TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS
APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFORMIDADE PERMANENTE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. 1. O réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo sido desclassificada sua conduta, a qual foi tipificada como lesão corporal grave. O Parquet postula a tipificação do crime em lesão corporal gravíssima, por ter causado deformidade permanente na ofendida. A caracterização de deformidade permanente exige que a lesão causada modifique de forma visível e grave o corpo da vítima. No caso dos autos, foi juntada imagem registrada à época do fato, de cicatriz deixada no seio da ofendida. A cicatriz, ao que tudo indica, mede menos de dez centímetros, de modo que não permite a qualificação da vítima como pessoa deformada. Inviável, assim, a tipificação do delito como lesão corporal gravíssima. 2. A culpabilidade do acusado é reprovável, pois demonstrado, a partir das circunstâncias do delito, dolo intenso na conduta. O réu, na condução de veículo automotor, arrastou a vítima por cerca de setenta metros, em rodovia de intenso movimento, e, posteriormente, freou bruscamente, vindo a lançá-la a vários metros de distância. A motivação do crime também merece exasperação negativa, a considerar que o acusado pretendia deixar o local para evitar eventual ressarcimento de dano material no veículo da ofendida. No que tange à conduta social, no entanto, ações penais em curso não autorizam o acréscimo à pena-base. No caso, o inquérito policial por embriaguez ao volante foi arquivado, ausente elemento para o reconhecimento da vetorial. Negativadas duas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal , proporcional o aumento da basilar em um ano e seis meses.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.