo, de crime próprio, que somente pode ser cometido por quem tenha legítimo acesso ao procedimento de interceptação telefônica. Atipicidade manifesta da conduta do jornalista. Afastamento do sigilo de dados telefônicos do jornalista e da empresa que edita o periódico. Inadmissibilidade no caso concreto. Violação do sigilo de fonte (art. 5º , XIV , CF ). Prova ilícita (art. 5º , LVI , CF e art. 157 , CPP ). Concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus, para determinar o trancamento do inquérito policial e a inutilização dos dados obtidos mediante afastamento do sigilo telefônico. 1. A exceção constitucional à inviolabilidade “[d]o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas” (art. 5º , XII , da CF/88 ) para os profissionais e as sociedades empresárias vinculadas à atividade de imprensa não foi objeto da ADPF nº 130/DF . 2. Ausência de decisão vinculante da Suprema Corte na ADPF nº 130/DF ou mesmo de fundamentos determinantes expendidos nesse julgado que corroborem o entendimento de que a garantia do sigilo da fonte jornalística (inciso XIV do art. 5º da CF/88 ) consiste em “regra constitucional” e, portanto, “não comporta nenhuma exceção”. 3. Para que seja admitido o manejo da reclamação constitucional, exige-se a presença de aderência inequívoca do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigma, o que não ocorreu na espécie. 4. Não provimento do agravo regimental. 5. Presença de flagrante constrangimento ilegal, que autoriza a concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus. 6. O crime de quebra de sigilo bancário (art. 10 da Lei Complementar nº 105 /01) comporta duas modalidades: intrusão (acesso indevido) e revelação, conforme já assentou o Supremo Tribunal Federal ( Pet nº 3.898/DF , Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/12/09). 7. Como a ação nuclear (“quebrar”) de ambos os crimes é idêntica, a quebra de segredo de justiça sem autorização judicial (art. 10 , segunda parte, da Lei nº 9.296 /96) admite essas mesmas modalidades. 8. A quebra de segredo de justiça na modalidade revelação constitui crime próprio, que somente pode ser praticado por quem legitimamente tenha acesso ao procedimento de interceptação telefônica, o que não é o caso de jornalista. 9. Inexistência, na espécie, de indícios mínimos de que o jornalista, ao publicar o conteúdo do procedimento de interceptação telefônica, tenha concorrido para a intrusão ou para a violação do segredo de justiça por quem tinha o dever de resguardá-lo, razão por que é atípica a conduta a ele imputada. 10. Nessas circunstâncias, é vedado, ante o sigilo constitucional de fonte (art. 5º , XIV , CF ), ordenar-se o afastamento do sigilo telefônico do jornalista autor da matéria ou da empresa jornalística que a publicou a pretexto de se apurar a autoria do vazamento das informações sobre segredo de justiça. 11. Os dados obtidos mediante indevido afastamento de sigilo telefônico, com violação do sigilo de fonte, constituem prova ilícita, inadmissível no processo penal (art. 5º , LVI , CF e art. 157 , CPP ). 12. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento do inquérito policial, tornar sem efeito o indiciamento do jornalista e ordenar a inutilização dos dados obtidos mediante indevido afastamento do sigilo telefônico.

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  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20088220501 RO XXXXX-86.2008.822.0501

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    Sigilo funcional. Magistrado. Interesse pessoal. Contratos de locação. Contratados. Sigilo fiscal. Requisição oficial. Autoridade judiciária. Abuso. Processo penal. Defesa e contraditório. Cerceamento. Pena. Perda de cargo ou função. Aposentação superveniente. Efeito da condenação. I- A defesa técnica, por advogado constituído, atuante em todas as fase do processo, afasta a hipótese de cerceamento. II- A requisição oficial por juízo com vista a obter informações pessoais e fiscais de contratados em negócio particular, desvinculados da vara ou comarca em que atua o magistrado, evidencia violação de sigilo funcional, praticada com uso abusivo do poder decorrente da função, e importa sanção penal. III- A perda de cargo ou função pública afeta a aposentação por constituir efeito inerente à condenação, ainda que seja a ela anterior.

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NOS DELITOS CAPITULADOS NO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA), ARTIGO 317 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL (CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA) E ARTIGO 325 , § 1º, INCISO II, C.C § 2º, DO CÓDIGO PENAL (VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADO). CUMPRIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR EM CELA ESPECIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Segundo consta, foi instaurado inquérito policial com o objetivo de apurar o cometimento dos crimes de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal ) ou pertinência à organização criminosa majorada (artigo 2º , § 4º , inciso II c.c artigo 1º , § 1º , da Lei nº 12.850 /2013), corrupção passiva e ativa (artigo 317 e artigo 333 , ambos do Código Penal ), peculato-eletrônico (artigo 313-A do Código Penal ), advocacia administrativa (artigo 321 do Código Penal ), violação de sigilo funcional qualificada (artigo 325 , § 2º , do Código Penal ) e outros, teoricamente praticados por VAGNER OLIVEIRA RODRIGUES, ora paciente, MARCOS ROSA DA ROCHA, servidor do INSS, WESLEY ROSA DA ROCHA, SELMA MARIA PEREIRA DE MAGALHÃES e possivelmente outros ainda não identificados - Depreende-se da investigação, em apertada síntese, que haveria um provável esquema criminoso organizado com o objetivo angariar vantagens indevidas ao advogado, ora paciente, VAGNER OLIVEIRA RODRIGUES e outros envolvidos, consubstanciado na captação/aliciamento de segurados, que se iniciava no interior da APS Cotia, passava pelo escritório de advocacia e culminava com o recebimento de propina - O paciente foi denunciado como incurso nos delitos capitulados no artigo 288 do Código Penal (associação criminosa), artigo 317 , § 1º , do Código Penal (corrupção passiva majorada) e artigo 325 , § 1º , inciso II, c.c § 2º, do Código Penal (violação de sigilo funcional qualificado) - A prisão preventiva do paciente foi cumprida em 26.05.2021, tendo sido inicialmente recolhido na Cadeia Pública de Pinheiros, em São Paulo/SP e, posteriormente, transferido para a Cadeia Pública de Taiúva/SP. Alega o impetrante que referido local não possui estrutura/instalações equiparadas ao estatuído na Lei nº 8.906 /1994 ( EAOAB ), razão pela qual requer seja o paciente transferido para a Sala de Estado Maior ou a concessão de prisão domiciliar (art. 7º , V , EAOAB ). - O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de prisão domiciliar, sob o fundamento de que não restou comprovado os seus requisitos legais (art. 318 , II , do CPP ); tampouco o descumprimento da decisão judicial que determinou o recolhimento do investigado à cela de estado maior ou cela especial - Em que pese a alegação do impetrante, verifica-se que a autoridade impetrada em 01.07.2021, proferiu despacho para que o Diretor do Centro de Detenção Provisória III de Pinheiros/SP, providenciasse a imediata remoção do custodiado VAGNER OLIVEIRA RODRIGUES para Sala de Estado Maior ou na sua ausência, para cela especial, privativa, isolada do convívio com outros detentos, com condições adequadas de higiene, segurança e conforto; e, na ausência de cela condigna especial, congênere a Sala de Estado Maior, fosse o preso imediatamente transferido a outro estabelecimento prisional que pudesse oferecer a referida instalação - Em cumprimento ao solicitado pelo juízo a quo, o paciente, VAGNER OLIVEIRA RODRIGUES, foi removido em 02.07.2021 para o Centro de Detenção Provisória de Taiúva/SP, unidade prisional dotada de “cela especial” - É certo que o artigo 7º , inciso V , da Lei nº 8.906 /1994 assegura ao advogado inscrito na OAB e comprovadamente ativo, o cumprimento da prisão cautelar em Sala de Estado Maior. Contudo, a inexistência desta não conduz de forma inconteste à concessão de prisão domiciliar, de modo que, encontrando-se o advogado militante em dependência especial, com instalações e comodidades condignas, a princípio, resta cumprida a função de Sala de Estado Maior - A propósito, bem salientou o MM. Juízo a quo: “a prisão cautelar do investigado é imprescindível, sobretudo até a conclusão das investigações e desmantelamento de associação criminosa, o deferimento do pleito de prisão domiciliar deve apenas ser concedido na absoluta impossibilidade de transferência para cela condigna. No caso concreto, da resposta ao Ofício, encaminhada pelo Diretor Técnico do CDP III de Pinheiros-SP, o investigado foi transferido para unidade prisional adequada (cela especial). Portanto, evidenciado o cumprimento da lei, com a remoção do custodiado para, dotada de condições adequadas de conforto e cela especial higiene, isolada do convívio de outros presos; a princípio, impõe-se o indeferimento do pedido de prisão domiciliar” - Não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que estão sendo atendidos os ditames legais relativos ao cumprimento da prisão cautelar em cela especial - Agravo Regimental não provido.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA INEXISTENTE. ART. 317 , § 1º , DO CP . CORRUPÇÃO PASSIVA. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 325 , § 1º , II , DO CP . VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. CONDUTA SUBSUMIDA À CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PERDA DO CARGO. Não há falar em inépcia da denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos objeto da acusação, permitindo ao acusado o exercício da defesa. Pratica o crime de corrupção passiva o policial civil que solicita a contraventor o pagamento regular de propina, em contraprestação a informações prestadas sobre a atividade policial. No caso dos autos, a prova demonstrou que o réu, com a ajuda da companheira, solicitava e recebia vantagens de conhecido empresário explorador de máquinas caça-níqueis. Por outro lado, a imputação relativa à violação de sigilo funcional, crime subsidiário, está subsumida à imputada corrupção passiva. Vê-se claramente que o modus operandi adotado pelo réu é aquele de um informante. Isto é, ele solicitava vantagens regulares, consistentes no pagamento do valor mensal de 500 reais, para fornecer informações sobre a atuação policial na repressão eventual da atividade ilícita praticada pelo contraventor. Esse papel também foi desempenhado quando, atendendo pedido... dele, efetuou pesquisa no Consultas Integradas , ao qual tinha acesso em razão do ofício desempenhado, para verificar a situação de um automóvel. Assim, o capitulado no art. 325 do CP está compreendido nas tarefas que Roberto assumiu, em contraprestação ao dinheiro que recebia como pagamento; isto é, recebia para prestar informações de que tinha conhecimento pela condição de policial. A conduta está subsumida, portanto, à apontada corrupção passiva. Compete ao Juízo da origem definir a pena adequada ao caso, comportando alteração, em grau de recurso, apenas em situações em que a modificação não for arrazoada, proporcional ou contrariar disposição legal ou preceito constitucional. No caso concreto, a pena comporta redução e substituição. A penalidade de perda do cargo público é adequada ao caso concreto. O acusado, valendo-se da condição de policial civil, adotou conduta que é diametralmente oposta àquela esperada dos agentes de segurança, isto é, deixou de agir de ofício no combate à criminalidade da qual tinha conhecimento e, ainda, acobertou as ações ilícitas, informando ao contraventor sobre as atividades da polícia investigativa. Fez uso do cargo e do conhecimento das informações que detinha em razão do ofício para auferir lucro, situação que, evidentemente, merece... reproche com a perda do cargo, na esteira do que dispõe o art. 91 , I , a , do CP . APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS, POR MAIORIA. ( Apelação Crime Nº 70074318155, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Redator: Julio Cesar Finger, Julgado em 18/10/2018).

  • TJ-PE - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) XXXXX20148170000

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    PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ART. 325 , § 2º DO CÓDIGO PENAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. O promotor denunciante descreve satisfatoriamente os elementos do tipo contido no art. 325 do Código Penal , que diz respeito à violação de sigilo funcional, na sua forma qualificada, nos termos do § 2º, cuja pena é de dois a seis anos de reclusão e multa. 2. O denunciado, Promotor de Justiça, após receber uma pessoa da comunidade revelando uma ilegalidade, "desconsiderando a natureza do fato juridicamente relevante envolvendo uma adolescente vítima de abusos sexuais, ao invés de adotar as providências inerentes às suas atribuições como Agente Ministerial, optou por REVELAR os fatos - que naquele momento e até a apuração devida deveriam permanecer em sigilo -, telefonando imediatamente para o suposto autor dos delitos, no caso a mencionada autoridade policial" (denúncia - fls. 03/04). 3. Evidencia-se indispensável a instrução processual para uma melhor apuração dos fatos. A denúncia preenche os requisitos legais para o seu recebimento: contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas. Há, também, indícios suficientes da autoria. 4. Por maioria de votos foi recebida a denúncia, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

  • TJ-PE - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) 3468920 PE

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    PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ART. 325 , § 2º DO CÓDIGO PENAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. O promotor denunciante descreve satisfatoriamente os elementos do tipo contido no art. 325 do Código Penal , que diz respeito à violação de sigilo funcional, na sua forma qualificada, nos termos do § 2º, cuja pena é de dois a seis anos de reclusão e multa. 2. O denunciado, Promotor de Justiça, após receber uma pessoa da comunidade revelando uma ilegalidade, "desconsiderando a natureza do fato juridicamente relevante envolvendo uma adolescente vítima de abusos sexuais, ao invés de adotar as providências inerentes às suas atribuições como Agente Ministerial, optou por REVELAR os fatos - que naquele momento e até a apuração devida deveriam permanecer em sigilo -, telefonando imediatamente para o suposto autor dos delitos, no caso a mencionada autoridade policial" (denúncia - fls. 03/04). 3. Evidencia-se indispensável a instrução processual para uma melhor apuração dos fatos. A denúncia preenche os requisitos legais para o seu recebimento: contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas. Há, também, indícios suficientes da autoria. 4. Por maioria de votos foi recebida a denúncia, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20054013400

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    PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL . APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ACUSADO ABSOLVIDO. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. PROVA DA INEXISTÊNCIA DO FATO. 1. Tendo a sentença demonstrado, em face do conjunto probatório, a autoria e a materialidade dos crimes de violação de sigilo funcional (art. 325 , § 2º - CP ) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613 /1998 - art. 1º , V ), credencia-se à confirmação, ainda que com ajustes na dosimetria. Os fundamentos de mérito das apelações não infirmam as bases da sentença. 2. As consequências do crime só podem ser consideradas com circunstâncias judiciais desfavoráveis quando houver elementos concretos e aferíveis, distintos dos elementos próprios do tipo penal, que evidenciem um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada. Na espécie, as consequências do crime já foram consideradas, uma vez que os apelantes respondem pelo delito de violação de sigilo funcional, na forma qualificada prevista no § 2º, do art. 325 - CP . 3. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam ao incremento da pena-base, quer a título de maus antecedentes, quer a título de conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena." (Súmula 444 - STJ). 4. Sem embargo dos fundamentos técnicos da sentença absolutória do acusado Rodrigo Brito da Silva, pelo fato de "não constituir o fato infração penal" (art. 386 , III - CPP ), que de fato poderia ser aceitável, é de considerar-se mais adequada (e mais útil à parte, sem ofensa à ordem) a matriz do art. 386, I - CPP ("estar provada a inexistência do fato"), porquanto, em relação ao apelante, o fato da causa de pedir adotado pela leitura da denúncia efetivamente não existiu, pouco importando a situação apenas factual no mundo fenomênico, sem adequação típica. 5. A mais disso, são de fato indigentes a narrativa e as (supostas) provas que ligam o apelante ao esquema de fraudes narrado na denúncia, que não especificou nem descreveu, ainda que sucintamente, o fato criminoso atribuído ao recorrente, nem individualizou qual teria sido a sua participação no evento criminoso (art. 386 , IV - CPP ), posto que o referencia apenas como candidato e, de resto, sem menção ao respectivo inquérito. 6. Apelações (dos acusados condenados) parcialmente providas. Redução das condenações - Hélio Garcia Ortiz, para 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão e e 15 (quinze) dias-multa; Carlimi Argenta de Oliveira, para 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa; e Fernando Leonardo Oliveira Araújo, para 6 (seis) de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. 7. Apelação de Rodrigo Brito da Silva provida. Alteração do fundamento penal-processual da absolvição para o art. 386 , I e IV - CPP .

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX30019357001 MG

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    EMENTA: PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - REDUÇÃO DAS PENAS - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Estando a materialidade e a autoria delitivas devidamente comprovadas nos autos, a manutenção da condenação é medida que se impõe - De se proceder a redução das penas aplicadas, quando se constata terem sido estas fixadas em importes superiores aos adequados - Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX30019357001 Serro

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    EMENTA: PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - REDUÇÃO DAS PENAS - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Estando a materialidade e a autoria delitivas devidamente comprovadas nos autos, a manutenção da condenação é medida que se impõe - De se proceder a redução das penas aplicadas, quando se constata terem sido estas fixadas em importes superiores aos adequados - Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20138130671 Serro

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    EMENTA: PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - REDUÇÃO DAS PENAS - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Estando a materialidade e a autoria delitivas devidamente comprovadas nos autos, a manutenção da condenação é medida que se impõe - De se proceder a redução das penas aplicadas, quando se constata terem sido estas fixadas em importes superiores aos adequados - Recurso parcialmente provido.

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