TRT-14 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235140081
INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ÓBITO DO TRABALHADOR. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR. PRESENÇA DO ELEMENTO CULPA ENSEJADOR DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DEVIDAS. À luz da aplicação da teoria do risco ao Direito do Trabalho, em vista do disposto parágrafo único do art. 927 do Código Civil , ao preceituar que quando a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos alheios, torna-se desnecessária a comprovação da culpa, sendo o empregador responsabilizado de forma objetiva. Além disso, não se eximindo a reclamada de comprovar a alegada culpa exclusiva do trabalhador e também remanescendo comprovada a culpa do empregador pelo acidente, que se mostrou negligente quanto ao cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalhador, evidencia-se também a responsabilidade subjetiva do empregador, que deve arcar com o pagamento dos danos morais em ricochete. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. ARBITRAMENTO. A doutrina não é unânime quanto ao critério a ser utilizado para mensurar a indenização cabível frente aos danos morais, sendo comumente utilizado o juízo de equidade, em que o julgador, com base em diversas variáveis colhidas junto à realidade fática, arbitra a indenização que se revele hábil a recompensar a gama de danos suportados pelas vítimas, mesmo em se tratando de danos em ricochete.