Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 9/11/2009 em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Recurso Especial XXXXX20238120001 Campo Grande

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    Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe de 30.6.2017). 8... Ministro HERMAN BENJAMIN , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020)... "( AgInt no AREsp n. 2.178.194/GO , relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023 - destacamos). 2

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  • TJ-MS - Recurso Especial XXXXX20228120001 Campo Grande

    Jurisprudência • Decisão • 

    Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe de 30.6.2017). 8... Ministro HERMAN BENJAMIN , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020)... "( AgInt no AREsp n. 2.178.194/GO , relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023 - destacamos). 2

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260114 Campinas

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    RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO – PROFESSOR – ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS Nº 251/2019 – DESCONTO INDEVIDO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BÔNUS DE DESEMPENHO EDUCACIONAL - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.

    Encontrado em: Ministra Denise Arruda , Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 9/11/2009)... Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp XXXXX/SC , Rel... Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler , Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp XXXXX/SC , Rel

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036110 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS, FÉRIAS GOZADAS, AJUDA DE CUSTO, HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR, HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (INTERVALO INTRAJORNADA), 13º SALÁRIO, 14º SALÁRIO E SALÁRIOS ADICIONAIS E REFLEXOS. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de férias indenizadas não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. II - É devida a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, ajuda de custo, horas extras, banco de horas, descanso semanal remunerado - DSR, hora repouso alimentação (intervalo intrajornada), 13º salário, 14º salário e salários adicionais e reflexos, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. III - Compensação que, em regra, somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26-A , da Lei nº 11.457 /07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670 /18. Precedentes. IV - Recurso da parte impetrante desprovido. Recurso da União e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providos.

    Encontrado em: Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 2/2/2010... Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 24/5/2016 e REsp n. 1.491.188/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014... Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel

  • TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20238090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DE CÂMARA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA AUTORIZAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESOLUÇÃO Nº 56/2009 DA ANVISA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3ª REGIÃO. EFICÁCIA DA DECISÃO ESTRITA AO ESTADO DE SÃO PAULO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº XXXXX-62.2010.4.03.6100 , que declarou a nulidade do artigo 1º da Resolução nº 56/2009 da ANVISA, beneficia apenas os empregadores de empresas e profissionais liberais em estética e cosmetologia do Estado de São Paulo, por ser o âmbito de abrangência de atuação do sindicado autor do feito. Decisão sem eficácia erga omnes e efeito vinculante. 2. Ausente direito líquido e certo ao livre exercício da profissão com a utilização de câmara de bronzeamento artificial, o mandado de segurança deve ser denegado. 3. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 25 , da Lei nº 12.016 /2009; Súmula 512 STF e Súmula 105 do STJ).REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.

    Encontrado em: Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016), Portanto, não comprovado o direito líquido e certo, na espécie, impõe-se a denegação da segurança. 3... (STJ, REsp n. 1.571.653/SC , relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 28/8/2020) ( destaque em negrito)... Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA) É dizer, os limites subjetivos da coisa julgada, os quais se destinam a definir os sujeitos que estão impedidos de discutir novamente os provimentos judiciais

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036104 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ABONO SALARIAL, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, 13º SALÁRIO, INDENIZAÇÃO DO ART. 9º DA LEI Nº 7.238 /84, INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT E SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de auxílio-creche/babá, abono salarial, indenização do art. 9º da Lei nº 7.238 /84 e indenização do art. 479 da CLT por dispensa incentivada não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória. Precedentes do STJ e desta Corte. II - Sobre o auxílio-educação nada possa ser interpretado em termos de extensão da hipótese de não-incidência para além dos limites demarcados na lei. Vale dizer, o pronunciamento judicial reconhecendo a inexigibilidade da contribuição sobre o auxílio-educação somente pode ter alcance dentro dos contornos da legislação e requisitos previstos para a mencionada verba. III - O valor concedido pelo empregador a título de auxílio-transporte não se sujeita à contribuição, mesmo nas hipóteses de pagamento em pecúnia. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. IV - Não incide a contribuição sobre o auxílio-alimentação pago em ticket/cartão a partir da entrada em vigor da Lei 13.467 /2017. Inteligência do artigo 457 , § 2º , da CLT . Precedentes da Corte. V - E devida a contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação pago em pecúnia, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de transferência e 13º salário, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. VI - Inexigibilidade da contribuição sobre serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Precedente do STF. VII - Compensação que, em regra, somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26-A , da Lei nº 11.457 /07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670 /18. Precedentes. VIII - Recursos desprovidos e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

    Encontrado em: Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 2/2/2010... Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 2/2/2010... Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 24/5/2016 e REsp n. 1.491.188/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234030000 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ANUIDADES TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VALOR MÍNIMO DO DÉBITO PARA AJUIZAMENTO. ART. 8º DA LEI N. 12.514 /2011. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia recursal quanto à prescrição das anuidades dos exercícios de 2014 e 2015 exigidas na execução fiscal subjacente - Tratando-se de tributo sujeito a lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando esgotado o prazo concedido para pagamento voluntário da obrigação, data a partir da qual, em regra, tem início a fluência do prazo prescricional. Entretanto, especificamente nos casos de cobrança de dívidas mantidas com os Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514 /2011 estabelecia na redação original de seu artigo 8º vedação para o ajuizamento de execuções nos seguintes termos: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” - Em atenção à referida norma, que prevê disposição de ordem processual, instituidora de condição específica da ação de execução fiscal para cobrança de anuidades, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal de anuidades profissionais tem início no momento em que o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o valor mínimo estipulado pela redação original do artigo 8.º da Lei n. 12.514 /2011 - Em conformidade com o entendimento firmado pelo C. STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.120.295/SP , o marco interruptivo do prazo prescricional é a data da citação pessoal do devedor (quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do CTN ) ou a data do despacho que ordena a citação (depois da alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar n. 118 /2005); os quais retroagem à data do ajuizamento da ação, por interpretação conjunta com o artigo 219 , § 1º , do CPC/1973 (correspondente ao artigo 240 , § 1º , do CPC/2015 )- In casu, a ação de execução fiscal subjacente foi proposta em 02/05/2021 para cobrança de anuidades dos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018. - De fato, em 02/05/2016, as anuidades dos exercícios de 2014 e 2015 já estavam vencidas, todavia, não eram judicialmente exequíveis,porquanto o total da dívida, acrescida dos respectivos consectários legais, ainda não atingia o patamar mínimoestipulado pela redação original do artigo 8.º da Lei n. 12.514 /2011 - Portanto, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional apenas começou a correr com o vencimento das anuidades dos exercícios subsequentes, no momento em que o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingiu o valor mínimo de 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física inadimplente - Agravo de instrumento provido.

    Encontrado em: Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp XXXXX/RS , Rel. Min... Recurso Especial não provido. ( REsp n. 1.701.621/MG , relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)... Ministro José Delgado , Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon , julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp XXXXX/SP , Rel

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Jales

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Determinação de suspensão da execução fiscal até a decisão definitiva da ação anulatória de débito fiscal nº XXXXX-44.2023.8.26.0053 . Ausência de conexão entre as demandas. Inexistência de determinação de suspensão da execução fiscal naqueles autos. Prosseguimento da execução fiscal. Possibilidade. Decisão que determinou a suspensão reformada. RECURSO PROVIDO.

    Encontrado em: Recurso Especial não provido. ( REsp n. 1.655.400/SP , relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.)... Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 8/9/2014. 4... Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 24.5.2012). 5. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula XXXXX/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 6

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20188110041

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    Recurso Especial não conhecido. ( REsp n. 1.703.125/SP , relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)... Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009), cuja verificação da idoneidade da caução real – bem imóvel ou móvel – deve ser feita caso a caso... Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 29/10/2015; AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 19/12/2014; AgRg no REsp XXXXX/SE , Rel

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20178130024 1.0000.23.124876-6/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - ALTERAÇÃO VÍNCULO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - ENGENHEIRO - MANUTENÇÃO DO PISO SALARIAL FIXADO PARA A CATEGORIA - LEI FEDERAL Nº 4.950-A/66 - INVIABILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - PRINCÍPIO DA IRREDUBITIBILDIADE DE VENCIMENTOS RESPEITADO - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. - É desarrazoada a pretensão inicial da parte autora relativa ao recebimento do piso salarial instituído pela Lei Federal nº 4.950-A/66, considerando que a legislação "já teve a sua inconstitucionalidade reconhecida em relação aos funcionários estatutários, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 716, Rel. Min. Eloy da Rocha , DJ 26.02.1969". (ADPF nº 53-MC/PI) - No Supremo Tribunal Federal é pacífica a orientação jurisprudencial de que o servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos - Preservado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, em razão da alteração do vínculo do servidor com o município, de celetista para estatutário, não há como acolher a pretensão posta na inicial - Não há como alegar a existência de decadência da Administração Pública em adequar os vencimentos do servidor que alterou seu vínculo de trabalho de celetista para estatutário, uma vez que se trata apenas de ajuste ao vínculo pelo qual o agente optou.

    Encontrado em: Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2014. V... Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 961.471/SC , relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 27/4/2017.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO... Ministro Mauro Campbell Marqques , Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015). 4

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