Intimação Pessoal da Autoridade Coatora em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20228090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. MESTRADO INTEGRAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISCRICIONARIEDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. A ausência de notificação da autoridade coatora não conduz à nulidade sem que haja demonstração de prejuízo. 2. Embora a concessão da licença seja ato discricionário da Administração, a decisão deve ser motivada com fundamentação plausível e pertinente à realidade fática de cada servidor, no que se denomina teoria dos motivos determinantes, não se sendo possível admitir negativas genéricas. 3. É incomportável o arbitramento de honorários sucumbenciais (art. 85 , § 11 , do CPC ) em sede de apelo manejado contra sentença prolatada no bojo de ação de mandado de segurança, de acordo com o art. 25 da Lei n.º 12.016 /2009 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ.REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

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  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20248179480

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS Nº XXXXX-77.2024.8.17.9480 PA CIENTE: EDJEFERSON PROFIRIO DA SILVA FILHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VERTENTES PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANDRÉ SILVANI DA SILVA CARNEIRO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA APENAS DOS MEMORIAIS DA DEFESA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº. 52 E 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O presente habeas corpus visa à revogação da segregação cautelar imposta ao paciente, sob argumento de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, nos autos do processo nº. XXXXX-38.2017.8.17.1570 . 2.No caso em tela, infere-se que o processo encontra-se para digitalização, pois tratam-se de autos físicos, e que o magistrado que responde em exercício cumulativo pela Vara Única da Comarca de Vertentes entrou em exercício em 1 de abril de 2024. 3. Constata-se o encerramento da instrução processual para a acusação, pois após a realização da audiência, o Ministério Público já apresentou alegações finais ao passo que os memoriais da defesa só não foram apresentados porquanto o defensor dativo não o fez, razão pela qual foi determinada a intimação pessoal do paciente. 4. Inclusive, muito embora o feito não esteja ainda concluso para sentença, com a apresentação dos memoriais pela acusação, pode-se citar o enunciado da Súmula nº. 52 do Superior Tribunal de Justiça: “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. 5.É que resta tão somente as alegações finais por parte da defesa, o que implica incidência também da Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”. 6. Ordem de Habeas Corpus denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº. NPU, acordam os Desembargadores integrantes da XXXXX-77.2024.8.17.9480 Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, conforme se depreende do relatório, do voto e da ementa, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5

  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CÍVEL XXXXX20248179901

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins HABEAS CORPUS CÍVEL Nº XXXXX-11.2024.8.17.9901 IMPETRANTE: RONALD RODRIGO NASCIMENTO DE MELO PACIENTE: JEIMISON NASCIMENTO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAMARACÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DECISÃO. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO. DÉBITO PAGO. DECRETO PRISIONAL DEVE SER AFASTADO. ORDEM CONCEDIDA - Analisando os autos de origem, Ação de Execução de Alimentos nº XXXXX-44.2021.8.17.2760 , observa-se que o feito foi ajuizado em 19/03/2021, visando ao adimplemento das obrigações alimentícias relativas ao período de março de 2020 a fevereiro de 2021 - Após a citação do réu, em 17 de setembro de 2021, para, em três dias efetuar o pagamento das parcelas ou comprovar o seu adimplemento, foi certificado o decurso do prazo legal sem resposta, por meio de certidão datada de 05 de dezembro de 2021 - A exequente foi intimada para requerer o que entender de direito, mas também ficou silente, conforme certidão datada de 28 de abril de 2022 - O magistrado a quo, então, determinou a intimação da Defensoria Pública, em 11 de maio de 2022, para impulsionar o feito, sendo requerida, em 02 de junho de 2022, a intimação pessoal do demandado para realizar ou prestar a providência ou informacao - Em 28 de dezembro de 2023, antes mesmo de tomada a providência requerida pela Defensoria Pública, o Juízo decretou a prisão civil de Jeimison Nascimento dos Santos - Os presentes autos encontram-se instruídos com declaração da genitora da menor no sentido de que o paciente está em dia com o pagamento da pensão alimentícia - A declaração está assinada por duas testemunhas, devidamente identificadas nos autos e o caderno processual contém, ainda, os comprovantes de pagamento da pensão estabelecida em Juízo - Resta demonstrado o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, devendo ser concedida a ordem perseguida neste remédio constitucional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos conceder a ordem, mantendo o Alvará de soltura em favor de JEIMISON NASCIMENTO DOS SANTOS . Recife, data e assinatura digital. jba

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260053 São Paulo

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    Recurso de Apelação. Mandado de Segurança. Pretensão do impetrante que seja declarada a nulidade da decisão administrativa que rejeitou a documentação apresentada como última fase do concurso realizado para provimento nos cargos de Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Decisão do Juízo 'a quo' com determinação de emenda da inicial, e adequação da autoridade coatora que não foi observada pelo impetrante, ensejando, por consequência, a extinção do feito. Recurso de Apelação que tem como finalidade a declaração de nulidade da sentença. Incabível. Analisando os autos é possível verificar que foram constituídos dois procuradores pelo impetrante, e que de todos os atos um deles foi regularmente intimado, apesar de ser o outro que sempre se manifestou nos autos. Ausente requerimento para intimação exclusiva. Aplicação ao caso do princípio da instrumentalidade das formas, visto que ausente qualquer prejuízo ao impetrante nos atos processuais praticados. Inércia em alegar possível nulidade de ato processual no decorrer do feito, que é impedimento a possível alegação em sede recursal. Nulidade de algibeira. Desnecessidade de intimação pessoal do impetrante, para adoção das medidas impostas, uma vez que regularmente representado nos autos por procuradores constituídos. Necessária observância ao princípio da boa-fé processual que deve reger as partes do processo. Aplicação dos arts. 282 e 283 , do Código de Processo Civil . Precedentes. Sentença mantida. Recurso de Apelação que é improvido.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança XXXXX20248130000 1.0000.24.198905-2/000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - RENÚNCIA DOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA ATUANTE NA COMARCA - NOMEAÇÃO IMEDIATA DE DATIVO PARA A DEFESA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO - NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA - HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. -Tratando-se o presente caso, de garantias constitucionais como o do contraditório e a ampla defesa, a sua violação é considerada como nulidade absoluta, que, assim, pode ser declarada a qualquer tempo - No entanto, com todo o respeito, entendo que, a via escolhida pela impetrante, não foi a mais adequada, uma vez que não é possível verificar, de pleno, o suposto direito líquido e certo, ainda mais cometido pelo magistrado que preside o processo, razão por que, não conheço da impetração - Entretanto, vislumbro, na espécie, a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, para assegurar ao impetrante o direito de ser assistido pela Defensoria Pública Estadual, como solicitou, bem como garantir a observância da Lei Processual Penal (art. 186) e do texto da Constituição Federal , em especial, no que se refere ao art. 5º, quando se refere ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal - Habeas Corpus concedido de ofício. V.V.P. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA INSTITUIÇÃO VIOLADO - CONCEDIDA A SEGURANÇA - Tratando-se de decisão interlocutória, julgada em meio a um processo penal, torna-se cabível a impetração de mandado de segurança, diante da ausência de recurso próprio para impugnar a decisão - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública possui legitimidade para impe trar o presente remédio constitucional em defesa de suas funções e prerrogativas.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248060000 Crateús

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PEDIDO LIMINAR. SESSÃO DO JÚRI ADIADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. INVIABILIDADE. RENÚNCIA DA CAUSÍDICA NO MESMO DIA EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. TRANSCURSO DO PRAZO SEM INDICAÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAÇÃO (ART. 422 DO CPP ). CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOS. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. De início, observo que o presente writ possui pedido liminar, a fim de que fosse determinada a suspensão da sessão do tribunal do júri agendada para data próxima. Diante dos fatos, me abstive de apreciar o pleito até que a autoridade dita coatora apresentasse informações, em 48 horas, nos termos do despacho de fls. 170/172. Todavia, do compulsar dos autos originários, observo que a sessão do júri foi retirada de pauta, no dia 31/05/2024, às 19h13min, em razão do agendamento de férias do Promotor de Justiça titular da 1ª Promotoria de Justiça de Crateús, sem que houvesse outro representante apto a participar do júri outrora designado. Ante a perda superveniente do objeto do referido pedido, passo à análise meritória do writ, uma vez que já se encontra pronto para julgamento. 2. Do compulsar dos autos, observo que, em 14/07/2022 (fls. 283/291) houve prolação da sentença de pronúncia, a qual foi tornada pública em 18/07/2022 (certidão de fl. 293). Na mesma data (18/07/2022), renúncia de mandato apresentada pela então advogada do ora paciente (fl. 292). Despacho de fl. 299 determinou a intimação pessoal de Antônio Bruno para que constituísse novo advogado e, em caso de decurso de prazo sem manifestação, encaminhamento para a Defensoria Pública. Em 02/08/2022, intimação pessoal de Antônio Bruno para que constituísse novo advogado (fl. 305). 3. Intimação pessoal de Antônio Bruno acerca do teor da pronúncia, em 30/08/2024 (fl. 314). Nomeação da Defensoria Pública em 19/09/2022, determinando a sua intimação para manifestação, nos termos do art. 422 do CPP (fl. 332). Manifestação da Defensoria Pública, em 25/09/2022, afirmando não haver ¿testemunhas a apresentar nem diligências a requerer¿ (fl. 335). 4. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que uma eventual nulidade processual somente se daria no caso de total falta de atuação defensiva por parte do causídico dos réus; deficiência dela não implica em nulidade absoluta, mas tão somente em nulidade relativa, cujo reconhecimento impõe necessariamente a comprovação do efetivo prejuízo, além de carecer de ser alegada logo após a sua ocorrência, ou seja, na primeira oportunidade conferida à defesa para se manifestar nos autos, sob pena de se operar a preclusão. 5. No caso presente, após o decurso do prazo para constituir novo advogado, a Defensoria Pública foi nomeada e intimada pessoalmente, restando ciente de todo o desenrolar processual, inclusive acerca do teor da decisão que pronunciou o acusado (ora paciente), de forma que poderia ter alegado a suposta nulidade e, até mesmo, ter interposto o recurso em sentido estrito, caso oportuno. Dessa forma, tem-se operada a preclusão, uma vez que não suscitada a nulidade na primeira oportunidade. Ressalte-se que, apesar da mudança na defesa técnica com a posterior constituição de causídico, o paciente não estava desassistido à época dos fatos, sendo que a atuação de outro profissional não é suficiente para relativizar a unidade da defesa exercida durante o processo, bem como a necessidade de arguição da tese na primeira oportunidade. 6. Ratifico que a impugnação do defeito apontado deveria ter se dado na primeira oportunidade em que a defesa falou nos autos, ou seja, ainda na manifestação ocorrida em 25/09/2022 (fl. 335 dos autos originários), no entanto, a nulidade só foi alegada cerca de 01 ano e 09 meses depois, operando-se, ao caso, a preclusão de sua faculdade jurídica de protestar contra eventual defeito 7. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer parcialmente do writ e, na extensão, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de junho de 2024 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator

  • TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20208110041

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL C/C REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – CUMULAÇÃO DE CARGOS – TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL E PROFESSOR NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO: O CARGO DE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL NÃO É CUMULÁVEL COM O CARGO DE PROFESSOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, ANTE À AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO PARA O EXERCÍCIO DO REFERIDO CARGO – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO E, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA RETIFICADA PARA DENEGAR A ORDEM. 1. Conforme estabelece o art. 6º , § 3º , da Lei nº 12.016 /09, autoridade coatora é aquela que pratica o ato ou emane a ordem para sua prática, cuja atuação cause lesão à parte. No caso em tela, a sentença proferida pelo juiz a quo não foi no sentido de determinar a nomeação da Impetrante, mas sim para suspender o despacho administrativo, o qual foi assinado pelo Diretor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá, ora autoridade coatora. 2. Preliminar rejeitada. 3. Cargos de natureza técnica ou científica são àqueles que exigem um conhecimento específico para o desenvolvimento das atividades. Assim, não importa a terminologia ou nomenclatura da expressão “cargo técnico”. 4. Ao analisar a legislação pertinente à matéria, verifica-se que a Lei Complementar Municipal nº 220/2010 exige, como nível de escolaridade para ingresso na carreira de Técnico de Desenvolvimento Infantil (TDI), o nível médio com profissionalização específica, a teor do que dispõe o art. 7º, I, da Lei Complementar Municipal nº 220/2010. 5. De acordo com as atribuições previstas em lei do cargo de Técnico em Desenvolvimento Infantil (TDI), este é equiparado a um monitor ou auxiliar educacional, uma vez que este tem a atribuição relacionada de apoio à atividade pedagógica. 6. Assim, sendo o Técnico em Desenvolvimento Infantil (TDI) equiparado ao Monitor ou Auxiliar Educacional, não há que se falar em acumulação de cargos, ante à ausência ou inexigibilidade de conhecimento técnico ou científico. 7. Recurso de Apelação Provido e, em sede de Reexame Necessário, sentença Retificada para Denegar a ordem.

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20238130105 1.0000.24.044483-6/001

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. - O mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando tal direito for lesionado ou sofrer ameaça de lesão por ato arbitrário de autoridade competente - A autoridade coatora é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado, detendo poderes para refazê-lo, nos termos da jurisprudência consolidada - O Secretário Municipal de Administração é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança no qual se pretende a nomeação de candidato que prestou e foi aprovado em concurso público, uma vez que a competência privativa para prover os cargos públicos municipais é do Prefeito Municipal de Governador Valadares (art. 52, IV, da Lei Orgânica Municipal).

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260053 São Paulo

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    PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MULTA DIÁRIA – INTIMAÇÃO PESSOAL – Necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, como forma de tornar exigível a multa cominatória aplicada – Inteligência da Súmula nº 410 do STJ e artigos 2º , 183 , 534 , 'caput', 536, § 1º e 537, todos do CPC – Precedentes do C. STJ e deste C. Câmara – Em se tratando de mandado de segurança, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios – Inteligência do art. 25 da Lei nº 12.016 /09, Súmula nº 512 do STF e Súmula nº 105 do STJ – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido.

  • TJ-AM - Reclamação XXXXX20238040000 Manaus

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    PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL. INFRINGÊNCIA AO ART. 988, ss DO CPP . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AFRONTA À SÚMULA 410 DO STJ. NÃO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Ressalta a reclamante que é necessário a intimação pessoal do reclamante para que haja o cumprimento da obrigação de fazer, conforme Súmula 410 do STJ, cuja comprovação de intimação pessoal não consta nos autos. No caso em exame faltou a condição sine qua non que garanta a validade da multa, a ser aplicada por descumprimento dos termos da R. Sentença.. 2. A alegação de necessidade de intimação pessoal da parte ré para cumprimento da obrigação de fazer não merece prosperar. Apesar da tese suscitada, da aplicabilidade da Súmula 410 do STJ, o entendimento majoritário se assenta na premissa de que, em sede de Juizados Especiais, a intimação da parte para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária, pode ser feita através do seu advogado 3. No contexto dos autos não restou demonstrado qualquer irregularidade na intimação do devedor, ora Reclamante, que comprovadamente teve ciência da decisão que impôs a obrigação de fazer. Nesse sentido, importante frisar que, com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil , está superado o entendimento consolidado por meio da Súmula 410 do STJ, já que o legislador entendeu ser dispensável a intimação pessoal do devedor para que haja a cobrança da multa por descumprimento de ordem judicial. 4. Reclamação não provida

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