EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA COMPROVADA - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.674/2013 E Nº 2.853/2017 DO MUNICÍPIO DE PARAOPEBA - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO BÁSICO - CONVERSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO EM PECÚNIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PRECEDENTE VINCULANTE ARE Nº 721.001 /STF - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - INCABÍVEL - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ADICIONAL NOTURNO - POSSIBILIDADE - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. - Consoante dispõe o Código de Processo Civil , a hipossuficiência pode ser ilidida mediante prova em contrário, cuja produção incumbe à parte adversa, no âmbito da impugnação oferecida na forma do art. 100 do Código de Processo Civil ou, ainda, por apuração de ofício pelo Juiz, quando verificados motivos suficientes para tanto, nos termos do art. 99 , § 2º , daquela mesma codificação - A gratificação de função prevista no art. 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 2.853, de 05 de maio de 2017, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público - O Supremo Tribunal Federal, no ARE n.º 721.001 RG/RJ, em sede de repercussão geral, decidiu que é devida a conversão de férias-prêmio não gozadas em indenização pecuniária em favor do servidor que não mais pode delas usufruir, em razão da inatividade ou do rompimento do vínculo com a Administração, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública - O servidor tem direito a receber as diferenças que forem apuradas em liquidação de sentença pelo labor que excedeu a sua jornada legal de 40 (quarenta) horas semanais e que não foi devidamente remunerado com o adicional de horas extras - O servidor municipal fará jus ao recebimento do adicional noturno, caso exerça sua função no período noturno - O artigo 86 do Código d e Processo Civil estabelece a condição da sucumbência mínima para a redistribuição dos honorários advocatícios. Em consonância ao artigo mencionado, a aferição do que seria a "parte mínima do pedido" cabe ao juiz, que deverá considerar o valor da causa, o bem da vida pretendido e o que foi efetivamente alcançado pela parte em juízo.