TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20234036100 SP
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMININSTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM FACE DE ADVOGADO. LEI Nº 8.906 /94 E CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A disposição contida no artigo 932 , IV , do Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. O devido processo legal também no âmbito administrativo deve ser respeitado, porquanto a aplicação de sanção administrativa deve ser precedida de ampla defesa. 3. É prática comum e aconselhável em toda espécie de processo administrativo disciplinar a realização de apuração prévia com o objetivo de reunir o mínimo de evidência de justa causa para a posterior instalação de processo disciplinar pela autoridade competente. Não se vislumbra qualquer prejuízo ao autor e ao devido processo legal, para fins de apuração da alegada infração no exercício da profissão. 4. Todo o contexto exposto nos autos ressalta a legalidade do procedimento administrativo impugnado, valendo lembrar estar a atuação do Judiciário limitada a essa análise, descabendo ingressar no mérito administrativo. 5. Honorários recursais no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 85 , § 1º , in fine, combinado com o § 11, do Código de Processo Civil . 6. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que determinou a exclusão do autor das fileiras da PMERJ.