Gram em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20228190001 202300120539

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    APELAÇÃO CÍVEL. Direito Administrativo. Policial militar inativo. Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM, instituída pela Lei Estadual nº 9.537/2021, que se destina a policiais e bombeiros militares na ativa "em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa da segurança da sociedade", sem previsão de extensão aos inativos. Caráter pro labore faciendo. Necessidade de exposição ao risco para a percepção da verba, o que não é o caso do apelante, militar inativo à data da criação do GRAM. Gratificação que absorve a indenização do auxílio moradia, que, conforme assente na jurisprudência deste Tribunal, não se incorpora aos vencimentos dos policiais militares inativos. Tese do apelante que, se acolhida a pretexto de aplicar a paridade, levaria o inativo a situação muito mais favorável que a do servidor ativo, eis que acumularia a GRAM com o Adicional de Inatividade e com a percepção dos proventos correspondentes ao grau hierárquico superior ao ocupado no momento da passagem para a inatividade. Acumulação que, para os da ativa, foi expressamente vedada pelo art. 40 , § 2º , da Lei nº 9.537 /2021. Apelação desprovida.

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  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20238190000 202300401308

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    Direito Administrativo. Ato do Secretário de Estado da Casa Civil do Estado do Rio de Janeiro e do Presidente do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro. Mandado de Segurança objetivando o restabelecimento das pensões especiais pagas aos impetrantes, com a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), como se o instituidor da pensão vivo fosse. Gratificação de risco da atividade militar que foi instituída pela Lei Estadual nº 9.537/2021, que inseriu o artigo 19-a à Lei Estadual nº 279/1979. GRAM que possui caráter "pro labore faciendo", ou seja, se destina aos policiais e bombeiros militares que se encontram na ativa, que a recebem em virtude de colocarem em risco a sua própria vida em defesa e segurança da sociedade, portanto sem previsão de extensão aos inativos e pensionistas. Lei Estadual nº 279/1979, alterada em parte pela Lei Estadual nº 9.537/2021, que passou a prever em seu art. 10 que o militar do Estado, em efetivo serviço, faria jus à gratificação de risco da atividade militar. Impetrantes que, ademais, são pensionistas de militar falecido em 2015, conforme contracheques anexados nos autos, pelo que, se à época do falecimento do servidor não existia a GRAM, a qual foi instituída pela Lei Estadual nº 9.537/21, esta não pode integrar o cálculo do benefício previdenciário, visto que, consoante súmula nº 340 do STJ, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." Precedentes: XXXXX-12.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des (a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 27/10/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; XXXXX-09.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des (a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 08/09/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; TJ-RJ - APL: XXXXX20228190001 202200184128, Relator: Des (a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 07/12/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022. Denegação da ordem.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20238190000 202300401260

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    MANDADO DE SEGURANÇA. Direito previdenciário. Pleito de restabelecimento do valor das pensões especiais das impetrantes, concernente à Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), criada pela Lei Estadual nº 9.537/21, a qual vinha sendo percebida até fevereiro de 2023. Ato supressório que não se afigura ilegítimo. Gratificação ostenta natureza pro labore faciendo, considerando que se destina aos policiais e bombeiros militares que se encontram na ativa, devida em virtude de colocarem em risco a sua própria vida em defesa e segurança da sociedade. Inexistência de previsão legal de extensão aos inativos e pensionistas. Lei Estadual nº 279/1979, alterada em parte pela Lei Estadual nº 9.537/2021, cujo art. 10 passou a prever que o militar do Estado, em efetivo serviço, faria jus à Gratificação de Risco da Atividade Militar. Gratificação que inexistia à época do falecimento do servidor. Aplicação do verbete 340 , da Súmula do STJ. Ordem denegada

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20228190001 2023001115087

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR (GRAM). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VERBA DE CARÁTER PRO LABORE FACIENDO, DEVIDA SOMENTE A MILITARES EM ATIVIDADE, CONSOANTE ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº 9.357/2001, NÃO CABENDO SUA EXTENSÃO AOS QUE SE ENCONTRAM NA INATIVIDADE. ART. 40 DA LEI INSTITUIDORA QUE VEDA EXPRESSAMENTE A ACUMULAÇÃO DA GRAM COM QUALQUER ADICIONAL DE INATIVIDADE, CASO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE OFENSA À PARIDADE. TEMA 1082 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20228190001 202200184128

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA, PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR, QUE PRETENDE SEJA DETERMINADO QUE O RÉU OBSERVE O DIREITO À PARIDADE, DETERMINADA NO ART. 3º, INCISO VI, DA LEI ESTADUAL Nº 9.537/21, IMPLEMENTANDO NO SEU CONTRACHEQUE A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR (GRAM). SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELO DA AUTORA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR QUE FOI INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 9.537/2021, QUE INSERIU O ARTIGO 19-A À LEI ESTADUAL Nº 279/1979. GRAM QUE POSSUI CARÁTER PRO LABORE FACIENDO, OU SEJA, SE DESTINA AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES QUE SE ENCONTRAM NA ATIVA, QUE A RECEBEM EM VIRTUDE DE COLOCAREM EM RISCO A SUA PRÓPRIA VIDA EM DEFESA E SEGURANÇA DA SOCIEDADE, PORTANTO SEM PREVISÃO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 279/1979, ALTERADA EM PARTE PELA LEI ESTADUAL Nº 9.537/2021, QUE PASSOU A PREVER EM SEU ART. 10 QUE O MILITAR DO ESTADO, EM EFETIVO SERVIÇO, FARIA JUS À GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR. NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEI ESTADUAL Nº 9.537/2021, A GRAM ABSORVE A INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO MORADIA INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 658/1983, QUE, CONFORME ASSENTE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, NÃO SE INCORPORA AOS VENCIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS. REQUERENTE QUE, ADEMAIS, É PENSIONISTA DE MILITAR FALECIDO EM 2007, CONFORME CONTRACHEQUES ANEXADOS NOS AUTOS, PELO QUE, SE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO SERVIDOR NÃO EXISTIA A GRAM, A QUAL FOI INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 9.537/21, ESTA NÃO PODE INTEGRAR O CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VISTO QUE, CONSOANTE SÚMULA Nº 340 DO STJ, ¿A LEI APLICÁVEL À CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE É AQUELA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.¿ DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20228190001 20237005398829

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    Recurso Inominado nº XXXXX-04.2022.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: João Maria da Silva RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM). NATUREZA PRO LABORE FACIENDO E DESTINADA AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DA ATIVA, SEM PREVISÃO DE SUA EXTENSÃO AOS INATIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais na qual alega o autor ser militar inativo do Estado do Rio de Janeiro e requer a implementação em seu contracheque da Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), criada pela Lei 9.537 de 29 de dezembro de 2021, nos mesmos moldes dos militares da ativa. Sentença proferida às fls. 79/80 julgando procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos: "(...) Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, tão somente para condenar o réu a proceder à implementação da Gratificação de Risco de Atividade Militar - GRAM, criada por força da Lei Estadual nº 9.537, de 29/12/2021, sem qualquer direito do autor quanto à percepção cumulada da Gratificação de Inatividade. No que concerne ao pedido referente aos atrasados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, pela iliquidez do pedido, na forma do art. 485 , inciso I , do Código de Processo Civil . Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27 , da Lei nº 12.153 /09), do artigo 55 , da Lei nº 9.099 /95. .(. .)."Recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO às fls. 89/112. Alega que a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), não pode ser paga a militares inativos à data de sua criação pela Lei Estadual nº 9.537/2021, tendo em vista está se tratar de parcela com natureza pro labore faciendo, que tem como objetivo compensar o militar em atividade pela possibilidade de"sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade"Contrarrazões apresentadas em fls.140/149. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação que pretende a incorporação da parcela Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), criada pela Lei Estadual nº 9.537/2021. Referida gratificação tem natureza pro labore faciendo, porque tem por escopo recompensar a peculiar condição da carreira militar, relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade. Os inativos, por certo, não se enquadram na ratio da Lei, sendo de extremo relevo observar que o artigo 40 da Lei 9.537 /2021 ABSORVEU o auxílio moradia, verba de natureza indenizatória que também não é paga aos militares inativos. Desta forma, admitir o pagamento de gratificação a todos os inativos, seria admitir, por via transversa, o pagamento de auxílio moradia aos inativos, que nunca a receberam. A exceção legal se encontra no art. 41, §§ 3º e 4º, da Lei Estadual nº 9.537/2021, sobre militares na ativa com direito adquirido à passagem à inatividade em 31.12.2021, que podem optar pela incorporação da GRAM ou receber o Adicional de Inatividade e cálculo dos proventos de inatividade sobre o soldo do grau hierárquico superior.""Art. 41. É assegurado o direito adquirido ao militar do Estado que preencher até 31 de dezembro de 2021 os requisitos estabelecidos para transferência para a reserva remunerada, a pedido, na forma da legislação vigente até 31 de dezembro de 2021, a qualquer tempo, quando da passagem à inatividade remunerada, a opção pela percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, obedecendo-se ao seguinte: ...................................................... ................................................. § 3º O exercício do direito de opção constante no caput deste artigo deve ser realizado no requerimento de passagem para inatividade, e implicará na percepção do Adicional de Inatividade instituído pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983, sendo vedada a acumulação com a Gratificação de Risco de Atividade Militar. Ver tópico § 4º Na hipótese de não ser realizada a opção ou optando pelo não exercício do direito previsto no caput deste artigo, o militar fará jus à Gratificação de Risco de Atividade Militar, sendo vedada a acumulação com: a) o Adicional de Inatividade, instituído pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983; e b) o cálculo da remuneração da inatividade sobre o soldo do grau hierárquico superior ou com o cálculo adicional de 20% (vinte por cento) na hipótese de ser o militar no posto de Coronel."Art. 83 - Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos: (...) IX - incidência da gratificação adicional por tempo de serviço sobre o valor dos vencimentos;"Desta forma, considerando que a aposentadoria do autor ocorreu em 22/07/2014, deve obedecer ao regramento existente na data do ato jurídico perfeito, de acordo com a regra tempus regit actum, conforme Enunciado nº 359 da Súmula do STF. Nessa senda, não merece acolhida a alegação de desrespeito à regra de paridade, eis que não comprovada pelo autor, na forma preconizada pela Lei nº 19.354/2019. Alem disso, de se observar o veto pelo chefe do Poder Executivo ao disposto no artigo 42 da Lei Estadual nº 9.537/2021, veto este que não foi derrubado, não havendo, portanto, o direito invocado. A propósito, mutatis, mutandis:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR (GRAM), CRIADA PELA LEI ESTADUAL 9.537/2021, QUE INCLUIU O ART. 19-A NA LEI Nº 279 /79. GRAM QUE OSTENTA CARÁTER PRO LABORE FACIENDO E DESTINA-SE A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DA ATIVA, SEM PREVISÃO DE SUA EXTENSÃO AOS INATIVOS. GRATIFICAÇÃO QUE ABSORVEU A INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO MORADIA INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 958/1983, CUJA NATUREZA É INDENIZATÓRIA E BENEFICIA EXCLUSIVAMENTE MILITARES DA ATIVA, NÃO PODENDO SER INCORPORADA AOS VENCIMENTOS DO BENEFICIADO QUE PASSE PARA A INATIVIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA 148 DESTE TJRJ. VERBA DE CUNHO ALIMENTAR E, PORTANTO, IRREPETÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC . DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."( XXXXX-67.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des (a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 10/10/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAM. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR INSTITUÍDA PELA LEI 9537 /2021. AUTOR, RESERVISTA, QUE REQUER O RECEBIMENTO DA VERBA, SOB A ALEGAÇÃO DE FERIMENTO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOB A ALEGAÇÃO DE SE CONSTITUIR EM VERBA PRO LABORE FACIENDO, INSTITUÍDA EM FAVOR DOS MILITARES DA ATIVA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL COM SACRIFÍCIO DA PRÓPRIA VIDA EM DEFESA E SEGURANÇA DA SOCIEDADE. INÚMEROS QUESTIONAMENTOS QUE PA RA CÍVEL) IRAM SOBRE O NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART 300 DO CPC , ESPECIALMENTE A EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. APROFUNDAMENTO DA ANÁLISE QUE DEVE SE DAR EM FASE INSTRUTÓRIA. DECISUM QUE SE REFORMA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO."( XXXXX-43.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 21/09/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA) Ante ao exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem custas ante isenção legal. Sem honorários ante o provimento do recurso. Transitada em julgado, encaminhe-se o Processo Eletrônico ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 03 de julho de 2023. Ana Beatriz Mendes Estrella Juíza Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Fazendária

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20238190000 202300401189

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA DEFLAGRADO COM A FINALIDADE DE QUE QUE SEJA RESTABELECIDO O DIREITO A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM) NA PENSÃO ESPECIAL. INFORMAÇÃO PELA PRÓPRIA IMPETRANTE QUE A GRATIFICAÇÃO FOI REESTABELECIDA, TORNANDO DESNECESSÁRIA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20238190001 2023001113032

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    ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR - GRAM. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança para o Réu pagar nos proventos do Autor a Gratificação de Risco de Atividade Militar. A referida gratificação não possui natureza genérica, mas pro labore faciendo por ser direito dos militares estaduais da ativa em razão das situações de riscos próprias da carreira militar. O Autor passou para a inatividade em 2008, antes da instituição da gratificação pela lei estadual nº 9.537/2021, pelo que não tem direito de recebê-la. Não há violação aos princípios da isonomia e da paridade porque o Autor já estava na reserva remunerada antes da vigência da lei estadual nº 9.537/2021. Impossibilidade de acumular a gratificação pretendida com o Adicional de Inatividade, considerando a vedação imposta nos artigos 40 e 41 da lei estadual nº 9.537/2021. Precedentes deste Tribunal. Recurso desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20228190001 202300122498

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR - GRAM. NATUREZA JURÍDICA. TEXTO LEGAL QUE NÃO PREVÊ DIREITO À EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS INATIVOS. LEGISLAÇÃO PAUTADA PELO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. Cabe destacar que a "gratificação de risco" apresenta nítida natureza jurídica pro labore faciendo, visto que estritamente vinculada ao serviço ativo e ao efetivo exercício da atividade que ensejou o pagamento da verba. Ademais, a Lei Estadual nº 9.537/2021 dispõe, no parágrafo 2º de seu artigo 40 que: "é vedada, em quaisquer hipóteses, a acumulação da Gratificação de Risco da Atividade Militar com a Indenização de Adicional de Inatividade, instituída pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983", o que reforça a impossibilidade de concessão da gratificação aos inativos, na forma pleiteada. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20228190001 20237005118699

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    Recurso Inominado n.º XXXXX-42.2022.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: PAULO SERGIO DOS SANTOS PEIXOTO RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM). NATUREZA PRO-LABORE FACIENDO E DESTINADA AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DA ATIVA, SEM PREVISÃO DE SUA EXTENSÃO AOS INATIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO. VOTO Cuida-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência. Alega o autor que é militar inativo do Estado do Rio de Janeiro e requer a implementação em seu contracheque da Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), criada pela Lei 9.537 de 29 de dezembro de 2021, nos mesmos moldes dos militares da ativa, bem como o pagamento das prestações vencidas a contar de janeiro de 2022 (R$ 41.326,86), tudo devidamente corrigido e com juros legais, com a observância das teses fixadas no Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Manifestação do Ministério Público em índice 53 pela não intervenção no feito. Sentença proferida em índice 82 que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OPEDIDO, tão somente para condenar o réu a proceder à implementação da Gratificação de Risco de Atividade Militar - GRAM, criada por força da Lei Estadual nº 9.537, de 29/12/2021, sem qualquer direito do autor quanto à percepção cumulada da Gratificação de Inatividade. No que concerne ao pedido referente aos atrasados, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, pela iliquidez do pedido, na forma do art. 485 , inciso I , do Código de Processo Civil . Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em índice 112. Em suas razões, aduz que não obstante a parte ré tenha expressamente requerido a demonstração, pela parte autora, de que seus proventos de inatividades são regidos pela regra da paridade com os militares em atividade, assim não o fez. Pontua que o direito de militares inativos receberem proventos com base na regra da paridade com militares da ativa adveio somente com o art. 24-A, III, do Decreto nº 667/1969, incluído pela Lei nº 19.354/2019, lei esta que tratou do Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM) e foi publicada em 17.02.2019. Ressalta que os militares que passaram à inatividade em data anterior à acima mencionada somente fazem jus à percepção de proventos com base na regra da paridade caso demonstrem seu enquadramento nas mesmas hipóteses previstas para servidores civis, como (i) passagem à inatividade em data anterior à da publicação da EC nº 41 /2003; ou, ainda (ii) preenchimento de requisitos que permitam o enquadramento em regras de transição, como a prevista pelo art. 3º da EC nº 47 /2005. Adverte que Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), criada pela recente Lei Estadual nº 9.537/2021, tem fulcro normativo no art. 19-A da Lei Estadual nº 279/1979, sendo criada com objetivo de compensar a especial condição do militar estadual, que, diferentemente dos servidores públicos civis, coloca em risco sua própria vida na realização de seus deveres funcionais, como os de (i) prestação de policiamento ostensivo e realização de operações para o combate ao crime organizado (no caso dos policiais militares); e (ii) realização de enfrentamento de incêndios e de operações de salvamento em desastres naturais, como em enchentes e deslizamentos (no caso dos bombeiros militares). Acentua que os inativos não desempenham as atividades de risco acima mencionadas, e que por este motivo é que a Lei Estadual nº 9.537/2021 não previu o pagamento da GRAM a inativos. Sustenta que a GRAM veio para substituir outra parcela, o Auxílio Moradia, que também possuía natureza pro labore faciendo e, assim, também não era paga a militares inativos. Destaca que a incorporação de parcelas de natureza 'pro labore faciendo' era matéria controvertida na jurisprudência dos Tribunais nacionais, mas, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.082 (RE nº1.225.330/RS), e fixou tese no sentido que segue: "As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferi Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo às razões do Voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Trata-se de ação que pretende a incorporação da parcela Gratificação de Risco de Atividade Militar GRAM), criada pela Lei Estadual nº 9.537/2021. Referida gratificação tem natureza" pro labore faciendo ", porque tem por escopo recompensar a peculiar condição da carreira militar, relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade. Os inativos, por certo, não se enquadram na 'ratio' da Lei, sendo de extremo relevo observar que o artigo 40 da Lei 9.537 /2021 ABSORVEU o auxílio moradia, verba de natureza indenizatória que também não é paga aos militares inativos. Desta forma, admitir o pagamento de gratificação a todos os inativos, seria admitir, por via transversa, o pagamento de auxílio moradia aos inativos, que nunca a receberam. A exceção legal se encontra no art. 41, §§ 3º e 4º, da Lei Estadual nº 9.537/2021, sobre militares na ativa com direito adquirido à passagem à inatividade em 31.12.2021, que podem optar pela incorporação da GRAM ou receber o Adicional de Inatividade e cálculo dos proventos de inatividade sobre o soldo do grau hierárquico superior."Art. 41. É assegurado o direito adquirido ao militar do Estado que preencher até 31 de dezembro de 2021 os requisitos estabelecidos para transferência para a reserva remunerada, a pedido, na forma da legislação vigente até 31 de dezembro de 2021, a qualquer tempo, quando da passagem à inatividade remunerada, a opção pela percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, obedecendo-se ao seguinte: ....................................................................................................... § 3º O exercício do direito de opção constante no caput deste artigo deve ser realizado no requerimento de passagem para inatividade, e implicará na percepção do Adicional de Inatividade instituído pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983, sendo vedada a acumulação com a Gratificação de Risco de Atividade Militar. Ver tópico § 4º Na hipótese de não ser realizada a opção ou optando pelo não exercício do direito previsto no caput deste artigo, o militar fará jus à Gratificação de Risco de Atividade Militar, sendo vedada a acumulação com: a) o Adicional de Inatividade, instituído pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983; e b) o cálculo da remuneração da inatividade sobre o soldo do grau hierárquico superior ou com o cálculo adicional de 20% (vinte por cento) na hipótese de ser o militar no posto de Coronel. "Desta forma, considerando que a aposentadoria do autor ocorreu em 07/07/2018, deve obedecer ao regramento existente na data do ato jurídico perfeito, de acordo com a regra tempus regit actum, conforme Enunciado nº 359 da Súmula do STF. Nessa senda, não merece acolhida a alegação de desrespeito à regra de paridade, já que não comprovada pelo autor, na forma preconizada pela Lei nº 19.354/2019. Além disso, de se observar o veto pelo chefe do Poder Executivo ao disposto no artigo 42 da Lei Estadual nº 9.537/2021, veto este que não foi derrubado, não havendo, portanto, o direito invocado. A propósito, 'mutatis, mutandis': AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR (GRAM), CRIADA PELA LEI ESTADUAL 9.537/2021, QUE INCLUIU O ART. 19-A NA LEI Nº 279 /79. GRAM QUE OSTENTA CARÁTER PRO LABORE FACIENDO E DESTINA-SE A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DA ATIVA, SEM PREVISÃO DE SUA EXTENSÃO AOS INATIVOS. GRATIFICAÇÃO QUE ABSORVEU A INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO MORADIA INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 958/1983, CUJA NATUREZA É INDENIZATÓRIA E BENEFICIA EXCLUSIVAMENTE MILITARES DA ATIVA, NÃO PODENDO SER INCORPORADA AOS VENCIMENTOS DO BENEFICIADO QUE PASSE PARA A INATIVIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA 148 DESTE TJRJ. VERBA DE CUNHO ALIMENTAR E, PORTANTO, IRREPETÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC . DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ( XXXXX-67.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des (a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 10/10/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.GRAM. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR INSTITUÍDA PELA LEI 9537 /2021. AUTOR, RESERVISTA, QUE REQUER O RECEBIMENTO DA VERBA, SOB A ALEGAÇÃO DE FERIMENTO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOB A ALEGAÇÃO DE SE CONSTITUIR EM VERBA PRO LABORE FACIENDO, INSTITUÍDA EM FAVOR DOS MILITARES DA ATIVA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL COM SACRIFÍCIO DA PRÓPRIA VIDA EM DEFESA E SEGURANÇA DA SOCIEDADE. INÚMEROS QUESTIONAMENTOS QUE PA RA CÍVEL) IRAM SOBRE O NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART 300 DO CPC , ESPECIALMENTE A EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. APROFUNDAMENTO DA ANÁLISE QUE DEVE SE DAR EM FASE INSTRUTÓRIA. DECISUM QUE SE REFORMA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. ( XXXXX-43.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 21/09/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA) Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando integralmente a sentença proferida para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Sem condenação ao pagamento das custas e honorários, diante do acolhimento do recurso. Transitado em julgado, baixem os autos ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, 30 de março de 2023. Karla da Silva Barroso Velloso Juíza Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA

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