Valor das Astreintes em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Osasco

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos na folha de pagamento do autor. Inconformismo do banco requerido. Alegação de descontos em valores superiores a 30% (trinta por cento) dos vencimentos. Pleito de limitação dos decotes incidentes em folha de pagamento. Funcionário público do Estado do Rio de Janeiro, de modo que aplicável o Decreto Estadual nº. 45.563/16, norma especial. No caso concreto, a soma dos valores descontados para pagamento de parcelas de empréstimos consignados ultrapassa 35% dos rendimentos líquidos. Mantida a limitação dos descontos, contudo com alteração do percentual máximo de 30% para 35% dos rendimentos líquidos do autor, conforme permitido pelo art. 6º da norma especial aplicada. Controvérsia acerca do período de aplicação e ao valor das astreintes. Prazo de 05 dias para cumprimento da obrigação que não se revela exíguo, diante das facilidades proporcionadas pelos sistemas digitais do banco. Multa de se mostra razoável e adequado ao caso concreto. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 São Paulo

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    PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL – Obrigação de Fazer – Rescisão imotivada do contrato pela Operadora – Tutela provisória de urgência para manutenção do plano em benefício do autor – Paciente em tratamento contínuo para a Doença de Crohn – Estado excepcional que autoriza a prorrogação do plano – Ainda quando haja motivo, a rescisão ou a suspensão de plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do paciente, que se encontra em situação de vulnerabilidade - Aplicação do art. 35-C , I, da Lei n. 9.656 /98 – Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 - As astreintes devem ser em valor necessário a induzir seu destinatário ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer – Risco de grave dano inverso – Não demonstração da impossibilidade operacional de cumprimento da decisão no prazo de 5 dias – Valor das astreintes necessário a induzir seu destinatário ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer – Adequação em razão da essencialidade do serviço – Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000 1.0000.23.333560-3/001

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - REQUISITOS DEMONSTRADOS - VALOR DAS ASTREINTES - MANUTENÇÃO - OBRIGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - PERIODICIDADE - INCIDÊNCIA POR EVENTO - PRAZO DE CUMPRIMENTO - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Segundo preceito do art. 300 do CPC , a tutela provisória está condicionada ao atendimento cumulativo de alguns requisitos, tais como a probabilidade do direito; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, conforme dispõe o § 3º, a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão - Inexistindo prova inequívoca acerca da contratação de empréstimo consignado, impõe-se o deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos - É facultado ao juiz a fixação de astreintes em valor condizente com a situação, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional em caso de descumprimento da medida - Tratando-se de obrigação de suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, a multa por eventual descumprimento da decisão judicial deve ser aplicada por evento mensal - Por se tratar de medida de baixa complexidade, o prazo de 05 (cinco) dias é suficiente para o réu providenciar a suspensão dos descontos.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 São Paulo

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    AGRAVO INTERNO – Reconsideração da decisão que indeferiu concessão de efeito suspensivo – Recurso prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela de urgência deferida – Ação de obrigação de fazer – Plano de saúde – Tratamento de Estenose Aórtica de grau importante grave em estágio avançado (CID-10: I35.0) através de implante percutâneo de prótese valvar aórtica (TAVI) – Insurgência – Pretensão de que a empresa ré seja obrigada a custear o tratamento, vez não cumprida DUT da ANS – Impossibilidade – Indicação médica, comprovação científica, notas técnicas Nat-Jus – Parecedentes desta E. Seção de Direito Privado I – Valor das astreintes – Insurgência – Impossibilidade – Valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Decisão mantida – Agravo desprovido.

  • TJ-PE - Agravo de Instrumento XXXXX20228179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-28.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: MARIA ANUNCIADA DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO CPC – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA – MANUTENÇÃO – REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES – ALTERAÇÃO DO VALOR DE TETO MÁXIMO EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA – EX OFFICIO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Considerando a negativa da contratação, tem-se que, ao menos nessa cognição sumária, a suspensão dos descontos deve ser mantida. É que inexiste perigo de irreversibilidade da medida, pois os descontos podem ser reativados a qualquer momento, caso seja reconhecida a inexistência de fraude. 2. O risco de dano, por sua vez, figura-se presente na medida em que os descontos objeto da lide incidem mês a mês no benefício previdenciário da parte autora/agravada, pessoa idosa, que está sofrendo descontos em seus parcos recursos, verba esta de natureza alimentar, incorrendo em prejuízo ao seu próprio sustento. 3. Quanto a questão da periodicidade diária da multa cominatória, definida na decisão atacada, considero deve ser mantida, pois, como se sabe a medida não tem caráter indenizatório ou compensatório, mas sim, forte componente dissuasório de eventual persistência no descumprimento das decisões judiciais e objetiva garantir eficácia à tutela jurisdicional. 4. Todavia, não se revela razoável exigir da instituição financeira que suspenda os descontos em, apenas, 48 (quarenta e oito) horas, após ser intimada da decisão, sob pena de multa diária, haja vista que as parcelas do empréstimo consignado são descontadas diretamente do benefício de aposentadoria da agravada pelo INSS, de sorte que o cumprimento da obrigação não depende exclusivamente do agravante. 5. Assim, reputo mais razoável fixar o prazo de 05 (cinco) dias úteis para cumprimento da obrigação. 6. O valor das astreintes deve ser arbitrado de forma “suficiente ou compatível com a obrigação”. 7. Na espécie, considerando o valor dos descontos efetuados mensalmente – R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), concluo que o valor da multa cominatória se afigura desarrazoado, pelo que deve ser reduzido para R$ 250,00 (duzentos cinquenta reais), reajustando-se o limite máximo para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Agravo parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº XXXXX-28.2022.8.17.9000 , em que figura, como Agravante, BANCO BMG S/A, e, como Agravado, MARIA ANUNCIADA DA SILVA , acordam os Exmo. Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru acordam o seguinte: “Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator”. Tudo de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, Des. Luciano de Castro Campos Relator GDLC/05

  • TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20248080000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ORDEM DE SUSPENSÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IMPOSIÇÃO DE MULTA NÃO EXORBITANTE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. 1 - O valor das astreintes fixados pelo magistrado singular deve ser compatibilizado com os efeitos dos descontos para a autora que é pessoa idosa e percebe aposentadoria mensal do INSS, devendo ser mantida a multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), para que o agravante suspenda os descontos promovidos nos proventos da agravada. 2 - Além disso, segundo a orientação proveniente do e. STJ, “[...]o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015 ) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada"( AgInt no AREsp XXXXX/SE , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020.) 2. Agravo a que se nega provimento.” ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) 3 - As questões atinentes aos termos do contrato objeto da lide, sobretudo quanto às condições de contratação e prazos estabelecidos, denotam matérias afetas ao próprio mérito da demanda e serão oportunamente analisadas pelo Juiz da causa com observância do contraditório e da ampla defesa. 4 - Agravo de instrumento desprovido. Vitória, 20 de maio de 2024. RELATORA

  • TJ-PE - Agravo de Instrumento XXXXX20238179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-80.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: JOSÉ MANOEL ALVES ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO CPC – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA – AFASTADA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA – MANUTENÇÃO – VALOR E TETO MÁXIMO DAS ASTREINTES – MANUTENÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Considerando a negativa da contratação, tem-se que, ao menos nessa cognição sumária, a suspensão dos descontos deve ser mantida. É que inexiste perigo de irreversibilidade da medida, pois os descontos podem ser reativados a qualquer momento, caso seja reconhecida a inexistência de fraude. 2. O risco de dano, por sua vez, figura-se presente na medida em que os descontos objeto da lide incidem mês a mês na conta corrente do agravado, por onde percebe seu benefício previdenciário, pessoa idosa, que está sofrendo descontos em seus parcos recursos, verba esta de natureza alimentar, incorrendo em prejuízo ao seu próprio sustento. 3. Quanto a questão da periodicidade diária da multa cominatória, definida na decisão atacada, considero deve ser mantida, pois, como se sabe a medida não tem caráter indenizatório ou compensatório, mas sim, forte componente dissuasório de eventual persistência no descumprimento das decisões judiciais e objetiva garantir eficácia à tutela jurisdicional, revelando-se razoável exigir da instituição financeira que suspenda os descontos em 05 (cinco) dias, após ser intimada da decisão, sob pena de multa diária, com o limite de 15 (quinze) dias-multa, já fixado. 4. O valor das astreintes deve ser arbitrado de forma “suficiente ou compatível com a obrigação”. 5. Na espécie, considerando o valor dos descontos efetuados mensalmente – R$ 76, 90 (setenta e seis reais, noventa centavos), concluo que o valor da multa cominatória se afigura razoável e proporcional, inclusive, com o limite de 15 (quinze) dias-multa, pelo que deve ser mantido, como bem assentado na decisão atacada. 6. Agravo não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº XXXXX-80.2023.8.17.9000 , em que figura, como Agravante, BANCO BRADESCO S/A, e, como Agravado, JOSÉ MANOEL ALVES , acordam os Exmo. Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru acordam o seguinte: “Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator”. Tudo de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, Des. Luciano de Castro Campos Relator GDLC/05

  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20218040001 Manaus

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM 1º GRAU – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – CONFIGURADOS – MULTA EXCESSIVA – REDUÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A concessão de antecipação da tutela, que deve se ater à análise de cognição sumária da lide, é concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 , CPC )- Da análise dos autos, bem como da impugnação em sede de contestação, o magistrado de piso entendeu que não estão presentes requisitos suficientes a desconstituir o provimento concedido antecipadamente, de modo que acertadamente declarou estabilizada a tutela - Tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, verifico que deve ser alterada a fixação da multa, tanto para reduzir seu quantum como para limitar sua incidência, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    Encontrado em: VALOR DAS ASTREINTES E LIMITE DE INCIDÊNCIA. MANTIDOS. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO... Passo para a análise do ponto suscitado pelo Apelante concernente ao valor das astreintes, pugnando pela sua redução. Tal tese merece provimento... Por fim, afirma que deve ser reduzido o valor das astreintes, fixado em R$50.000,00, limitado ao valor de dez dias multa, em razão de o atraso ser justificado pela pandemia do novo coronavírus

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 Campinas

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    Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cumprimento provisório de decisão. Preceito cominatório. Decisão que obstou o prosseguimento da execução. Modificação. Possibilidade de execução provisória da multa, nos termos do art. 537 , § 3º do CPC , com a ressalva de que o levantamento do valor será possível apenas após o trânsito em julgado. Execução que deve ter regular processamento, com intimação da operadora para depósito do valor e apresentação de impugnação, se o caso. Ausência de pronunciamento, no mais, acerca da exigibilidade do preceito cominatório, não sendo caso de pronunciamento a respeito em grau recursal, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Medidas executivas pretendidas pela agravante cujo cabimento deve ser aferido pelo juízo a quo e não em grau recursal. Recurso parcialmente provido.

  • TRT-17 - Embargos de Declaração Cível: EDCiv XXXXX20195170152

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    No caso, o acórdão apresentou fundamentação exaustiva acerca do valor das astreintes... VALOR DAS ASTREINTES. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO A reclamada opõe embargos de declaração apontando supostas omissões no capítulo do acórdão que tratou das astreintes... Vejamos: Não há elementos concretos que levem à conclusão, ao menos a priori, de que as multas nos valores arbitrados acarretem riscos à continuidade da empresa, nos moldes sustentados pela recorrente

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