APELAÇÃO. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DE LESÃO CORPORAL CULPOSA PRATICADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (1) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS . PROVA ORAL JUDICIAL APTA A MANTER A CONDENAÇÃO DO RÉU. (2) PALAVRA DE POLICIAIS. (3) INDÍCIOS. (5) EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR OUTROS MEIOS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. (6) LESÃO CORPORAL CULPOSA. ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO. (6) DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. (7) CONCURSO MATERIAL. CRIMES AUTÔNOMOS. (8) REGIME ABERTO. (9) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. (10) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1. Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. 2. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. em 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/1996 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. em 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 3. Os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova da autoria criminosa. Precedentes do STF ( AP XXXXX/MG – Voto Min. CEZAR PELUSO – Tribunal Pleno – j. em 28/08/12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 1.218/1.220 e AP XXXXX/MG – Voto Min. LUIZ FUX – Tribunal Pleno – j. em 28/08/12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 838/842). 4. Crime de embriaguez ao volante. Possibilidade de comprovação da alteração da capacidade psicomotora por diversos meios. O § 1º , do art. 306 , do Código de Trânsito Brasileiro , prevê que a alteração da capacidade psicomotora para conduzir veículo automotor será constatada quando "houver concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar" (hipótese do inciso I) ou quando existirem "sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora" (hipótese do inciso II). Ademais, consoante o § 2º , do art. 306 , do Código de Trânsito Brasileiro , a verificação da alteração da capacidade psicomotora poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, por exame clínico, por perícia, por vídeo, por prova testemunhal ou por outros meios de prova em direito admitidos, ressalvado o direito à contraprova. Crime de perigo abstrato. Crime que é formal, de sorte a não exigir resultado naturalístico, ou seja, prescinde de existência de lesão efetiva a quem quer que seja, também sendo de perigo abstrato, em outras palavras, dele não se exigindo prejuízo efetivo ao bem tutelado, não sendo essencial a prova da ocorrência de dano. Precedentes do STF ( HC XXXXX/MG -AgR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 16/08/2022 – DJe de 19/08/2022 e HC XXXXX/RJ – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 18/08/2020 – DJe de 23/11/2020) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 13/03/2023 – DJe de 16/3/2023; AgRg no REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 09/03/2023; EDcl no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Olindo Menezes – Sexta Turma – j. em 22/02/2022 – DJe de 25/02/2022 e AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j. em 05/10/2021 – DJe de 13/10/2021). 5. Crime de lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor. Em se tratando de crime culposo exigem-se os seguintes requisitos: (a) conduta voluntária; (b) resultado involuntário; (c) nexo de causalidade; (d) tipicidade; (e) previsibilidade objetiva; (f) ausência de previsão concreta por parte do agente; e (g) violação de dever objetivo de cuidado. A previsibilidade que se exige para fins da caracterização de um crime culposo é aquela previsibilidade possível ao homem médio. Além disso, em relação às hipóteses de inobservância de dever de cuidado ("imprudência", "negligência" ou "imperícia"), uma delas deve estar presente. Inteligência da doutrina de Guilherme de Souza Nucci , Victor Eduardo Rios Gonçalves , André Estefam , Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini . Precedentes do STJ ( AgRg no RHC XXXXX/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 13/03/2023 – DJe de 20/03/2023 e HC XXXXX/RS – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j. em 02/08/2022 – DJe de 15/08/2022). 6. Dosimetria da pena. Na dosimetria das penas do réu devem ser levadas em consideração as diretrizes do art. 59, "caput", do Código Penal , a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, as suas circunstâncias e consequências, comportamento da vítima e tudo para que se possa calibrar as penas em conformidade com a necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime específico. Doutrina de Guilherme de Souza Nucci , Juan Carlos Ferre Olivé , Miguel Ángel Núnez Paz , William Terra de Oliveira e Alexis Couto de Brito . Manutenção das basilares fixadas em patamar acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes. Não há que se falar em afastamento dos maus antecedentes na fixação da pena-base em razão do decurso do tempo. Como é cediço, os antecedentes não são apagados após período depurador, pois o Código Penal adotou o chamado "sistema da perpetuidade". Entendimento do STF ( RE 593.818 -ED/SC – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Tribunal Pleno – j. em 25/04/2023 – DJe de 05/05/2023; HC 211.324 -AgR/SP – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 13/12/2022 – DJe de 09/01/2023; RE 1.402.758 -AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 23/11/2022; HC 209.193 -AgR/DF – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 14/03/2022 – DJe de 18/04/2022) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 07/02/2023 – DJe de 14/02/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 07/06/2022 – DJe de 14/06/2022). Inteligência da doutrina de A. Silva Franco , J. Belloque e Victor Eduardo Rios Gonçalves . 7. Concurso material. Tendo em vista que os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor tutelam bens jurídicos distintos e possuem momentos consumativos diferentes, a prática dos dois crimes caracterizam a hipótese de concurso material. Precedentes do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/RS – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j. em 19/05/2020 – DJe de 28/05/2020 e AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 20/09/2018 – DJe de 01/10/2018). 8. Regime aberto mantido, pesem os antecedentes criminais do réu. Manutenção à míngua de recurso Ministerial. 9. A despeito dos maus antecedentes criminais, as penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária, no valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos. Manutenção dada a ausência de recurso Ministerial. 10. Improvimento do recurso defensivo.