EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. CULPA DA CONSTRUTORA. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. CRITÉRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1 - A legitimidade para a causa consiste na aptidão específica de ser parte, autor ou réu, em uma demanda, em face da existência de uma relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido do autor. 2 - O interesse de agir está assentado na adequação, isto é, na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido, na necessidade, ou seja, na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado e, por fim, na utilidade do processo, quer dizer, se a decisão judicial não for útil, não há razão para sua adoção. 3 - De acordo com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp XXXXX/RS , "A questão da prescrição trienal, objeto do Tema XXXXX/STJ, não se aplica aos casos em que a pretensão de restituição da comissão de corretagem tem por fundamento a resolução do contrato por culpa da incorporadora." 4 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor , a construtora culpada pela rescisão deve proceder à imediata restituição de todos os valores pagos pelo promissário comprador (Súmula 543 do STJ), o que inclui a comissão de corretagem. 5 - Caracteriza dano moral indenizável a conduta da construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega da obra.