EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. A insurgência arrosta a decisão que indeferiu o pedido liminar na ação mandamental, de forma que a cognição, nesta instância, deve se limitar à análise da presença, ou não, dos requisitos legais exigidos pelo artigo 7º , III , da lei 12.016 /09. 2. Na espécie, o direito reclamado pela agravante está amparado na Lei Complementar nº 548/2023, que alterou a carga horária dos servidores do cargo de Auditorias de Controle e Avaliação de 20 horas semanais para 40 horas semanais, conforme o artigo 17 da referida legislação, vez que efetuou a expressa opção pela alteração da carga horária, a demonstrar a probabilidade do direito, porquanto a opção do servidor é de caráter definitivo, conforme estabelece o § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 548/23.3. O ato praticado pelos agravados, a princípio, revela-se irregular, estando contrário ao princípio da legalidade, já que a edição da Lei deve ser precedida de prévia análise orçamentária e não o contrário.4. O ato de suspensão do enquadramento da carga horária e dos consequentes ajustes nos vencimentos da agravante também demonstra o perigo da demora, pois, por via reflexa, poderá acarretar a redução dos seus vencimentos, já que desde o início do corrente ano ela cumpre a jornada de 40 horas semanais. Tal cenário, parece incompatível com a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, sendo aplicável o Tema nº 41 do STF que dispõe: "não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos". Logo, presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir a liminar pleiteada pela agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.