Serviços de Loterias em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20074058300

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    Assim, o que se objetiva é fazer valer a natureza pública do serviço loterias, principalmente porque, em havendo empresas explorando autonomamente loterias, em detrimento dos consumidores, revela-se cabível... Sustenta que a loteria é serviço público exclusivo da União, de modo que os demandados não podem explorar tal atividade (seja na modalidade de sorteio, distribuição gratuita de brindes ou loteria, promocional... Assim, o que se objetiva é fazer valer a natureza pública do serviço loterias, principalmente porque, em havendo empresas explorando autonomamente loterias, em detrimento dos consumidores, revela-se cabível

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  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214050000

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    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-40.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SONHO CERTO LOTERIA LTDA ADVOGADO: MOACIR ALFREDO GUIMARÃES NETO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERMISSIONÁRIA DA CEF. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOTERIA. SUSPENSÃO DO SINAL DE CONEXÃO DA CASA LOTÉRICA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por Sonho Certo Loteria Ltda contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para que: "1.1. A Ré se abstenha de proceder com a imediata retirada de todo equipamento disponibilizado, assim como manuais, circulares, instruções e outros documentos entregues pela Caixa Econômica Federal, mantendo incólume a caracterização do imóvel onde funcionada a unidade lotérica Autora; 1.2. Seja determinada a impossibilidade de a Ré instaurar novo processo licitatório com o objetivo de transferir a permissão pertencente à Autora, notificando a Ré da decisão; 1.1 Seja determinado que a Ré restabeleça o sinal da unidade lotérica Autora, ficando impedida de nova suspensão pelos mesmos motivos, ou até mesmo de revogar a permissão, por motivos relacionados às notificações enviadas à Autora, até o termo final deste processo". 2. O art. 300 do CPC/2015 condiciona o deferimento da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3. Os elementos fornecidos pela agravante não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado. 4. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça reconhece que a permissão de serviços lotéricos é caracterizada pela discricionariedade, unilateralidade e precariedade, o que autorizaria o ato unilateral de suspensão pelo poder permissionário. 5. Não obstante a precariedade característica da permissão de serviço público, na hipótese apresentada, a revogação foi motivada e precedida pelo exercício do contraditório, devidamente viabilizado à agravante, consistindo, em razão do grau das irregularidades imputadas, na penalidade prevista para o caso e, como medida de sobreaviso, a suspensão temporária das atividades até o julgamento da sanção administrativa. 6. As alegações e documentos apresentados pela recorrente não são suficientes para desconstituir a ocorrência das irregularidades que lhes foram imputadas pela CEF, razão pela qual o reconhecimento da verossimilhança das alegações da agravante está a depender de ampla dilação probatória. 7. Sendo indispensável o preenchimento concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do pedido de tutela de urgência, a falta de um deles torna desnecessária a análise do outro. 8. Agravo improvido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE BOLÕES. SERVIÇO PÚBLICO. REGIME DE EXCLUSIVIDADE. DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Compete à Caixa Econômica Federal explorar, com exclusividade, em nome da União, os serviços da Loteria Federal do Brasil e da Loteria Esportiva Federal, o que inclui a comercialização de cotas de bolões por ela administrados e/ou organizados, nos termos do art. 2º , d, do Decreto-Lei 759 /1969 e Portaria SEAE 78/2012, esta recentemente revogada pela Portaria SEAE 8.427/2022 e que agora regulamenta o tema. 2. Os bolões, segundo arts. 4º e 5º do Anexo da Portaria 78/2012 da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, podem ser administrados pelos apostadores ou pelas unidades lotéricas. Quando estas forem as organizadoras, admite-se, inclusive, a cobrança de Tarifa de Serviço. 3. A atividade empresarial desenvolvida pela Agravante, consistente na comercialização de cotas de bolões, caracteriza aparente exploração do serviço de Loteria Federal. 4. Não há óbice legal para que apostadores das loterias organizem seus próprios bolões de apostas. O problema reside na comercialização de cotas de bolões, com critérios de empresarialidade, operação que de fato é desenvolvida pela Agravante. 5. A aparente profissionalização dessa atividade de intermediação aproxima significativamente a atividade da Ré/Agravante do serviço público prestados pelas unidades lotéricas, mas sem submetê-la ao regime da permissão outorgada pela Caixa Econômica Federal, o que justifica a manutenção da decisão agravada.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047100 RS XXXXX-62.2014.4.04.7100

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. LOTERIA INSTANTANEA. NÃO PAGAMENTODO PRÊMIO. Sofre dano material a parte autora que foi sorteada na Loteria Instantânea e não recebeu o prêmio. No caso, as provas dos autos revelam (perícia matemática e perícia documentoscópica) que não restou demonstrada a hipótese de falsificação do bilhete premiado, tampouco de impossibilidade matemática de premiação da cartela.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7451 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LOTERIAS DA SAÚDE E DO TURISMO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.455 /2022. PERCENTUAIS DA ARRECADAÇÃO DESTINADOS À EMBRATUR E AO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. DESPROPORÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS PRODUTOS DE ARRECADAÇÃO EM RELAÇÃO AO AGENTE OPERADOR. EFETIVIDADE DO DIREITO SOCIAL. EXIGÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE. 1. A legislação impugnada autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Loteria da Saúde e a Loteria do Turismo, com previsão de determinado percentual da arrecadação ser destinado ao Fundo Nacional de Saúde – FNS e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo – EMBRATUR (5% ou 3,37%, a depender da modalidade). 2. A atividade de loteria detém natureza jurídica de serviço público e não há previsão constitucional específica quanto à destinação de seus resultados econômicos. 3. A seguridade social terá como uma de suas fontes de financiamento os valores decorrentes de contribuição social incidente sobre a receita de concursos de prognósticos, o que não se confunde com a obrigatoriedade de destinação de parcela da arrecadação, ainda que para uma finalidade socialmente relevante. 4. A base de cálculo para a definição dos percentuais da arrecadação destinados ao agente operador é definida após as deduções dos pagamentos (i) dos prêmios, (ii) da contribuição para a seguridade social e (iii) do imposto de renda, nos termos do art. 2º , § 1º da Lei 14.455 /2022. 5. Os percentuais estabelecidos pela legislação impugnada estão em conformidade com outras hipóteses legais de destinação de arrecadação de produtos lotéricos. 6. Tratando-se de serviço público, serão aplicadas as regras que regulam a delegação da atividade, sendo obrigatório o procedimento licitatório. 7. Ação Direta conhecida em parte e, no mérito, julgada improcedente.

  • STJ - REsp XXXXX

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    do Estado do Ceará do serviço de loteria que não seja o denominado "bilhete tradicional"... por parte do Estado do Ceará do serviço de loteria que não seja o denominado "bilhete tradicional". 9... de loteria por parte da pessoa jurídica de direito privado, como também proibição da exploração por parte do Estado do Ceará do serviço de loteria que não seja o denominado"bilhete tradicional"

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124013800

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    ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONCORRÊNCIA PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOTERIA. INABILITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA AO FUNDAMENTO DE ESCOLARIDADE INSUFICIENTE DE SÓCIO. INVALIDADE. 1. Ainda que considerada válida a exigência de qualificação técnica para a exploração de serviços de loteria, esta teria de ser direcionada para os quadros técnicos da empresa e não para os sócios que a compõem. 2. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20074050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-58.2007.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO PERNAMBUCO DA SORTE LTDA ADVOGADO: Alexandre Wanderley Lustosa AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE LOTERIA DA AGRAVANTE. RECONHECIMENTO PELO STF DA COMPETÊNCIA MATERIAL DOS ESTADOS (ART. 22, INCISO XX, DA CF/88) PARA EXPLORAR AS ATIVIDADES LOTÉRICAS E PARA REGULAMENTAR ESSA EXPLORAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR AGRAVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento manejado por SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO PERNAMBUCO DA SORTE LTDA com o fim de reformar decisão proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada pela União Federal, concedeu a liminar para suspender a autorização concedida à Agravante no que se refere aos serviços de Loterias e Sorteios, com a consequente sustação das suas atividades (incluindo a paralisação do funcionamento do seu Sítio Eletrônico), bem como determinou à corré ARPE - AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE PERNAMBUCO que se abstenha de explorar, renovar, e/ou emitir novas autorizações, credenciamento ou permissão para a Loteria desenvolvida pela Agravante com base na Lei Estadual nº 73/1947. 2. Nas suas razões recursais, afirma a Agravante, em síntese, que desde 15/09/2002 tem como atividade principal a de administrar extrações da Loteria "Pernambuco da Sorte", e que o disciplinamento de tal atividade vem se dando pela Lei nº 73/1947, regulamentada pelos Decretos Estaduais nº 81, de 04/08/1949 e nº 30.064 de 22/12/2006, e que o julgamento da ADI n. 2995/PE , o qual o STF declarou inconstitucional a Lei nº 12.343/2003, editada pelo Estado de Pernambuco, não atingiu a Lei nº 73/1947 e as atividades com base nela desenvolvidas. 3. O feito foi sobrestado em 2012, em razão de decisão proferida pelo Ministro do STF Celso de Mello que, nos autos da Reclamação n. 5716-0, proposta pela ARPE, deferiu liminar para suspender, cautelarmente, a eficácia da decisão Agravada, até final julgamento da Reclamação. Negado seguimento à Reclamação que ensejou o sobrestamento, fez-se a conclusão do recurso em 25/10/2021. 4. No caso dos autos, no processo de origem, sustenta a União Federal que a Lei Estadual nº 73, de 22 de dezembro de 1947, fora atingida pela declaração de inconstitucionalidade exarada na ADI n. 2.995/PE , e que, por isso, seriam inválidas todas as autorizações concedidas pela ARPE para exploração da atividade de jogos, ainda que embasadas na Lei nº 73/1947. 5. Ocorre que essa tese restou superada em face dos mais recentes julgamentos do STF, por ocasião do julgamento conjunto das ADPF's 492 e 493 e ADI n. 4.986 , no qual foi reconhecida a competência material dos Estados para a exploração de Loterias, validando, nessa linha, o Serviço da Loteria do Estado de Pernambuco, criado pela Lei nº 73, de 22 de dezembro de 1947. 6. A conclusão dos recentes julgamentos do Pretório Excelso foi, por unanimidade, no sentido de que não seria de competência exclusiva da União Federal a exploração de Loterias, sendo que, na esteira do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes , acolhido por unanimidade, foi reconhecida a competência material para que os Estados e Municípios explorarem modalidades Lotéricas. 7. Não mais subsistindo, ao menos neste Juízo perfunctório, a probabilidade do direito alegado pela União Federal, em razão do recente entendimento do STF sobre a questão, estando ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, deve, assim, ser revogada a decisão liminar Agravada. 8. Agravo de Instrumento provido, para revogar a decisão Agravada. pmm

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20164058300

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    CIVIL E ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE SERVIÇOS DE LOTERIA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS SERVIÇOS. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que se discute se a autora, empresa do ramo de Casas Lotéricas, objetiva suspender penalidade, imposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, de interdição temporária das suas atividades em decorrência de inadimplência contratual relativa a contrato de empréstimo celebrado com a mesma instituição financeira; 2. A apelante possuía dívida com a CEF, que se iniciou no bojo do contrato de permissão (relativo ao serviço de loteria) e, após negociação com a instituição financeira, celebrou nova avença, (empréstimo com cláusula de alienação fiduciária). Foi no bojo deste último que se deu a ocorrência motivadora da penalidade de suspensão temporária dos serviços de loteria; 3. Tendo em vista que a dívida em questão diz respeito tão somente ao contrato de financiamento, e não ao de permissão lotérica, mostra-se descabida a punição aplicada à apelante com base na falta de pagamento de parcelas do empréstimo; 4. Ressalte-se que a CEF teve a oportunidade de aplicar a referida penalidade ao detectar as irregularidades de prestação de contas no contrato de permissão. Entretanto, ao concordar em resolvê-las quando da sua renegociação, findou por anuir com a quitação de qualquer pendência anterior relativa à tal avença, não sendo possível sancionar a empresa autora com pena grave, somente agora, por motivos que se referem tão somente ao contrato de empréstimo, que inclusive poderia ter sido pactuado com qualquer outra instituição financeira; 5. O simples fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não é capaz de gerar a presunção de que produz onerosidade excessiva para o contratante. Ademais, trata-se de contrato padrão, não se detectando qualquer abusividade de suas cláusulas que justifiquem a revisão pelo Judiciário; 6. Apelação provida.

  • TRF-3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX20114030000 SP

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSTADOR DE LOTERIA E CEF. CONTRATO DE APOSTA. DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SESSÃO DESTA CORTE. 1.A exploração de loteria é um serviço público, porém a relação jurídica que se estabelece entre o apostador de loteria e a CEF é regida pelo direito privado, por tratar-se de mero contrato de aposta. 2.Precedente da Segunda Sessão tirado na questão de ordem argüida no processo nº 2008.03.00.039561-1. 3.Conflito de competência improcedente, declarando competente o Juízo Suscitante para julgamento do feito.

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