HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PEDIDO LIMINAR. SESSÃO DO JÚRI ADIADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. INVIABILIDADE. RENÚNCIA DA CAUSÍDICA NO MESMO DIA EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. TRANSCURSO DO PRAZO SEM INDICAÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAÇÃO (ART. 422 DO CPP ). CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOS. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. De início, observo que o presente writ possui pedido liminar, a fim de que fosse determinada a suspensão da sessão do tribunal do júri agendada para data próxima. Diante dos fatos, me abstive de apreciar o pleito até que a autoridade dita coatora apresentasse informações, em 48 horas, nos termos do despacho de fls. 170/172. Todavia, do compulsar dos autos originários, observo que a sessão do júri foi retirada de pauta, no dia 31/05/2024, às 19h13min, em razão do agendamento de férias do Promotor de Justiça titular da 1ª Promotoria de Justiça de Crateús, sem que houvesse outro representante apto a participar do júri outrora designado. Ante a perda superveniente do objeto do referido pedido, passo à análise meritória do writ, uma vez que já se encontra pronto para julgamento. 2. Do compulsar dos autos, observo que, em 14/07/2022 (fls. 283/291) houve prolação da sentença de pronúncia, a qual foi tornada pública em 18/07/2022 (certidão de fl. 293). Na mesma data (18/07/2022), renúncia de mandato apresentada pela então advogada do ora paciente (fl. 292). Despacho de fl. 299 determinou a intimação pessoal de Antônio Bruno para que constituísse novo advogado e, em caso de decurso de prazo sem manifestação, encaminhamento para a Defensoria Pública. Em 02/08/2022, intimação pessoal de Antônio Bruno para que constituísse novo advogado (fl. 305). 3. Intimação pessoal de Antônio Bruno acerca do teor da pronúncia, em 30/08/2024 (fl. 314). Nomeação da Defensoria Pública em 19/09/2022, determinando a sua intimação para manifestação, nos termos do art. 422 do CPP (fl. 332). Manifestação da Defensoria Pública, em 25/09/2022, afirmando não haver ¿testemunhas a apresentar nem diligências a requerer¿ (fl. 335). 4. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que uma eventual nulidade processual somente se daria no caso de total falta de atuação defensiva por parte do causídico dos réus; deficiência dela não implica em nulidade absoluta, mas tão somente em nulidade relativa, cujo reconhecimento impõe necessariamente a comprovação do efetivo prejuízo, além de carecer de ser alegada logo após a sua ocorrência, ou seja, na primeira oportunidade conferida à defesa para se manifestar nos autos, sob pena de se operar a preclusão. 5. No caso presente, após o decurso do prazo para constituir novo advogado, a Defensoria Pública foi nomeada e intimada pessoalmente, restando ciente de todo o desenrolar processual, inclusive acerca do teor da decisão que pronunciou o acusado (ora paciente), de forma que poderia ter alegado a suposta nulidade e, até mesmo, ter interposto o recurso em sentido estrito, caso oportuno. Dessa forma, tem-se operada a preclusão, uma vez que não suscitada a nulidade na primeira oportunidade. Ressalte-se que, apesar da mudança na defesa técnica com a posterior constituição de causídico, o paciente não estava desassistido à época dos fatos, sendo que a atuação de outro profissional não é suficiente para relativizar a unidade da defesa exercida durante o processo, bem como a necessidade de arguição da tese na primeira oportunidade. 6. Ratifico que a impugnação do defeito apontado deveria ter se dado na primeira oportunidade em que a defesa falou nos autos, ou seja, ainda na manifestação ocorrida em 25/09/2022 (fl. 335 dos autos originários), no entanto, a nulidade só foi alegada cerca de 01 ano e 09 meses depois, operando-se, ao caso, a preclusão de sua faculdade jurídica de protestar contra eventual defeito 7. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer parcialmente do writ e, na extensão, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de junho de 2024 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator