E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ANUIDADES TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VALOR MÍNIMO DO DÉBITO PARA AJUIZAMENTO. ART. 8º DA LEI N. 12.514 /2011. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia recursal quanto à prescrição das anuidades dos exercícios de 2014 e 2015 exigidas na execução fiscal subjacente - Tratando-se de tributo sujeito a lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando esgotado o prazo concedido para pagamento voluntário da obrigação, data a partir da qual, em regra, tem início a fluência do prazo prescricional. Entretanto, especificamente nos casos de cobrança de dívidas mantidas com os Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514 /2011 estabelecia na redação original de seu artigo 8º vedação para o ajuizamento de execuções nos seguintes termos: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” - Em atenção à referida norma, que prevê disposição de ordem processual, instituidora de condição específica da ação de execução fiscal para cobrança de anuidades, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal de anuidades profissionais tem início no momento em que o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o valor mínimo estipulado pela redação original do artigo 8.º da Lei n. 12.514 /2011 - Em conformidade com o entendimento firmado pelo C. STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.120.295/SP , o marco interruptivo do prazo prescricional é a data da citação pessoal do devedor (quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do CTN ) ou a data do despacho que ordena a citação (depois da alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar n. 118 /2005); os quais retroagem à data do ajuizamento da ação, por interpretação conjunta com o artigo 219 , § 1º , do CPC/1973 (correspondente ao artigo 240 , § 1º , do CPC/2015 )- In casu, a ação de execução fiscal subjacente foi proposta em 02/05/2021 para cobrança de anuidades dos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018. - De fato, em 02/05/2016, as anuidades dos exercícios de 2014 e 2015 já estavam vencidas, todavia, não eram judicialmente exequíveis,porquanto o total da dívida, acrescida dos respectivos consectários legais, ainda não atingia o patamar mínimoestipulado pela redação original do artigo 8.º da Lei n. 12.514 /2011 - Portanto, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional apenas começou a correr com o vencimento das anuidades dos exercícios subsequentes, no momento em que o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingiu o valor mínimo de 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física inadimplente - Agravo de instrumento provido.