JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADO. CONCURSO PÚBLICO. AUTARQUIA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. LEI Nº 8.906 /1994. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO . Autora admitida para o cargo de "analista de nível superior - assessor jurídico" (advogada), mediante aprovação em concurso público, cujo edital previa carga horária de 40 horas semanais, o mesmo se verificando no contrato de trabalho, sujeita-se à jornada semanal para a qual se candidatou. Incidência do princípio da vinculação ao edital do concurso público, como consectário dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade. Aplicação do artigo 4º da Lei nº 9.527 /97, com redação vigente na data da contratação do autor e constitucionalidade reconhecida pelo STF ( ADI 3396 ), que exclui a aplicação das disposições constantes do Capítulo V, Título I, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906 , de 4 de julho de 1994), aos advogados contratados pela Administração Pública Direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de econômica mista, dentre os quais o artigo 20 e seus parágrafos quanto à jornada de trabalho, adicionais de horas extras e adicional noturno. Recurso da autora desprovido. Recurso do reclamado provido em parte.