Recurso Inominado n.º XXXXX-42.2022.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: PAULO SERGIO DOS SANTOS PEIXOTO RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM). NATUREZA PRO-LABORE FACIENDO E DESTINADA AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DA ATIVA, SEM PREVISÃO DE SUA EXTENSÃO AOS INATIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO. VOTO Cuida-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência. Alega o autor que é militar inativo do Estado do Rio de Janeiro e requer a implementação em seu contracheque da Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), criada pela Lei 9.537 de 29 de dezembro de 2021, nos mesmos moldes dos militares da ativa, bem como o pagamento das prestações vencidas a contar de janeiro de 2022 (R$ 41.326,86), tudo devidamente corrigido e com juros legais, com a observância das teses fixadas no Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Manifestação do Ministério Público em índice 53 pela não intervenção no feito. Sentença proferida em índice 82 que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OPEDIDO, tão somente para condenar o réu a proceder à implementação da Gratificação de Risco de Atividade Militar - GRAM, criada por força da Lei Estadual nº 9.537, de 29/12/2021, sem qualquer direito do autor quanto à percepção cumulada da Gratificação de Inatividade. No que concerne ao pedido referente aos atrasados, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, pela iliquidez do pedido, na forma do art. 485 , inciso I , do Código de Processo Civil . Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em índice 112. Em suas razões, aduz que não obstante a parte ré tenha expressamente requerido a demonstração, pela parte autora, de que seus proventos de inatividades são regidos pela regra da paridade com os militares em atividade, assim não o fez. Pontua que o direito de militares inativos receberem proventos com base na regra da paridade com militares da ativa adveio somente com o art. 24-A, III, do Decreto nº 667/1969, incluído pela Lei nº 19.354/2019, lei esta que tratou do Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM) e foi publicada em 17.02.2019. Ressalta que os militares que passaram à inatividade em data anterior à acima mencionada somente fazem jus à percepção de proventos com base na regra da paridade caso demonstrem seu enquadramento nas mesmas hipóteses previstas para servidores civis, como (i) passagem à inatividade em data anterior à da publicação da EC nº 41 /2003; ou, ainda (ii) preenchimento de requisitos que permitam o enquadramento em regras de transição, como a prevista pelo art. 3º da EC nº 47 /2005. Adverte que Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), criada pela recente Lei Estadual nº 9.537/2021, tem fulcro normativo no art. 19-A da Lei Estadual nº 279/1979, sendo criada com objetivo de compensar a especial condição do militar estadual, que, diferentemente dos servidores públicos civis, coloca em risco sua própria vida na realização de seus deveres funcionais, como os de (i) prestação de policiamento ostensivo e realização de operações para o combate ao crime organizado (no caso dos policiais militares); e (ii) realização de enfrentamento de incêndios e de operações de salvamento em desastres naturais, como em enchentes e deslizamentos (no caso dos bombeiros militares). Acentua que os inativos não desempenham as atividades de risco acima mencionadas, e que por este motivo é que a Lei Estadual nº 9.537/2021 não previu o pagamento da GRAM a inativos. Sustenta que a GRAM veio para substituir outra parcela, o Auxílio Moradia, que também possuía natureza pro labore faciendo e, assim, também não era paga a militares inativos. Destaca que a incorporação de parcelas de natureza 'pro labore faciendo' era matéria controvertida na jurisprudência dos Tribunais nacionais, mas, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.082 (RE nº1.225.330/RS), e fixou tese no sentido que segue: "As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferi Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo às razões do Voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Trata-se de ação que pretende a incorporação da parcela Gratificação de Risco de Atividade Militar GRAM), criada pela Lei Estadual nº 9.537/2021. Referida gratificação tem natureza" pro labore faciendo ", porque tem por escopo recompensar a peculiar condição da carreira militar, relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade. Os inativos, por certo, não se enquadram na 'ratio' da Lei, sendo de extremo relevo observar que o artigo 40 da Lei 9.537 /2021 ABSORVEU o auxílio moradia, verba de natureza indenizatória que também não é paga aos militares inativos. Desta forma, admitir o pagamento de gratificação a todos os inativos, seria admitir, por via transversa, o pagamento de auxílio moradia aos inativos, que nunca a receberam. A exceção legal se encontra no art. 41, §§ 3º e 4º, da Lei Estadual nº 9.537/2021, sobre militares na ativa com direito adquirido à passagem à inatividade em 31.12.2021, que podem optar pela incorporação da GRAM ou receber o Adicional de Inatividade e cálculo dos proventos de inatividade sobre o soldo do grau hierárquico superior."Art. 41. É assegurado o direito adquirido ao militar do Estado que preencher até 31 de dezembro de 2021 os requisitos estabelecidos para transferência para a reserva remunerada, a pedido, na forma da legislação vigente até 31 de dezembro de 2021, a qualquer tempo, quando da passagem à inatividade remunerada, a opção pela percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, obedecendo-se ao seguinte: ....................................................................................................... § 3º O exercício do direito de opção constante no caput deste artigo deve ser realizado no requerimento de passagem para inatividade, e implicará na percepção do Adicional de Inatividade instituído pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983, sendo vedada a acumulação com a Gratificação de Risco de Atividade Militar. Ver tópico § 4º Na hipótese de não ser realizada a opção ou optando pelo não exercício do direito previsto no caput deste artigo, o militar fará jus à Gratificação de Risco de Atividade Militar, sendo vedada a acumulação com: a) o Adicional de Inatividade, instituído pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983; e b) o cálculo da remuneração da inatividade sobre o soldo do grau hierárquico superior ou com o cálculo adicional de 20% (vinte por cento) na hipótese de ser o militar no posto de Coronel. "Desta forma, considerando que a aposentadoria do autor ocorreu em 07/07/2018, deve obedecer ao regramento existente na data do ato jurídico perfeito, de acordo com a regra tempus regit actum, conforme Enunciado nº 359 da Súmula do STF. Nessa senda, não merece acolhida a alegação de desrespeito à regra de paridade, já que não comprovada pelo autor, na forma preconizada pela Lei nº 19.354/2019. Além disso, de se observar o veto pelo chefe do Poder Executivo ao disposto no artigo 42 da Lei Estadual nº 9.537/2021, veto este que não foi derrubado, não havendo, portanto, o direito invocado. A propósito, 'mutatis, mutandis': AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR (GRAM), CRIADA PELA LEI ESTADUAL 9.537/2021, QUE INCLUIU O ART. 19-A NA LEI Nº 279 /79. GRAM QUE OSTENTA CARÁTER PRO LABORE FACIENDO E DESTINA-SE A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DA ATIVA, SEM PREVISÃO DE SUA EXTENSÃO AOS INATIVOS. GRATIFICAÇÃO QUE ABSORVEU A INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO MORADIA INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 958/1983, CUJA NATUREZA É INDENIZATÓRIA E BENEFICIA EXCLUSIVAMENTE MILITARES DA ATIVA, NÃO PODENDO SER INCORPORADA AOS VENCIMENTOS DO BENEFICIADO QUE PASSE PARA A INATIVIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA 148 DESTE TJRJ. VERBA DE CUNHO ALIMENTAR E, PORTANTO, IRREPETÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC . DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ( XXXXX-67.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des (a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 10/10/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.GRAM. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR INSTITUÍDA PELA LEI 9537 /2021. AUTOR, RESERVISTA, QUE REQUER O RECEBIMENTO DA VERBA, SOB A ALEGAÇÃO DE FERIMENTO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOB A ALEGAÇÃO DE SE CONSTITUIR EM VERBA PRO LABORE FACIENDO, INSTITUÍDA EM FAVOR DOS MILITARES DA ATIVA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL COM SACRIFÍCIO DA PRÓPRIA VIDA EM DEFESA E SEGURANÇA DA SOCIEDADE. INÚMEROS QUESTIONAMENTOS QUE PA RA CÍVEL) IRAM SOBRE O NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART 300 DO CPC , ESPECIALMENTE A EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. APROFUNDAMENTO DA ANÁLISE QUE DEVE SE DAR EM FASE INSTRUTÓRIA. DECISUM QUE SE REFORMA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. ( XXXXX-43.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 21/09/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA) Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando integralmente a sentença proferida para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Sem condenação ao pagamento das custas e honorários, diante do acolhimento do recurso. Transitado em julgado, baixem os autos ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, 30 de março de 2023. Karla da Silva Barroso Velloso Juíza Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA