SESSÃO: 03/07/2023 Recurso Inominado nº XXXXX-04.2022.8.19.0001 Recorrente: ALAN DOS SANTOS MARINHO Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE DA CORPORAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MILITAR. MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE MEDIANTE O PAGAMENTO AGORA AUTORIZADO DA CONTRAPRESTAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto às fls. 222/229 em face da sentença proferida às fls. 204/207 que julgou: "...Diante das razões acima expostas, e após nova reflexão sobre o tema ventilado na demanda, revela-se necessário modificar o entendimento anterior para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO dos descontos realizados a título ode contribuição para o FUSPOM/ Fundo de Saúde do PMERJ, uma vez que os serviços foram disponibilizados durante o período. JULGO, todavia, PROCEDENTE O PEDIDO de manutenção do fornecimento dos serviços médicos e hospitalares especializados e não abrangidos pela gratuidade, desde que mantida a contraprestação pecuniária como já vinha sendo custeada pela parte autora.." Em suas razões, sustenta o recorrente que a disponibilização dos serviços e os descontos só poderiam ocorrer caso houvesse anuência expressa do militar, o que não ocorreu no presente caso. A imposição unilateral e compulsória por parte do ente federativo recorrido torna os descontos ilegais, ante a ausência de autorização expressa e inequívoca do militar recorrente para tanto, sendo passível de restituição. Pugnando pela declaração que a parte autora aderiu voluntariamente o Fundo de Saúde e restituição da importancia no valor de R$ 9.990,14 (nove mil, novecentos e noventa reais e noventa catorze centavos), conforme planilha de fls. 18. Contrarrazões às fls. 248/255. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Inicialmente, cumpre destacar que o Órgão Especial do E. TJRJ, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual/RJ nº 3.465/00, que havia atribuído obrigatoriedade para o desconto daquela verba (Arg. Inconst. nº XXXXX-18.2007.8.19.0000 ). Sobre a matéria foi editada a Súmula nº 344 , in verbis: "É assegurada aos policiais militares e bombeiros militares, a assistência médico-hospitalar, de natureza remuneratória e alimentar, na forma do art. 46, parágrafos 1º e 2º, da lei estadual nº 279/79, estendido igual direito aos dependentes que se encontrarem nas condições do art. 79, I, II e III, do referido diploma legal, sendo, no entanto, legítima a fixação de indenização, em regime de coparticipação, a ser aportada pelos destinatários que optarem, voluntariamente, como condição de acesso aos demais serviços especializados prestados pelo nosocômio, para si e seus dependentes, em relação aos atendimentos não abrangidos pela gratuidade." A jurisprudência deste Tribunal, consolidou o entendimento a respeito caráter facultativo da contribuição, de modo que manifestado o desejo de suspensão dos descontos, o militar, assim como seus dependentes, não mais teriam direito ao sistema de assistência médico-hospitalar fora das hipóteses legais para atendimento obrigatório. Nesse sentido: XXXXX-53.2017.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO TURMA RECURSAL FAZENDARIA EXTRAORDINARIA Juiz RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Julgamento: 15/05/2018 "RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. FUNDO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. ADESÃO FACULTATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE." XXXXX-88.2011.8.19.0011 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Des. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS Julgamento: 07/08/2013 "CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE - POLICIAL MILITAR - PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA ALUDIDA RETENÇÃO - CANCELAMENTO DOS DESCONTOS - REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS - (...) A disponibilização do serviço condicionada à contraprestação vai ao encontro do próprio reconhecimento da facultatividade da contribuição. Trata-se de um serviço específico e complementar, não se submetendo ao princípio da generalidade e universidade próprio do sistema único de saúde, a que o autor tem amplo acesso. A contribuição não é obrigatória, mas, caso o autor não opte pela participação, não terá acesso ao serviço que o fundo é destinado a custear. Negado provimento ao primeiro recurso e parcial provimento ao segundo." A alegação de que houve publicação de aviso no Boletim acerca da facultatividade da contribuição já no ano de 2014, não pode ser utilizada para afastar o direito de restituição de parcelas descontadas compulsoriamente, pois a concordância com os descontos não pode ser tácita. Portanto, ante a ilegalidade dos descontos, não há dúvida acerca da necessidade de restituição dos valores, que só podem ser considerados regulares após a anuência expressa, que ocorreu na peça exordial. O Autor realizou a adequada liquidação de seu pedido, devendo ser considerado correto o valor de R$ 9.990,14 (nove mil, novecentos e noventa reais e noventa catorze centavos), , corrigido monetariamente com base no IPCA-E a partir de cada desembolso e juros da caderneta de poupança a partir da citação. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, em observância à EC 113 /2021. Destaca-se, por fim, que nos termos da manifestação de fls. 11, opta a autora por contribuir, a partir da propositura da demanda, com o referido Fundo de Saúde. Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para CONDENAR O RÉU a restituir o autor os valores descontados a título de custeio do Fundo de Saúde no montante de R$ 9.990,14 (nove mil, novecentos e noventa reais e noventa catorze centavos), devendo os valores serem corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido, aplicando-se o IPCA-E, até o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual incidirá, somente, a Taxa Selic (Súmula 188 do STJ), que engloba juros e correção monetária, tudo de acordo com o que fora decidido no REsp XXXXX/MG , analisado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como no RE XXXXX , analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral. A partir do advento da EC113-21, deverá ser observada somente a incidência da Taxa Selic. Sem custas ou honorários ante o provimento do recurso. Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, 03 de julho de 2023. NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI JuÍza Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA