Gestao Juridica em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PATROCINADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "A Justiça Comum não é competente para apreciar o pedido direcionado ao ex-empregador de recolhimento da cota patronal para recomposição da reserva matemática (Repercussão Geral/Tema 1.166 /STF)" ( AgInt no REsp n. 1.975.331/DF , relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 2. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp XXXXX/PR , Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3. "Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora, da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp nº 1.312.736/RS defendida pela PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15 " ( AgInt no REsp n. 1.971.256/DF , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti , Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.370.191/RJ. DISTINGUISHING REALIZADO. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO. DANO PROCESSUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil ) em recurso especial exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal no sentido de que a exclusão da Petrobrás do polo passivo da demanda poderá provocar dano processual que atrasará a duração razoável do processo demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS. RESCISÃO POR INADIMPLMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDISCICIONAL NÃO VERIFICADA. IRREGULARIDADES NOS LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA SEM OFENSA À SÚMULA N.º 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULA N.º 7 DO STJ. MÁ-FÉ CONTRATUAL E INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÕES PACUTADAS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o julgador examina de forma clara e suficiente todos os pontos necessários ao completo julgamento da lide. 2. No caso dos autos, a nulidade dos laudos periciais não podem ser reconhecidas sem exame de elementos fático-probatórios, o que veda a Súmula n.º 7 do STJ. 3. Tendo o acórdão estadual afirmado que o autor logrou provar os fatos constitutivos do seu direito, em especial o descumprimento das obrigações pactuadas, e que o réu, ao revés, não conseguiu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não há modo sustentar o contrário sem esbarrar nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado a título de compensação por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando manifestamente abusivo ou irrisório, o que não ocorre na hipótese. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, quando houver. 6. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese, a Súmula n.º 7 do STJ. 7. Agravo interno de WHITE MARTINS não provido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA XXXXX/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula XXXXX/STJ. 2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo regimental não conhecido.

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  • STJ - PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: PET no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO. ARTIGOS 1.021 , § 1º , E 1.024 , § 3º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ÔNUS DESCUMPRIDO. NÃO CONHECIDO. ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, recebidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do artigo 1.024 , § 3º , do CPC , deixa de complementar suas razões. Precedentes. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno não conhecido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental desprovido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. FORMAÇÃO DE CARTEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. CADE. PROVA DO DANO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Segundo a jurisprudência de ambas as turmas integrantes da seção de direito privado desta Corte, as ações de responsabilidade civil pautadas na prática de atos lesivos ao sistema de livre concorrência, são divididas em duas modalidades. [...]. A primeira, denominada 'stand alone', é vista quando a própria vítima apresenta as provas do ato alegado, bem como do dano sofrido. Por sua vez, na segunda espécie, chamada 'follow on', a vítima apoia seu pedido nas provas e decisões produzidas pela autoridade responsável pela apuração da existência do cartel, no caso brasileiro, o CADE.Distinção que influencia o modo de cômputo do prazo prescricional.[...]. Na hipótese, cuida-se de ação na modalidade follow on, na medida em que o pedido condenatório tem como causa de pedir o reconhecimento, pelo CADE, da existência de cartel. Início do prazo prescricional que ocorre somente com o trânsito em julgado do procedimento administrativo no qual a autarquia reconheceu a existência do ilícito concorrencial" ( AgInt no AREsp n. 1.573.296/SP , relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RN XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME COMUM E DE CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. PERCENTUAL DE PENA A SER CUMPRIDA. 1/6 (UM SEXTO) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME QUANTO AOS CRIMES COMUNS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964 /2019 (ULTRATIVIDADE BENÉFICA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, contrariando o entendimento desta Corte, exigiram que o paciente cumprisse 50% das penas relativas aos crimes comuns - cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964 /2019 - para obtenção da progressão de regime prisional, em razão dele ostentar a condição de reincidente. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "cabível se faz o restabelecimento da fração de 1/6 (ultratividade benéfica) de cumprimento de pena para permitir a progressão de regime relativamente a crime comum praticado antes da vigência da Lei n. 13.964 /2019" ( AgRg no HC XXXXX/SC , relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022). 3. Agravo regimental não provido.

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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-9

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PARA RESOLVER SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO (SASO). FALECIMENTO DO PACIENTE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , isto é, quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado. 2. O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado. 3. O argumento de que as condições do paciente não interferiram no risco cirúrgico não se trata propriamente de contradição no julgado, mas mera tentativa de rediscutir os fundamentos do acórdão embargado em relação ao reconhecimento da falha no dever de informação, o que não se admite na via dos aclaratórios. 4. Também não há qualquer omissão acerca da sucumbência estipulada em desfavor dos autores em relação à Clínica Pedro Cavalcanti .Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, como os autores não impugnaram o afastamento da responsabilidade da Clínica Pedro Cavalcanti , operou-se a preclusão, razão pela qual, em relação a ela, a sentença de improcedência não fora modificada. 5. No tocante à solidariedade entre os réus, incide o disposto no art. 942 , in fine, do Código Civil , no sentido de que "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". 6. Já em relação ao termo inicial dos juros de mora e ao índice de correção monetária, os embargantes têm razão quanto aos vícios apontados. 7. No caso, trata-se de responsabilidade contratual, tendo em vista que a falha no dever de informação decorre justamente do contrato de prestação de serviços médicos firmado entre as partes, razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir da citação. 8. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária" (AgInt no AREsp XXXXX/PR, Relator o Ministro Marco Buzzi , DJe de 8/10/2021). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos modificativos.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO: AgRg no Inq XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. FALTA DE ACESSO DA DEFESA A TODOS OS ELEMENTOS QUE SUBSIDIARAM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÕES FRANQUEANDO À DEFESA O ACESSO A TODAS AS PROVAS JÁ DOCUMENTADAS NESTES AUTOS E NOS DEMAIS A ELES CONEXOS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE A POLÍCIA FEDERAL OU A COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL NÃO FORNECERAM À DEFESA ALGUMA MÍDIA OU DOCUMENTO ESPECIFICAMENTE SOLICITADO. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 1. De acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal , "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 2. No caso, apesar de os agravantes afirmarem que não localizaram diversos documentos no HD externo fornecido pela Polícia Federal, tem-se que constam dos feitos que embasaram o oferecimento desta ação penal e cujo inteiro teor já foi disponibilizado à defesa. 3. O Ministério Público Federal, ao apresentar a presente denúncia, já indicou o local em que estão os arquivos e documentos nela mencionados, cumprindo à defesa identificá-los nos respectivos autos, incumbência que não pode ser transferida à acusação ou à Polícia Federal. 4. Tendo-se concedido à defesa o acesso a todos os elementos probatórios utilizados para o oferecimento da denúncia, e inexistindo evidências de que a Polícia Federal ou a Coordenadoria da Corte Especial não lhe forneceram alguma mídia ou documento especificamente solicitado, é impossível a reabertura do prazo para apresentação da resposta. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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