AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PLEITO INDEFERIDO NA ORIGEM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em se tratando de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida na fase inaugural do processo, quando ainda não efetivada a citação do réu, torna-se dispensável a intimação do agravado nos moldes previstos pelo artigo 1.019 , inciso II , do atual Código de Processo Civil . 2. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300 , caput, do Código de Processo Civil , quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A decisão concessiva ou não de tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, ou, ainda, quando for demonstrada a ocorrência de fato novo. 4. Resta evidente a ausência de probabilidade do direito invocado na exordial, uma vez que o conjunto fático probatório constante dos autos se limita a demonstrar que houve negativação do nome do autor/recorrente, não se prestando, entretanto, para demonstrar ou, até mesmo, para dar indícios de que houve ilicitude na conduta da empresa ré/agravada. 5. A mera propositura de ação judicial não tem o condão, por si só, de ensejar a suspensão da dívida discutida, mormente ante a ausência de elementos probatórios suficientes para amparar a tese exordial de que não houve a respectiva contratação e utilização dos serviços que originaram o débito. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.