Intimação Pessoal da Autoridade Coatora em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210026 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. FIXADA MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE COATORA.\n1. Conforme entendimento hoje pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para que seja exigível a multa por descumprimento de determinação judicial, há necessidade de que a parte tenha sido intimada pessoalmente para cumprir a obrigação, não suprindo a exigência a intimação do procurador da parte. Incidência da Súmula 410 , desimportando o fato de a obrigação ter sido imposta antes ou depois da edição das Leis n. 11.232 /2005 e n. 11.382 /2006 e se mantendo hígido o verbete mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 .\n2. In casu, não houve a intimação pessoal da autoridade coatora para cumprimento da ordem emanada, mas tão somente do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, razão pela qual não se há falar em exigibilidade da multa diária. Embora efetivamente não recaia sobre os autores o ônus de intimar pessoalmente a autoridade coatora para cumprimento da obrigação de fazer, tal argumento não lhe socorre ao fim ora almejado, pois também não resta exigível a multa diária, por violação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da sentença de procedência da impugnação aviada pela autarquia estadual. Majoração da verba honorária a título recursal, conquanto suspensa a exigibilidade frente aos apelantes, que gozam da gratuidade de justiça.\nNEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX40081559001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROCESSUAL CIVIL- MANDADO DE SEGURANÇA - NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE COATORA- INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO MUNICÍPIO- NECESSIDADE- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º , INCISOS I E II , DA LEI 12.016 /09 - DECISAO REFORMADA. 1- A Lei nº 12.016 /09, ao disciplinar o Mandado de Segurança, determina, em seu artigo 7º , incisos I e II , a notificação da autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, e ainda a intimação do órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito. Essas medidas visam assegurar à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada o direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio do oferecimento de informações destinadas a esclarecer os fundamentos de fato e de direito em que se baseou o ato coator, além da juntada de documentação pertinente. 2- A notificação da autoridade coatora deve ser pessoal, sob pena de não se atingir a sua real finalidade, mormente se o procurador da pessoa jurídica interessada a receber, porquanto embora ele tenha poderes para representar em juízo o respectivo ente, não o tem para receber a referida notificação em nome do coator, por ausência de previsão legal. 3- A ausência de determinação para que se dê ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada configura omissão judicial que deve ser sanada. 4- A inobservância do art. 7º, incisos I e II, do referido diploma legal, constitui violação do devido processo legal capaz de causar prejuízo à parte impetrada. 5- Recurso provido.

  • TJ-PB - REEXAME NECESSARIO: REEX XXXXX20148150391 0000397-71.2014.815.0391

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. REPRESENTAÇÃO PLENÁRIA PARA DESTITUIÇÃO DO REPRESENTANTE DA CÂMARA MUNICIPAL E DO 1º SECRETÁRIO DE MESA. ARQUIVAMENTO ATRAVÉS DE DECRETO MUNICIPAL. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A REPRESENTAÇÃO SEJA LEVADA A PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. DESRESPEITO AO COMANDO INSERTO NO ART. 13 DA LEI N. 12.016 /2009. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE SE PROCEDER À INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. REMESSA PREJUDICADA. Em respeito ao devido processo legal, em especial, ao comando descrito no art. 13 da Lei n. 12016 /2009, impõe-se a nulidade de todos os atos posteriores à sentença, e o consequente retorno dos autos à origem, a fim de se proceder à necessária intimação da autoridade coatora do decisum prolatado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20148150391, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em XXXXX-05-2017)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-7

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. AUTORIDADE COATORA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. I - E válida a notificação pessoal para prestar informações em mandado de segurança destinada ao Comandante-Geral da Polícia Militar, autoridade tida por coatora, quando entregue em seu gabinete a oficial de posto elevado, seu assistente. II - A falta de informações da autoridade apontada como coatora, devidamente notificada, não é causa de nulidade do mandamus, ademais quando a ordem é confirmada em segunda instância, ao entendimento de que a ilegalidade do ato está demonstrada pelos documentos juntados pelo impetrante com a inicial. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 691 /STF. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ORDEM DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA ACERCA DOS DÉBITOS QUE FUNDAMENTAM O DECRETO DE PRISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 528 DO CPC . INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO VIA DJE, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 48H E SEM OPORTUNIZAR AO EXECUTADO A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. EVIDENTE PREJUÍZO AO EXECUTADO, QUE FOI EFETIVAMENTE PRESO. 1. Nos termos da Súmula 691 /STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar de habeas corpus impetrado perante outro Tribunal. Possibilidade, no entanto, de concessão da ordem de ofício, ante a existência de flagrante ilegalidade. 2. Flagrante ilegalidade na decisão que decreta a prisão civil com fundamento em débitos acerca dos quais o executado não foi devida e pessoalmente intimado. 3. Caso concreto em que a intimação foi realizada na pessoa do advogado do executado, via DJe, conferindo prazo diferente daquele previsto no art. 528 do CPC , sem oportunizar ao executado a apresentação de justificativa para eventual impossibilidade de efetuar o pagamento. 4. Nulidade da intimação que ensejou evidente prejuízo ao executado, uma vez que a prisão foi efetivada. 5. Impossibilidade de prisão civil no presente caso. 6. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-27.2016.1.00.0000

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    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO E DE SEU DEFENSOR. ART. 420 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 691 /STF. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SITUAÇÃO DE FATO QUE PERMITE A SUPERAÇÃO DO VERBETE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – A superação da Súmula 691 /STF é possível quando as peculiaridades do caso revelam flagrante ilegalidade ou teratologia apta a ensejar o conhecimento da ordem de habeas corpus. II – A intimação da sentença de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público, nos termos do art. 420 , I , do Código de Processo Penal . III – O acusado deve ser intimado formalmente da nova decisão de pronúncia, ainda que nada tenha modificado quanto ao comando da primeira. Precedentes. IV – A falta de defensor constituído no momento da publicação de decisão e o transcurso do prazo recursal prejudica a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. No caso concreto, a reabertura do prazo para o oferecimento de recurso ao órgão colegiado prestigia o princípio da razoabilidade e a garantia da ampla defesa e do contraditório. V – Habeas corpus não conhecido. VI - Ordem concedida, de ofício, para determinar a reabertura do prazo recursal.

  • TJ-GO - XXXXX20228090102

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS. MUNICÍPIO DE MARA ROSA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA SUSCITANDO NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PRECEDENTES DO STJ E TJGO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INEXISTENTE. PREFACIAL DE INOVAÇÃO RECURSAL PREJUDICADA. AMPLITUDE DA REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO ILEGAL. OMISSÃO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ASSESSORAMENTO ENTRE MUNICÍPIO E TERCEIRO. INOPONIBILIDADE AO ADMINISTRADO. 1. Havendo impugnação própria ao fundamento da sentença, não há falar em violação à dialeticidade. 2. A amplitude do reexame necessário em atenção à regra inserta no artigo 14 , § 1º , da Lei nº. 12.016 /09 implica na averiguação da prova pré-constituída acerca do direito líquido e certo e da alegação de violação, prejudicando a tese de inovação recursal aventada em contrarrazões. 3. Pertinente a suscitação de vício processual por ausência de notificação da autoridade coatora em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, cujo enfrentamento é obrigatório em decorrência do duplo grau de jurisdição na ação mandamental. 4. Apesar de constatada a eiva processual, uma vez inexistente prejuízo ao jurisdicionado, revela-se mais producente a convalidação dos atos em prol da economia, celeridade e efetividade processual. 5. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que ausência de notificação pessoal da autoridade coatora não caracteriza nulidade no mandado de segurança se não for demonstrado efetivo prejuízo. Precedentes do STJ e do TJGO. 6. Em sede de mandado de segurança a autoridade coatora, embora seja parte no processo, é notificada apenas para prestar informações, uma vez que para fins de defesa dos interesses do ente público, faz-se necessária a intimação do representante legal da pessoa jurídica de direito público. 7. Ausente efetivo prejuízo pelo vício processual relativo à falta de notificação da autoridade coatora, e sendo possível o cumprimento da ordem mandamental exarada pelo Município de Mara Rosa, não há falar em nulidade. 8. No caso em voga, o comportamento do Município com fito de esquivar-se da sua obrigação de analisar o pedido administrativo realizado pelo impetrante - arraigado em questões que não afetam ou impedem a efetiva conclusão do procedimento administrativo em evidência -, é contraproducente e vai de encontro com os princípios da moralidade e legalidade afetos à Administração Pública, reclamando a devida censura. 9. Revela-se ilegal o ato omissivo do Município em analisar o recurso administrativo vinculado ao concurso público nº. 001/2015, por violação ao direito líquido e certo do impetrante em obter, em prazo razoável, a conclusão do procedimento administrativo conforme prescrição do artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  • TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20228110000

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) INTERESSADO: NATIELBER MENDES DELGADO, ONORIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR INTERESSADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE POXORÉU E M E N T A HABEAS CORPUS – DECISÃO DE PRONÚNCIA – ALEGADO VÍCIO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE - OCORRÊNCIA – INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA – RITO ESPECIAL - RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA EM DISSONÂNCIA COM O PARECER. O art. 420 , I , do CPP , preceitua que a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público. A prévia intimação do acusado para submissão ao Conselho de Sentença é indispensável, sob pena de nulidade, pois decorre das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Constatando-se que, quando proferida a sentença de pronúncia, o réu estava preso por outro processo, era imperativa a sua intimação pessoal, não a suprindo a intimação do advogado anteriormente constituído, sob pena de cerceamento de defesa.

  • TJ-PA - RECURSO ESPECIAL: RESP XXXXX20098140301

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    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. MANDADO DE NOTIFICAÇÃO RECEBIDO POR SERVIDOR PÚBLICO SEM PODERES PARA O RECEBIMENTO. INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO E NA PORTARIA ...Ver ementa completaQUE INSTITUIU A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO DECRETO N.º 24.333/92. AVALIAÇÃO REALIZADA DE UMA ÚNICA VEZ E PORTARIA CONSTITUÍDA COM EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA MANUTENÇÃO DO IMPETRANTE NO CARGO, DIANTE DA IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO E DA PORTARIA QUE INSTITUIU A COMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de nulidade processual por ausência de notificação pessoal da autoridade coatora. Apesar de o mandado de notificação ter sido entregue a servidor que não possuía poderes para o recebimento, constata-se que não há a demonstração de efetivo prej

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. ART. 23 DA LEI 12.016 /2009. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO SANCIONADOR NO DIÁRIO OFICIAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ALEGADA NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DO ATO COATOR NO DIÁRIO OFICIAL, POR AUSÊNCIA DE NOME DOS ADVOGADOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. IMPETRAÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA NOVA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 .II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Individual, impetrado contra suposto ato comissivo ilegal, da lavra do Exmo.Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, consubstanciado na Portaria GPR n. 1.269, de 22/05/2017 (DOU de 23/05/2017), que aplicou à agravante pena de cassação de aposentadoria do cargo público de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Psicologia, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos dos arts. 117 , IX , 132 , XIII e 134 da Lei 8.112 /90, com base nas irregularidades apuradas no bojo do PAD 6.157/2015.III. O Tribunal de origem afastou a prejudicial de mérito da decadência e, no mérito, denegou a segurança.IV. É firme o entendimento jurisprudencial no âmbito do Pretório Excelso e desta Corte, no sentido de que, nos casos de Mandado de Segurança contra sanção disciplinar imposta a servidor público, o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016 /2009, conta-se a partir da publicação do ato administrativo na imprensa oficial, independentemente da intimação pessoal do acusado ou de seu advogado, além de que, tratando-se de ato de efeitos concretos e permanentes, não há que se falar em relação de trato sucessivo.V. No caso, insurgindo-se a parte ora agravante contra a Portaria GPR n. 1.269, de 22/05/2017, publicada no Diário Oficial da União, de 24/05/2017, quarta-feira, iniciando-se a contagem do prazo decadencial em 25/05/2017, quinta-feira, patente é a decadência do direito à impetração do presente remédio constitucional, vez que a sua impetração deu-se quando já havia há muito decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016 /2009, que findou-se em 22 de setembro de 2017, sexta-feira.VI. Não há que se falar em nulidade da publicação do ato coator no Diário Oficial, por ausência de nome dos patronos da parte impetrante, visto que esta Corte já decidiu que, "por tratar-se de pedido administrativo, descabe invocar a necessidade de indicação dos nomes dos advogados" (STJ, RMS XXXXX/PB , relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA , QUINTA TURMA, DJu de 23/5/2005).VII. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que a extinção de mandamus anteriormente impetrado perante Tribunal incompetente, com decisão com trânsito em julgado, e quando não houver a remessa dos autos ao juízo competente, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016 /2009, com vista à nova impetração. Precedentes do STJ.VIII. Agravo interno improvido.

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