TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036182 SP
E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL – DISTRATO SOCIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL – PROVIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA 1 - “Data venia”, mas açodado restou o r. sentenciamento, vez que o mero distrato formal, perante a JUCESP, não se traduz em regular dissolução da sociedade empresarial, devendo ser apurado se houve realização de ativo e liquidação do passivo, este o v. consenso pretoriano sobre o assunto. Precedente. 2 - Curial a reforma da r. sentença, a fim de que regularmente prossiga o executivo seu normal curso, esta, também, a compreensão desta C. Corte Regional Federal. Precedente. 3 - Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 4 - Provimento à apelação, reformada a r. sentença terminativa, volvendo o feito à Origem, em regular trâmite de processamento, na forma aqui estatuída.