Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-28.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: MARIA ANUNCIADA DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO CPC – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA – MANUTENÇÃO – REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES – ALTERAÇÃO DO VALOR DE TETO MÁXIMO EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA – EX OFFICIO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Considerando a negativa da contratação, tem-se que, ao menos nessa cognição sumária, a suspensão dos descontos deve ser mantida. É que inexiste perigo de irreversibilidade da medida, pois os descontos podem ser reativados a qualquer momento, caso seja reconhecida a inexistência de fraude. 2. O risco de dano, por sua vez, figura-se presente na medida em que os descontos objeto da lide incidem mês a mês no benefício previdenciário da parte autora/agravada, pessoa idosa, que está sofrendo descontos em seus parcos recursos, verba esta de natureza alimentar, incorrendo em prejuízo ao seu próprio sustento. 3. Quanto a questão da periodicidade diária da multa cominatória, definida na decisão atacada, considero deve ser mantida, pois, como se sabe a medida não tem caráter indenizatório ou compensatório, mas sim, forte componente dissuasório de eventual persistência no descumprimento das decisões judiciais e objetiva garantir eficácia à tutela jurisdicional. 4. Todavia, não se revela razoável exigir da instituição financeira que suspenda os descontos em, apenas, 48 (quarenta e oito) horas, após ser intimada da decisão, sob pena de multa diária, haja vista que as parcelas do empréstimo consignado são descontadas diretamente do benefício de aposentadoria da agravada pelo INSS, de sorte que o cumprimento da obrigação não depende exclusivamente do agravante. 5. Assim, reputo mais razoável fixar o prazo de 05 (cinco) dias úteis para cumprimento da obrigação. 6. O valor das astreintes deve ser arbitrado de forma “suficiente ou compatível com a obrigação”. 7. Na espécie, considerando o valor dos descontos efetuados mensalmente – R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), concluo que o valor da multa cominatória se afigura desarrazoado, pelo que deve ser reduzido para R$ 250,00 (duzentos cinquenta reais), reajustando-se o limite máximo para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Agravo parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº XXXXX-28.2022.8.17.9000 , em que figura, como Agravante, BANCO BMG S/A, e, como Agravado, MARIA ANUNCIADA DA SILVA , acordam os Exmo. Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru acordam o seguinte: “Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator”. Tudo de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, Des. Luciano de Castro Campos Relator GDLC/05