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  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20198190000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DOS QUADROS DA PMERJ E QUE FOI REINTEGRADO POSTERIORMENTE. ADMINISTRAÇÃO QUE INDEFERIU MATRÍCULA PARA CURSO ESPECIAL DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS MINISTRADO À DISTÂNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DE CURSO (CiDAPS) PARA POLICIAL MILITAR REINTEGRADO. PRETENSÃO DE MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO OU PROMOÇÃO NA CARREIRA À GRADUAÇÃO DE 2º. SARGENTO, INDEPENDENTEMENTE DA CONCLUSÃO DE CURSO. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O impetrante foi excluído dos quadros da PMERJ em 15/08/2017 e, em 27/02/2018, teve deferido seu recurso administrativo que convolou sua exclusão em punição de 30 dias de prisão, pelo que retornou ao efetivo da PMERJ desde então. 2. Negativa de participação em Curso Especial de Formação de Sargentos à distância (CEFS/II/EAD/2018) por "não estar cursando ou aguardando matrícula no Ciclo Diretivo de Atualização Profissional de Segurança Pública (CiDAPS)", que é tido como impeditivo da realização do CEFS. 3.Compulsando os autos do processo criminal nº XXXXX-70.2018.8.19.0001 , verifica-se que o impetrante foi, juntamente com os outros acusados, absolvidos por falta de prova. 4. Excluído do quadro da Polícia Militar a sanção foi convolada em prisão administrativa por 30 (trinta) dias e reintegrado aos quadros da Polícia Militar, com a condição de frequentar curso de reciclagem. A reciclagem do impetrante é pressuposto de eficácia do ato administrativo de reintegração. 5. Até que atendido o pressuposto para a eficácia plena da reintegração o impetrante não tem direito subjetivo à promoção. Mesmo a sua reintegração fica pendente de eficácia. 6. Embora o fundamento da exclusão convolada em reintegração ao cargo não seja objeto de julgamento, sua narrativa é suficiente para demonstrar comum prática de tortura e sevícias, incluindo perversidades sexuais. 7.A absolvição criminal, por falta de prova, não se traduz em afastamento da ocorrência do fato em sede administrativa, uma vez que as instâncias são independentes e apenas demonstra a complacência com que se tratam tais questões no âmbito de certas instituições. Somente o aprimoramento de mecanismos contra a tortura podem se revelar eficazes ante as reiteradas notícias de tais ocorrências. SEGURANÇA DENEGADA.

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 202200256516

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    Direito Administrativo. Concurso Público para ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Tutela de urgência concedida para determinar que o Estado efetue a imediata inscrição do autor no concurso para ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e, acaso classificado, garanta sua inscrição no aludido curso (concurso público n.º 001/2021/PMERJ/25 de junho de 2021), admitida sua participação em todas as etapas, desde que aprovado em cada uma delas, sob pena de multa única de R$ 10.000,00. Agravo de instrumento. "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos". (Súmula 59 ). Hipótese em que não demonstrada a probabilidade do direito vindicado pelo autor/agravado, à luz do que previsto no edital e do entendimento contido no verbete n.º 248 da Súmula deste Tribunal, e em que delineado o dano de perigo inverso -- art. 300 , caput e § 3.º do CPC . Precedentes desta Corte de Justiça. Recurso provido.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANCA: MS XXXXX20148190000 RJ XXXXX-58.2014.8.19.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE COMANDANTE DA PMERJ. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRJ PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. PRECEDENTES DO TJRJ. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 97, I, b DO CODJERJ.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190038

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    Apelação Cível. Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Pecúlio post mortem. Pretensão de recebimento do benefício administrativamente, sem êxito. Sentença de procedência. Condenação da ré ao pagamento dos pecúlios e a uma indenização por danos morais em quantia equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$15.000,00 (quinze mil reais). Inconformismo da parte ré e dos autores, em apelação adesiva. Relação não-consumerista. Súm. 563 , STJ. Competência territorial do domicílio do autor prorrogada. Prova documental satisfatória. Número do protocolo do processo administrativo na Inicial e contracheque referente ao mês de maio de 2016, que revela dois descontos para a CB PMERJ, referentes aos pecúlios objetos da presente demanda, o que faz concluir que o policial não teve sua inscrição cancelada, já que, até seu óbito, que ocorreu em 02/06/2016, ainda eram descontadas as contribuições para a ré. Parte ré que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Dano moral configurado. Perda de tempo útil. Impasse que poderia ter sido resolvido na seara administrativa. Quantum fixado mantido e que não comporta majoração, nem redução. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. Demanda com pretensão na declaração de nulidade de ato administrativo que determinou o licenciamento do autor dos quadros da PMERJ, a bem da disciplina, e, por consequência, a sua reintegração ao efetivo da Corporação. Verifica-se no presente feito que o autor fora licenciado ex officio das fileiras da PMERJ, em 27/04/2010, nos termos de decisão administrativa consignada por ato de autoridade, a teor dos autos. No entanto, ajuizou o autor a pretensão somente em 10/03/2019, postulando a anulação do ato administrativo em relevo, para possibilitar assim a sua reintegração à Corporação castrense, não obstante o decurso do prazo prescricional para manifestação da pretensão. Veja-se, o art. 1º do Decreto nº 20.910 /32 dispõe que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Dessa forma, decorridos mais de cinco anos do ato administrativo que se busca impugnar, resta clara a ocorrência da prescrição no caso em comento. Cabe ressaltar que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a ação que objetiva a reintegração de Servidor Público Militar deve ser proposta no prazo de cinco anos, a contar do ato de exclusão, na esteira do que prescreve o art. 1º , do Decreto nº 20.910 /32. Neste sentido, não há como se aceitar a tese recursal formulada pelo autor de que o termo inicial da prescrição seria o trânsito em julgado de eventual ação penal. Por certo, as esferas administrativa e penal são independentes, só havendo repercussão na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria no âmbito criminal, não ocorrente no caso dos autos, ante os fundamentos da sentença absolutória. Precedentes jurisprudenciais do TJERJ. Recurso desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190057

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DE PRAÇA DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. ATO EMANADO PELO COMANDANTE GERAL DA PMERJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA COM REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE SAPUCAIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 125 , §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , C/C ARTIGO 60, INCISO IV, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS (LEI ESTADUAL Nº 6. 956/2015). COMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação anulatória c/c obrigação de fazer proposta por ex-policial militar, com o escopo de anular o procedimento administrativo disciplinar que culminou na sua exclusão dos quadros da PMERJ, pleiteando, ainda, a sua reintegração às fileiras da Corporação. 2. A Sentença julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade da decisão administrativa que, ex officio, licenciou o autor dos quadros da corporação, bem como para reintegrá-lo no quadro da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em sua patente e com as promoções a que faria jus o autor, bem como com todos os seus vencimentos, desde a data em que o mesmo foi licenciado. 3. O artigo 125 , §§ 4º e 5º , da Constituição Federal , com a redação da Emenda Constitucional nº 45 /2004, determina, expressamente, que compete à Justiça Militar Estadual processar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei, bem como nas ações judiciais contra atos disciplinares militares. 4. No âmbito infraconstitucional, foi editada a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ (Lei Estadual nº 6.956/2015), que fixou a competência da Justiça Militar para julgamento das ações contra atos disciplinares militares, nos termos do inciso I do artigo 60, IV. 5. O entendimento já restou pacificado neste Tribunal de Justiça, tendo o Órgão Especial, por ocasião do julgamento do Requerimento nº XXXXX-58.2018.8.19.0000 , cancelado a Súmula 131 ("Enquanto não editada a legislação infraconstitucional de que trata o art. 125, par.4º, da Constituição Federal , a competência para julgar as ações contra atos disciplinares militares continua sendo dos Juízes Fazendários"), que dispunha em sentido contrário. 6. Na espécie, o ato administrativo que excluiu o apelado das fileiras da Polícia Militar ostenta natureza de ato disciplinar militar, nos termos do artigo 60, inciso IV da Lei Estadual nº 6.956/2015, razão pela qual a Auditoria da Justiça Militar é competente para processar e julgar, singularmente, a presente demanda. 7. Deve ser reconhecida a nulidade da sentença objurgada por incompetência absoluta do Juízo a quo, sendo certo que, tratando-se de matéria de ordem pública, deve a mesma ser apreciada de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64 , § 1º , do Código de Processo Civil . 8. Impõe-se a cassação do decisum e a remessa do feito ao Juízo da Auditoria Militar, para regular processamento e julgamento, restando, em corolário, prejudicado o presente recurso. 9. Sentença anulada, ex officio. Recurso prejudicado.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20228190001 20237005367560

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    SESSÃO: 03/07/2023 Recurso Inominado nº XXXXX-04.2022.8.19.0001 Recorrente: ALAN DOS SANTOS MARINHO Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE DA CORPORAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MILITAR. MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE MEDIANTE O PAGAMENTO AGORA AUTORIZADO DA CONTRAPRESTAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto às fls. 222/229 em face da sentença proferida às fls. 204/207 que julgou: "...Diante das razões acima expostas, e após nova reflexão sobre o tema ventilado na demanda, revela-se necessário modificar o entendimento anterior para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO dos descontos realizados a título ode contribuição para o FUSPOM/ Fundo de Saúde do PMERJ, uma vez que os serviços foram disponibilizados durante o período. JULGO, todavia, PROCEDENTE O PEDIDO de manutenção do fornecimento dos serviços médicos e hospitalares especializados e não abrangidos pela gratuidade, desde que mantida a contraprestação pecuniária como já vinha sendo custeada pela parte autora.." Em suas razões, sustenta o recorrente que a disponibilização dos serviços e os descontos só poderiam ocorrer caso houvesse anuência expressa do militar, o que não ocorreu no presente caso. A imposição unilateral e compulsória por parte do ente federativo recorrido torna os descontos ilegais, ante a ausência de autorização expressa e inequívoca do militar recorrente para tanto, sendo passível de restituição. Pugnando pela declaração que a parte autora aderiu voluntariamente o Fundo de Saúde e restituição da importancia no valor de R$ 9.990,14 (nove mil, novecentos e noventa reais e noventa catorze centavos), conforme planilha de fls. 18. Contrarrazões às fls. 248/255. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Inicialmente, cumpre destacar que o Órgão Especial do E. TJRJ, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual/RJ nº 3.465/00, que havia atribuído obrigatoriedade para o desconto daquela verba (Arg. Inconst. nº XXXXX-18.2007.8.19.0000 ). Sobre a matéria foi editada a Súmula nº 344 , in verbis: "É assegurada aos policiais militares e bombeiros militares, a assistência médico-hospitalar, de natureza remuneratória e alimentar, na forma do art. 46, parágrafos 1º e 2º, da lei estadual nº 279/79, estendido igual direito aos dependentes que se encontrarem nas condições do art. 79, I, II e III, do referido diploma legal, sendo, no entanto, legítima a fixação de indenização, em regime de coparticipação, a ser aportada pelos destinatários que optarem, voluntariamente, como condição de acesso aos demais serviços especializados prestados pelo nosocômio, para si e seus dependentes, em relação aos atendimentos não abrangidos pela gratuidade." A jurisprudência deste Tribunal, consolidou o entendimento a respeito caráter facultativo da contribuição, de modo que manifestado o desejo de suspensão dos descontos, o militar, assim como seus dependentes, não mais teriam direito ao sistema de assistência médico-hospitalar fora das hipóteses legais para atendimento obrigatório. Nesse sentido: XXXXX-53.2017.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO TURMA RECURSAL FAZENDARIA EXTRAORDINARIA Juiz RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Julgamento: 15/05/2018 "RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. FUNDO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. ADESÃO FACULTATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE." XXXXX-88.2011.8.19.0011 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Des. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS Julgamento: 07/08/2013 "CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE - POLICIAL MILITAR - PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA ALUDIDA RETENÇÃO - CANCELAMENTO DOS DESCONTOS - REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS - (...) A disponibilização do serviço condicionada à contraprestação vai ao encontro do próprio reconhecimento da facultatividade da contribuição. Trata-se de um serviço específico e complementar, não se submetendo ao princípio da generalidade e universidade próprio do sistema único de saúde, a que o autor tem amplo acesso. A contribuição não é obrigatória, mas, caso o autor não opte pela participação, não terá acesso ao serviço que o fundo é destinado a custear. Negado provimento ao primeiro recurso e parcial provimento ao segundo." A alegação de que houve publicação de aviso no Boletim acerca da facultatividade da contribuição já no ano de 2014, não pode ser utilizada para afastar o direito de restituição de parcelas descontadas compulsoriamente, pois a concordância com os descontos não pode ser tácita. Portanto, ante a ilegalidade dos descontos, não há dúvida acerca da necessidade de restituição dos valores, que só podem ser considerados regulares após a anuência expressa, que ocorreu na peça exordial. O Autor realizou a adequada liquidação de seu pedido, devendo ser considerado correto o valor de R$ 9.990,14 (nove mil, novecentos e noventa reais e noventa catorze centavos), , corrigido monetariamente com base no IPCA-E a partir de cada desembolso e juros da caderneta de poupança a partir da citação. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, em observância à EC 113 /2021. Destaca-se, por fim, que nos termos da manifestação de fls. 11, opta a autora por contribuir, a partir da propositura da demanda, com o referido Fundo de Saúde. Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para CONDENAR O RÉU a restituir o autor os valores descontados a título de custeio do Fundo de Saúde no montante de R$ 9.990,14 (nove mil, novecentos e noventa reais e noventa catorze centavos), devendo os valores serem corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido, aplicando-se o IPCA-E, até o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual incidirá, somente, a Taxa Selic (Súmula 188 do STJ), que engloba juros e correção monetária, tudo de acordo com o que fora decidido no REsp XXXXX/MG , analisado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como no RE XXXXX , analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral. A partir do advento da EC113-21, deverá ser observada somente a incidência da Taxa Selic. Sem custas ou honorários ante o provimento do recurso. Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, 03 de julho de 2023. NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI JuÍza Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA

  • TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA XXXXX20198190001 202229600588

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    REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUTOR QUE FOI LICENCIADO DE OFÍCIO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DESTE ESTADO. AUTOR QUE FOI ACOMETIDO DE TRANSTORNOS TRAUMÁTICOS DURANTE O DESEMPENHO DA ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. COMANDANTTE GERAL QUE PROFERIU DECISÃO DE LICENCIAMENTO DA CORPORAÇÃO COM FUNDAMENTO NA INCAPACIDADE DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL QUE AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O DESEMPENHO DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. AUTOR QUE PODE DESEMPENHAR FUNÇÕES DE CUNHO ADMINISTRATIVO, RESSALVANDO APENAS AS ATIVIDADES DE PATRULHAMENTO OSTENSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

    Encontrado em: médicos acostados, o autor desenvolveu um quadro de transtorno do pânico diagnosticado pelo CID 10 F41.0 e F43; alega que em janeiro de 2017, o autor foi submetido à Junta Médica Hospitalar- JMH da PMERJ... serviço não se mostra escorreito, haja vista a conclusão da prova pericial aqui realizada no sentido da capacidade para atividade laborativa do Autor, pelo que o mesmo deve ser reintegrado às fileiras da PMERJ... Acrescente-se que, indagado sobre a etiologia (causa) da patologia que, à época, ensejou o licenciamento do Autor, bem como do nexo de causalidade entre o surgimento da doença e o trabalho desempenhado na PMERJ

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NOS QUADROS DA PMERJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELO DO AUTOR. PROPOSITURA DE DEMANDA ANTERIOR COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. IMPROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. CONFIGURADA A COISA JULGADA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190050

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SUPRESSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO AVERBADO COMO ALUNO APRENDIZ EM 2012, CONFORME ATO DO COMANDANTE-GERAL DA PMERJ PUBLICADO NO BOLETIM Nº 036. BUSCA O AUTOR A RECOMPOSIÇÃO DOS TRIÊNIOS, INCLUINDO-SE O PERÍODO TRABALHADO COMO ALUNO-APRENDIZ E CONTAGEM DE TEMPO PARA REFORMA E O PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUE SE REJEITA ANTE A INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE CULMINOU COM A SUPRESSÃO DA ANTERIOR AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, TENDO OCORRIDO A PUBLICAÇÃO DE ATO GENÉRICO DIRECIONADO A TODOS OS POLICIAIS QUE ATUARAM COMO ALUNO APRENDIZ. AÇÃO QUE DECORRE DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NA MEDIDA EM QUE AS PARTES DISCUTEM SE HÁ DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO DE TRIÊNIO NÃO PAGO EM RAZÃO DA SUPRESSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DOS ASSENTAMENTOS DO POLICIAL MILITAR. APLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR Nº 85 DO STJ, OBSERVANDO O LAPSO TEMPORAL QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 1º, DO DECRETO 20.190/32. ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ORDEM GENÉRICA E NÃO FUNDAMENTADA EIVADO DE NULIDADE. AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO COM PREVISÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI ESTADUAL 1.248/87 E DO VERBETE SUMULAR 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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