Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-68.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: MARIA LUCIANA MARINHO DOS SANTOS FERREIRA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMARAGIBE RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91). DECISÃO A QUO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 1. Agravante que afirma ser portadora de Síndrome do Túnel do Carpo (CID 10 - G56.0), Cervicalgia (CID 10 - M54.2), Lumbago com Ciática (CID 10 - M54.4), Transtornos de Discos Lombares e de outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (CID 10 - M51.1) e Bursite Trocantérica (CID 10 - M70.6), adquiridas pelo desempenho da função de vigilante na empresa Shopping Boa Vista, exercida no período de 01/03/2011 a 02/12/2020. 2. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo artigo 300 , do CPC/15 3. Diante da narrativa autoral, bem como dos elementos de prova até então produzidos, não se verifica elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela autora, ora agravante. 4. Em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, exigindo-se, no meu entender, conjunto probatório mais robusto acerca de sua incapacidade laborativa. 5. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC , a manutenção do indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. 6. Recurso a que se nega provimento, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-68.2023.8.17.9000 , em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Quarta Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator (12)