Necessidade da Demanda Justificada na Inicial em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Votorantim

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Insurgência em face da decisão que deferiu a produção de provas, porém, determinou que o pedido atinente à suspensão do pagamento das parcelas deve ser pleiteado em ação própria. Manutenção da decisão que se impõe. Embora justificada a necessidade da antecipação, aduzindo a parte o direito ameaçado e as razões do receio de lesão, esta ação não deve ser utilizada para tal tipo de discussão (suspensão das parcelas e averbação na matrícula do imóvel a existência da presente demanda). Exegese do art. 381 do CPC . Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-AC - Apelação Criminal XXXXX20238010017 Rio Branco

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DEFENSIVO. INCONFORMISMO QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/8 (UM OITAVO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA POR APLICAÇÃO DE ATENUANTES. SÚMULA 231, DO STJ. INVIÁVEL. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 2º , § 2º E § 4º , INCISO I , DA LEI Nº 12.850 /13. USO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE MENORES NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE. PLEITO DEFENSIVO PARA QUE SEJA REDUZIDA A FRAÇÃO APLICADA A TÍTULO DE CAUSA DE AUMENTO, REFERENTE AO § 2º , DO ART. 2º , DA LEI Nº 12.850 /13. COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. INADMISSIBILIDADE. DA APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. AUMENTOS DISTINTOS. INSUBSISTÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. INVIABILIDADE. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. OBSERVÂNCIA AO § 3º , DO ART. 33 , DO CÓDIGO PENAL . INACEITABILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA PENA. 1. O desvalor das circunstâncias judiciais que devem ser sopesadas no primeiro estágio da aplicação da pena, para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 , do CP ), justificam o incremento na pena-base. 2. A aplicação da pena está em conformidade com os princípios da equidade e da razoabilidade. A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático para a fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, exigindo-se tão somente que ela esteja entre os limites legais estabelecidos e que possua fundamentação idônea, assim como ocorreu no presente caso. Precedentes. 3. Estando a pena aplicada em seu mínimo legal, não há que se falar em redução, por força da vedação estabelecida na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Existindo provas de que a organização criminosa faz uso de arma de fogo, bem como de crianças e/ou adolescentes para a prática de crimes, não há que se falar no afastamento das causas de majoração constantes do art. 2º , §§ 2º e 4º , inciso I , da Lei nº 12.850 /13. 5. Diante das provas carreadas aos autos, faz-se necessário a aplicação do quantum de 1/2 (metade), para o uso de arma de fogo na organização criminosa. 6. Causas de aumento de pena previstas em parágrafos distintos da Lei de Combate à Organização Criminosa, podem ser aplicados cumulativamente, não se aplicando o parágrafo único , do art. 68 , do Código Penal . 7. Compete ao Juízo da Execução examinar a eventual detração penal pretendida. 8. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59 , ambos do Código Penal , além dos dados fáticos da conduta delitiva. 9. Para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é indispensável o preenchimento de todos os requisitos do art. 44 , do Código Penal . 10. Apelo Defensivo conhecido e desprovido.

    Encontrado em: Para melhor entendimento da demanda, convém extrair alguns trechos da Denúncia de fls. 156/182: "(...) 2. DOS FATOS DELITUOSOS 2.1... Portanto, plenamente justificada a aplicação cumulativas das causas de aumento de pena ao caso em análise. (...)."... prescreve o art. 68 , parágrafo único do CP ; c) Realizada a detração penal (art. 387 , § 2º , do CPP ), admitindo a quantidade de pena, a fixação do regime mais brando possível para o cumprimento inicial

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20228130637 1.0000.23.284933-1/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 , CAPUT, DA LEI 11.343 /06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 35 , CAPUT, DA LEI 11.343 /06)- PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES - QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL (ADVOGADO/CLIENTE) - AFASTAMENTO - MÉRITO - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGA (ART. 33 , LEI 11.343 /06)- MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA - DÚVIDA, TODAVIA, QUANTO À AUTORIA DELITIVA - PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAR O DENUNCIADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSOS DEFENSIVOS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 , DA LEI 11.343 /06)- IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. -A denúncia que descreve o fato criminoso, com as suas circunstâncias, e indica a qualificação dos acusados, bem como a classificação dos crimes, apresentando o rol de testemunhas, não pode ser considerada inepta, nos termos do art. 41 do CPP -O crime de associação para o tráfico de drogas possui caráter permanente, e sua consumação se estende pelo tempo, de modo que o estado de flagrância perdura enquanto não cessar a conduta delitiva. Uma vez comprovado o estado de flagrância, descabido o pleito de nulidade das provas obtidas, por suposta inviolabilidade do domicílio -A captação fortuita de conversa entre advogado e cliente, decorrente de interceptação telefônica amparada por decisão judicial e em consonância com os requisitos da Lei 9.296 /96, não implica na quebra do sigilo profissional previsto no artigo 7º II , da Lei 8.906 /94 -À míngua de provas robustas da autoria delitiva, impossível a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a mera certeza moral do cometimento do delito -No processo penal, para que se possa concluir pela condenação do acusado, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade por fato definido em lei como crime -Havendo prova da autoria e materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas, deve ser mantida a condenação dos réus, sendo inviável o pretendido pleito absolutório.

    Encontrado em: Nesse enfoque, tem-se que não é necessário que a inicial acusatória desça a minúcias, mas sim descreva o fato de modo que deixe claras as imputações ao réu e viabilize o exercício pleno da garantia constitucional... repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a"entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas... enquadra na hipótese do art. 302 , I , do CPP , dispensando, assim, a apresentação de mandado judicial para uma eventual ação policial interventiva, mormente diante de fundadas razões, devidamente justificadas

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235090658

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    VÍNCULO DE EMPREGO. ORGANIZAÇÃO DE FORMATURAS E EVENTOS UNIVERSITÁRIO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. FREELANCER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, PESSOALIDADE, NÃO EVENTUALIDADE E ANIMUS CONTRAHENDI . ART. 3º DA CLT . ALTERIDADE NÃO OBSERVADA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. No caso, ficou comprovado que a parte autora prestava serviços de organização de eventos de forma autônoma como freelancer. Trabalhando de forma vinculada a eventos sem pessoalidade, sem não eventualidade e sem penalidades, a reclamante prestava serviços por diárias e compartilhava dos riscos empresariais não se constatando em momento algum o animus contrahendi . Ausentes todos os requisitos configuradores da relação de emprego, incabível o reconhecimento do vínculo.

    Encontrado em: Ainda, as anotações acostadas à inicial indicam que mesmo no final do ano havia lapsos entre eventos de até 12 dias, como é o caso do período entre 06/10/2018 e 18/10/2018 (fl. 63)... Da leitura da decisão reclamada, observa-se que não estamos diante de trabalhador hipossuficiente, cuja tutela estatal é justificada para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais... Contudo, como já fundamentado, a verticalidade empreendida pela própria Corte Máxima na análise do tema conduz à necessidade de perscrutar o conteúdo probatório do processo sob julgamento, a fim de identificar

  • TJ-AM - Mandado de Segurança Cível XXXXX20248040000 Tribunal de Justiça

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO ESTADUAL. PROMOÇÃO VERTICAL. TÍTULO DE MESTRE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL N.º 3.951/2013. DIREITO SUBJETIVO EVIDENCIADO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . IRRELEVÂNCIA PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMA REPETITIVO N.º 1.075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO APRESENTADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Como é cediço, a Ação Constitucional do Mandado de Segurança é uma ação civil de rito sumário especial destinada a proteger direito líquido e certo que, para ser amparável por esta via procedimental, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, tendo em vista que, se a sua existência for duvidosa ou se seu exercício depender de situações, fatos e provas ainda indeterminados ou não produzidos não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. 2. No caso sub examine, o Impetrante pugna pela concessão da segurança a fim de se determinar a sua imediata progressão vertical para a classe de Professor 40 h (quarenta horas) com titulação de Mestre, com efeitos inclusive financeiros a contar da data de protocolo do requerimento administrativo. 3. Da análise dos presentes Autos, verifica-se a comprovação de conclusão do Curso de Mestrado em Letras ofertado pela Universidade Federal do Amazonas. Ademais, vê-se que o curso de mestrado concluído pelo Impetrante possui estrita correlação com cargo público exercido, o que já foi reconhecido pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto, após análise documental, estando pendente a expedição do Decreto pelo Governador do Estado do Amazonas. 4. A progressão funcional, sobretudo, a promoção vertical ora sob discussão é um ato administrativo de caráter vinculado, de sorte que, uma vez preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, surge para o servidor público o direito subjetivo, que independe da vontade e discricionariedade da Administração Pública. Precedentes. 5. É cediço que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, independentemente da superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção legal, prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101 /2000. Esse entendimento encontra-se pacificado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do julgamento do REsp n.º 1.878.849/TO , sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n.º 1.075, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 6. Dessa maneira, resta evidenciado o direito líquido e certo do Impetrante, consubstanciado no direito subjetivo à progressão funcional/promoção vertical para a classe de Professor 40 h (quarenta horas), com titulação de Mestre, tendo em vista a conclusão do Curso de Mestrado em Letras ofertado pela Universidade Federal do Amazonas, devidamente comprovada. 7. Contudo, em arremate, com relação ao pedido de atribuição de efeitos retroativos à data de protocolo do requerimento administrativo, frisa-se que a concessão da segurança não é capaz de alcançar períodos pretéritos à impetração do writ, em respeito às Súmulas n.º 269 e n.º 271 do Supremo Tribunal Federal, e ao disposto no § 4.º do art. 14 da Lei do Mandado de Segurança . Precedentes. 8. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

    Encontrado em: Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração... Esta certidão terá validade até a expedição do diploma, que se encontra em processo de registro nesta Instituição" , motivo pelo qual entendo que está justificada a ausência do Diploma de Mestre do Autor... somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos inicial

  • TRT-3 - ROT XXXXX20225030169

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    HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Apresentando a parte reclamada espelhos de ponto com registros variáveis de jornada, inclusive com a indicação de horas extras, opera-se em favor dela a presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova segura em sentido contrário.

    Encontrado em: O princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição rechaça a necessidade de que o litígio seja precedido de discussão em instâncias administrativas ou extrajudiciais... Todavia, eventuais omissões podem ser sanadas diretamente por esta Turma Julgadora, no julgamento do mérito do recurso, sem necessidade de retorno dos autos à Vara de origem, e sem que isso configure ofensa... Inépcia da petição inicial A parte reclamada renova a preliminar de inépcia da inicial, em virtude da ausência de liquidação dos pedidos, sustentando que é necessário que, na indicação do valor de seus

  • TRT-3 - MS XXXXX20235030000

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    AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGRA DA CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS QUE CONSIDERA O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO.

    Encontrado em: O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)... decorrer de imperativo legal, considerando que não ocorreu a garantia da execução, mas também como única medida capaz de coibir a conduta processual abusiva da parte, dever do magistrado diante da necessidade... prática de diversos atos por parte do executado de evidente litigância de má-fé, com apresentação de diversos recursos visivelmente protelatórios, que não serão aqui narrados em minúcias em razão da necessidade

  • TRT-3 - DC XXXXX20235030000

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    DISSÍDIO COLETIVO - NATUREZA ECONÔMICA. Nos termos do disposto no art. 114 § 2º da Constituição Federal , inviabilizada a negociação coletiva e optando as partes, de comum acordo, pelo ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, compete ao Judiciário, no exercício do poder normativo, decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como aquelas convencionadas anteriormente pelas partes em conflito.

    Encontrado em: As horas extras restringem-se aos casos de absoluta necessidade... concreto sob exame, tendo em vista que o suscitado, em sua contestação de id. 8e8e6c4, não se manifestou de forma expressa e específica acerca das cláusulas e respectivas fundamentações constantes da inicial... Justificam a preposição pela necessidade de se recompor as perdas inflacionárias, assim como assegurar ganho real de 7% aos demais profissionais do setor rodoviário

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20188060001 Fortaleza

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    RECURSOS DE APELAÇÃO. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA RÉ. DEFERIMENTO. MASSA FALIDA QUE COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA PELA RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. DESNECESSIDADE DE PROVA. TEMA 996 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO EM PARTE O APELO DA AUTORA E IMPROVIDO O APELO DA RÉ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Ambas as partes apresentaram recurso de apelação visando à reforma da sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e condenando a parte ré a restituir à autora a totalidade das quantias pagas, além de ressarcir o dano material referente às despesas de aluguel, indeferindo, porém, o pleito de dano moral. 2. Justiça Gratuita. Nos termos da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¿ Na espécie, a situação fática da empresa promovida, aferida pelo Juízo Universal que decretou sua falência, e confirmada pela documentação inclusa, leva ao deferimento do pedido. 3. Culpa pela Rescisão. Pelo exame dos autos, denota-se que a entrega da unidade imobiliária foi prevista para 30/12/2015, podendo-se se estender pelo prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 30/06/2016. Entretanto, antes mesmo deste prazo exaurir, a Construtora Porto Freire já enviado correspondência à promitente compradora, aos 24/02/2016, comunicando que havia paralisado a obra e informado que não havia previsão de retomada dos trabalhos em razão da insuficiência de recursos. Ademais, a recorrente não nega o atraso no andamento das obras, limitando-se a atribuí-lo a caso fortuito e de força maior, conforme os eventos previstos na cláusula 9.2. Entretanto, não prospera a alegação, uma vez que tais circunstâncias constituem casos de fortuito interno, ou seja, são inerentes à atividade empresarial desempenhada, integrando o risco natural do desempenho empresarial da imobiliária, não sendo capazes de afastar a responsabilidade da promovida. Precedentes. 3. Restituição de Valores. Diante da rescisão do contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora, os valores pagos pela demandante haverão de ser restituídos em sua totalidade e de forma imediata, sem qualquer retenção, nos termos da Súmula nº 543 do STJ: ¿Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor , deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ¿ integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.¿ 4. Lucros Cessantes. Segundo entendimento do Colendo STJ é cabível a indenização do comprador em lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega da unidade imobiliária, inclusive dispensando-se a prova destes, uma vez impossibilitada a fruição do bem (Tema 996). Os lucros cessantes são devidos durante o período de mora da vendedora, que, no caso, compreende o período entre 30/06/2016 (fim do prazo de tolerância) e 22/08/2018 (data da propositura da ação). 5. Dano Moral. Embora não se desconheça que o inadimplemento contratual, via de regra, não enseja danos morais, é certo que determinadas situações geram reflexos que transbordam do ordinário, adentrando na esfera íntima da pessoa, maculando seu estado de paz. In casu, o dano moral se configura pelos sentimentos de angústia, frustração à legítima expectativa e indignação vivenciados pela demandante que, por anos, ficou sem qualquer previsão e expectativa para o recebimento da unidade imobiliária, o que ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana e enseja a reparação extrapatrimonial. 6. Quantum Indenizatório. Em atenção às especificidades do caso em comento, bem como aos parâmetros que vêm sendo adotados por este Tribunal, arbitra-se o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), montante este que se mostra adequado e suficiente à efetiva reparação do dano sofrido, sendo capaz de inibir a reiteração da conduta negligente por parte da ré, sem, contudo, promover o enriquecimento sem justa causa da autora. 7. Recursos conhecidos. Provido em parte o Apelo da autora e improvido o Apelo da ré. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos, dando parcial provimento ao Apelo da autora e negando provimento ao Apelo da ré, nos termos do voto da relatora.

    Encontrado em: Confira-se: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ... Outrossim, estendeu-se a mora até o ajuizamento da presente ação, cuja petição inicial foi protocolada aos 28/08/2018... De outra banda, a promovida/apelante atribui a culpa pelo rompimento do contrato à promovente, que, por liberalidade, teria desistido da avença, razão pela qual defende a necessidade de retenção do percentual

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260548 Campinas

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    APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA "BRANCA" (FACA). (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PRATICOU EFETIVAMENTE O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. (2) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (3) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (4) "RES" NA POSSE DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (5) EMPREGO DE ARMA "BRANCA" (FACA). GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (6) MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA "BRANCA" PREVISTA NO ART. 157 , § 2º , VII , DO CÓDIGO PENAL . (7) CRIME DE ROUBO CONSUMADO. (8) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (9) REINCIDÊNCIA COMPROVADA. (10) "BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. (11) REGIME PRISIONAL FECHADO. (12) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. 1. Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de roubo majorado. Circunstância do caso concreto indica o dolo adequado à espécie. 2. A vítima foi ouvida na fase extrajudicial e confirmou ter sido o réu o autor do crime narrado na denúncia. Em Juízo, não foi ouvida. Contudo, em Juízo, as testemunhas arroladas pela acusação confirmaram o reconhecimento pessoal realizado pela vítima na Delegacia de Polícia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser plenamente possível a prolação de sentença penal condenatória com base em provas colhidas extrajudicialmente, tais como a confissão, o reconhecimento por parte da vítima ou mesmo o depoimento de alguma testemunha (presencial ou não), desde que corroboradas por outros depoimentos colhidos na fase judicial, sendo exatamente esse o caso dos autos. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/SP Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 30/05/2023 DJe de 05/06/2023; AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC XXXXX/PE Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 22/05/2023 DJe de 25/05/2023; AgRg no HC XXXXX/MA Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 06/12/2022 DJe de 14/12/2022; AgRg no REsp XXXXX/PE Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 13/09/2022 DJe de 19/09/2022 e AgRg no AREsp XXXXX/AL Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 10/05/2022 DJe de 16/05/2022). A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes contra o patrimônio (especialmente quando se trata de crime de roubo), normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF ( RHC 207.428 -AgR/SC – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 04/04/2022 – DJe de 26/05/2022; HC 207.000 -AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 04/11/2021 – DJe de 11/11/2021; RHC XXXXX/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 25/02/2014 – DJe de 05/09/2014 e AI 854.523 -AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 21/08/2012 – DJe de 05/09/2012) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 27/09/2022 – DJe de 30/09/2022; AgRg no HC XXXXX/PR – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 24/05/2022 – DJe de 31/05/2022; REsp XXXXX/RS – Rel. Min. Olindo Menezes – Sexta Turma – j. em 17/05/2022 – DJe de 20/05/2022; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 07/12/2021 – DJe de 15/12/2021 e AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 15/06/2021 – DJe de 22/06/2021). 3. Validade dos depoimentos de agentes públicos. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998 e HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/96) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 4. Crime de roubo. Encontro da "res furtiva" em poder do agente, a lhe impor o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar tal posse, de início muito comprometedora. Precedentes do STJ ( AREsp XXXXX/BA – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – j. em 09/03/2023 – DJe de 10/03/2023 e AgRg no REsp XXXXX/SP – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – j. em 20/09/2022 -– DJe de 22/09/2022). 5. É da denúncia, o que ademais foi comprovado em Juízo, que a vítima foi abordada pelo roubador de modo tal a se sentir gravemente ameaçada, haja vista que o criminoso portava uma "faca" no momento em que anunciou o assalto. Induvidoso, portanto, que o réu subtraiu a "res" mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, conduta que se amolda ao tipo previsto no art. 157 , "caput", do Código Penal . 6. Majorante. Emprego de arma branca ("faca") devidamente comprovado pela palavra da vítima, que disse ter sido intimidada, a todo instante, durante o roubo, pelo auto de exibição e apreensão e pela fotografia fls. 29, a qual não deixa dúvidas de que a arma poderia ser utilizada como instrumento pérfuro-cortante. 7. Crime de roubo consumado. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a "res", saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF ( RE XXXXX/SP – Rel. Min. MOREIRA ALVES – Tribunal Pleno – j. em 17/09/1987 – DJ de 16/08/1987; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – j. em 16/11/2022 – DJe de 18/11/2022; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. GILMAR MENDES – j. em 16/03/2021 – DJe de 18/03/2021 e HC XXXXX/BA – Rel. Min. CELSO DE MELLO – j. em 17/04/2020 – DJe de 23/04/2020). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 1.036 , do Código de Processo Civil : "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." ( REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Terceira Seção – j. em 14/10/2015 – DJe de 09/11/2015). Por fim, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 582: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". E, com base no entendimento da tese acima, é a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (( AgRg no AREsp XXXXX/BA – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 23/03/2023 – DJe de 28/03/2023; AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 08/03/2022 – DJe de 14/03/2022 e AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023). 8. Dosimetria da pena. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Possibilidade. Na dosimetria da pena do réu devem ser levadas em consideração as diretrizes do art. 59, "caput", do Código Penal , a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, as suas circunstâncias e consequências, comportamento da vítima e tudo para que se possa calibrar as penas em conformidade com a necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime específico. Doutrina de Guilherme de Souza Nucci , Juan Carlos Ferre Olivé , Miguel Ángel Núnez Paz , William Terra de Oliveira e Alexis Couto de Brito . 9. Não há que se falar da não recepção do art. 61 , I , do Código Penal pela Carta Magna . A aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (art. 61 , I , do Código Penal ) foi declarada constitucional, em Repercussão Geral, por unanimidade, pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE 453.000 – Repercussão Geral - Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Tribunal Pleno – j. 04.04.2013 - DJE 03.10.2013). 10. Havendo condenações diversas, mediante sentenças transitadas em julgado, inexiste violação ao princípio do "non bis in idem", se uma ou mais delas são tomadas para os fins de reconhecimento de maus antecedentes criminais, na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 ,"caput", do Código Penal ) e outra ou outras diferentes são tomadas para os fins do reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena (art. 61 , I , do Código Penal ). Inteligência, ademais, da Súmula n. 241, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Doutrina de Luiz Flávio Gomes , Alice Bianchini , Guilherme de Souza Nucci , André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves . Precedentes do STF ( HC 215.998 -AgR/SP – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe 03/03/2023; HC 202.516 -AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 23/08/2021 – DJe 30/08/2021; RHC XXXXX/RJ – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 16/04/2013 – DJe 02/05/2013; RHC XXXXX/DF – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Segunda Turma – j. em 02/04/2013 – DJe 17/04/2013; RHC XXXXX/DF – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 17/04/2012 – DJe 10/05/2012 e HC XXXXX/RS – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Primeira Turma – j. em 07/10/2008 – DJe 24/10/2008). 11. Regime prisional. As mesmas razões que levaram ao exasperamento da pena-base servem de fundamento para justificar a imposição do regime prisional fechado, nos exatos termos do art. 33 , § 3º , do Código Penal . Ainda, é evidente que o réu praticou crime gravíssimo, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma "branca", o que de toda a sorte, impinge maior reprovabilidade à sua conduta, a revelar o desajuste da sua personalidade. Não bastasse, constou ser o réu reincidente específico, a justificar, ainda mais, a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes do STF ( HC 228.238 -MC/SP – Rel. Min. NUNES MARQUES – j. 22/05/2023 – DJe de 23/05/2023; HC XXXXX/SP – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – j. 10/03/2022 – DJe de 17/03/2022) e do STJ (AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/TO – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma – j. em 6/9/2022 - DJe de 13/9/2022; AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma – j. em 26/4/2022 - DJe de 2/5/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma – j. em 9/11/2021 - DJe de 18/11/2021). 12. Negado provimento ao recurso defensivo.

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