I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. PAGAMENTO DAS FÉRIAS EQUIVALENTE A 20 DIAS E O RESTANTE QUITADO COMO DIAS DE TRABALHO ORDINÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. ADIMPLEMENTO PROPORCIONAL NÃO CARACTERIZADO. Em caso de parcelamento de férias, o pagamento da remuneração também pode ser parcelado, não havendo qualquer empecilho legal, desde que o pagamento seja efetuado com antecedência mínima de 2 dias antes do início do gozo de cada período de férias, conforme disposto no art. 145 da CLT . O pagamento integral das férias pode ser efetuado no primeiro período de gozo de férias a critério do empregador. No caso específico, observa-se que o empregado efetivamente gozou 20 dias de férias e converteu os outros 10 dias em abono pecuniário fazendo jus ao pagamento de 30 dias de férias e mais o abono. O pagamento dos 20 dias usufruídos, a título de remuneração de férias, acrescido dos outros 10 que foram laborados, como parcelas salariais ordinárias, e mais o abono, não caracteriza adimplemento proporcional da remuneração das férias, na medida em que houve a quitação dos 30 dias. A incidência do terço constitucional sobre a remuneração dos 20 dias gozados e também sobre o abono pecuniário, em rubricas separadas, não implica prejuízo ao trabalhador, pois, no total, incidiu sobre a remuneração dos 30 dias. Recurso conhecido e não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMA DA . 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO EMPREGADOR. REJEIÇÃO. É a Justiça do Trabalho competente para analisar pleito deduzidoem face do empregador, posto que envolva repasse a entidade de previdência complementar, visto como diretamente decorrente do contrato de trabalho. In casu , não se discute qualquer aspecto da complementação de aposentadoria, mas, sim, obrigação de o empregador realizar o devido aporte à FUNCEF, incidente sobre o salário do bancário, acrescido com o suposto reconhecimento das parcelas salariais postuladas. Rejeita-se, pois. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO C. TST. NÃO INCIDÊNCIA. Não há respaldo jurídico para a aplicação das diretrizes oriundas da Súmula nº 294 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, porquanto a pretensão autoral não tem como fundamento alteração de norma empresarial ou contratual pactuada, mas, sim, o descumprimento de previsão legal (caput do art. 224 da CLT ). De par com isso, resta indene de dúvidas que o inadimplemento das horas extraordinárias postuladas se renova mensal e continuamente, circunstância esta que implica a descaracterização de sua supressão por ato único do empregador. Por tais esteios, impõe-se o afastamento da possibilidade de se pronunciar a ocorrência da prescrição total, na forma pretendida pela empresa pública ora recorrente. Rejeita-se, pois. 3. HORAS EXTRA ORDINÁRIA S EXCEDENTES À 6ª HORA DIÁRIA . AUDITOR SÊNIOR . CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DEVIDOS. O banco reclamado não logrou demonstrar a presença do requisito do plus de confiança especial e diferenciada, a justificar a não incidência das normas protetivas; e considerando que o simples pagamento do plus pecuniário não importa o reconhecimento da exceção legal em debate, conforme exegese do pensamento jurisprudencial assentada na Súmula nº 102 do Colendo TST, tal circunstância conduz à ilação de que o reclamante, com efeito, não exercia cargo de confiança bancária, enquanto no exercício da função inerente ao cargo de Auditor Sênior. Em decorrência, o pleiteante não deve ser enquadrado na jornada excepcional de oito horas diárias, prevista no § 2º do art. 224 da Carta Celetária, mas, sim, na jornada especial obrigatória de seis horas diárias, prevista no caput do dispositivo celetista citado, fazendo jus ao pagamento, como extraordinárias, das sétima e oitava horas trabalhadas. Posto que a remuneração a que faz jus o empregado, superior à do cargo efetivo, diz respeito somente ao exercício da função técnica, de modo algum remunerando as 7ª e 8ª horas laboradas, que devem ser saldadas como trabalho extraordinário, sem possibilidade de compensação integral da gratificação com as horas extras deferidas, aplicando-se na íntegra a disposição inscrita na Súmula 109 do C. TST. Sequer há que se falar que a 7ª e 8ª horas já foram pagas sendo-lhe devido apenas o adicional. É que, como bem explicado alhures, o plus salarial pago pelo banco remunerava apenas a maior responsabilidade exigida do empregado e não as horas extraordinárias reconhecidas. Portanto, deflui-se, ante o exposto, que o reclamante estivera submetido a jornada de seis horas diárias, conforme previsto no art. 224 , caput, da CLT . Assim é que, com fulcro nas razões fáticas e jurídicas retro esposadas, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, que condenou o banco reclamado ao pagamento de horas extras, consideradas como tais aquelas laboradas além da 6ª diária e 30ª semanal, conforme art. 224 da CLT . Destarte, nega-se provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, neste particular.