PROCESSO Nº: XXXXX-58.2007.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO PERNAMBUCO DA SORTE LTDA ADVOGADO: Alexandre Wanderley Lustosa AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE LOTERIA DA AGRAVANTE. RECONHECIMENTO PELO STF DA COMPETÊNCIA MATERIAL DOS ESTADOS (ART. 22, INCISO XX, DA CF/88) PARA EXPLORAR AS ATIVIDADES LOTÉRICAS E PARA REGULAMENTAR ESSA EXPLORAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR AGRAVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento manejado por SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO PERNAMBUCO DA SORTE LTDA com o fim de reformar decisão proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada pela União Federal, concedeu a liminar para suspender a autorização concedida à Agravante no que se refere aos serviços de Loterias e Sorteios, com a consequente sustação das suas atividades (incluindo a paralisação do funcionamento do seu Sítio Eletrônico), bem como determinou à corré ARPE - AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE PERNAMBUCO que se abstenha de explorar, renovar, e/ou emitir novas autorizações, credenciamento ou permissão para a Loteria desenvolvida pela Agravante com base na Lei Estadual nº 73/1947. 2. Nas suas razões recursais, afirma a Agravante, em síntese, que desde 15/09/2002 tem como atividade principal a de administrar extrações da Loteria "Pernambuco da Sorte", e que o disciplinamento de tal atividade vem se dando pela Lei nº 73/1947, regulamentada pelos Decretos Estaduais nº 81, de 04/08/1949 e nº 30.064 de 22/12/2006, e que o julgamento da ADI n. 2995/PE , o qual o STF declarou inconstitucional a Lei nº 12.343/2003, editada pelo Estado de Pernambuco, não atingiu a Lei nº 73/1947 e as atividades com base nela desenvolvidas. 3. O feito foi sobrestado em 2012, em razão de decisão proferida pelo Ministro do STF Celso de Mello que, nos autos da Reclamação n. 5716-0, proposta pela ARPE, deferiu liminar para suspender, cautelarmente, a eficácia da decisão Agravada, até final julgamento da Reclamação. Negado seguimento à Reclamação que ensejou o sobrestamento, fez-se a conclusão do recurso em 25/10/2021. 4. No caso dos autos, no processo de origem, sustenta a União Federal que a Lei Estadual nº 73, de 22 de dezembro de 1947, fora atingida pela declaração de inconstitucionalidade exarada na ADI n. 2.995/PE , e que, por isso, seriam inválidas todas as autorizações concedidas pela ARPE para exploração da atividade de jogos, ainda que embasadas na Lei nº 73/1947. 5. Ocorre que essa tese restou superada em face dos mais recentes julgamentos do STF, por ocasião do julgamento conjunto das ADPF's 492 e 493 e ADI n. 4.986 , no qual foi reconhecida a competência material dos Estados para a exploração de Loterias, validando, nessa linha, o Serviço da Loteria do Estado de Pernambuco, criado pela Lei nº 73, de 22 de dezembro de 1947. 6. A conclusão dos recentes julgamentos do Pretório Excelso foi, por unanimidade, no sentido de que não seria de competência exclusiva da União Federal a exploração de Loterias, sendo que, na esteira do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes , acolhido por unanimidade, foi reconhecida a competência material para que os Estados e Municípios explorarem modalidades Lotéricas. 7. Não mais subsistindo, ao menos neste Juízo perfunctório, a probabilidade do direito alegado pela União Federal, em razão do recente entendimento do STF sobre a questão, estando ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, deve, assim, ser revogada a decisão liminar Agravada. 8. Agravo de Instrumento provido, para revogar a decisão Agravada. pmm