Adicionais de Horas Extras e Noturno em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20175040024

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    INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS. O adicional noturno deve integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Aplicação da OJ nº 97 da SDI-1 do TST.

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  • TRT-2 - XXXXX20175020361 SP

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    INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO EM HORAS EXTRAS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do C. TST, "O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno". Logo, improcede o pedido de integração deste adicional em todas as horas extras, inclusive as trabalhadas em período diurno.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010056 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao autor indicar, corretamente, as diferenças entre as horas extras prestadas e as que não foram pagas, o mesmo ocorrendo em relação às diferenças de adicional noturno postuladas, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme disposto nos artigos 818 , da CLT c/c 373 , I , do CPC , ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou demonstrativo válido das supostas diferenças de horas extras devidas e de adicional noturno, conforme narrado na inicial.

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20175040811

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    APURAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE A TOTALIDADE DAS HORAS LABORADAS EM PERÍODO NOTURNO. HORAS EXTRAS NOTURNAS. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. Inviável apurar o adicional noturno sobre todas as horas laboradas no período noturno quando, em relação às horas extras noturnas, ele já restou incluído na base de cálculo. Nesses casos, seguindo o entendimento vertido na OJ nº 97 da SBDI-1 do TST, deve-se apurar o adicional somente sobre as horas laboradas na jornada noturna regular, a fim de se evitar o chamado "bis in idem". Agravo de petição da segunda executada a que se dá provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20224036100 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT E TERCEIROS. QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE, LICENÇA PATERNIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL SOBRE INTERVALO INTRAJORNADA NÃO FRUÍDO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. 1. Não incide a contribuição previdenciária patronal, RAT e terceiros sobre o aviso prévio indenizado, quinzena que antecede a concessão do auxílio-doença/acidente, salário-maternidade e vale transporte. 2. Incide a contribuição previdenciária, RAT e terceiros sobre as férias gozadas, licença paternidade, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional sobre intervalo intrajornada não fruído, descanso semanal remunerado e auxílio-alimentação. 3. Possibilidade de compensação. 4. Remessa oficial e apelação da impetrada parcialmente providas e recurso adesivo da impetrante improvida.

  • TRT-4 - ROT XXXXX20215040007

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    JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADO. CONCURSO PÚBLICO. AUTARQUIA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. LEI Nº 8.906 /1994. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO . Autora admitida para o cargo de "analista de nível superior - assessor jurídico" (advogada), mediante aprovação em concurso público, cujo edital previa carga horária de 40 horas semanais, o mesmo se verificando no contrato de trabalho, sujeita-se à jornada semanal para a qual se candidatou. Incidência do princípio da vinculação ao edital do concurso público, como consectário dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade. Aplicação do artigo 4º da Lei nº 9.527 /97, com redação vigente na data da contratação do autor e constitucionalidade reconhecida pelo STF ( ADI 3396 ), que exclui a aplicação das disposições constantes do Capítulo V, Título I, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906 , de 4 de julho de 1994), aos advogados contratados pela Administração Pública Direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de econômica mista, dentre os quais o artigo 20 e seus parágrafos quanto à jornada de trabalho, adicionais de horas extras e adicional noturno. Recurso da autora desprovido. Recurso do reclamado provido em parte.

  • TRT-2 - XXXXX20165020461 SP

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    REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO EM HORAS EXTRAS. Conforme a OJ 97 da SDI-1 do C. TST, "o adicional noturno integra a base de cálculo das horas-extras prestadas no período noturno", razão pela qual deve ser efetuada a integração do adicional noturno deferido e pago, na base de cálculo das horas extras pagas e das ora deferidas, conforme pleiteado na peça vestibular. Recurso ordinário interposto pelo reclamante que se provê, no particular.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20205030063 MG XXXXX-20.2020.5.03.0063

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    JORNADA 12X36. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO E HORA FICTA NOTURNA. INDEVIDOS. Tratando-se a hipótese de contrato de trabalho que vigorou após 11/11/2017, não são devidos ao reclamante, que laborou em jornada 12x36, o pagamento de adicional noturno e a incidência da hora ficta reduzida pela prorrogação da jornada noturna (após as 5h), em virtude da redação do art. 59-A , parágrafo único da CLT , introduzido pela Lei nº 13.467 /17, no caso reforçado por norma coletiva da categoria no mesmo sentido.

  • TRT-2 - XXXXX20215020042 SP

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    DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ÕNUS DA PROVA. Não cabe ao julgador procurar diferenças nos recibos de pagamento. O ônus de provar o fato constitutivo do direito, na hipótese, diferenças de horas extras e de adicional noturno, compete ao autor a teor dos artigos artigo 818 , inciso I da CLT c/c artigo 373 , inciso I do CPC , devendo apresentar demonstrativo aritmético, ainda que por amostragem, confrontando a apuração das horas registradas nos controles de ponto com aquelas remuneradas lançadas nos recibos. Ao juízo como destinatário da prova, cabe examinar o conjunto probatório, valorando os elementos constantes dos autos, formando seu livre convencimento e fundamentando as razões de decidir, nos termos dos arts. 832 da CLT e art. 371 do CPC .

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20155040025

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    INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NAS HORAS EXTRAS DIURNAS. Considerando-se que há condenação ao pagamento de horas extras durante o contrato de trabalho, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras, a teor da do entendimento da OJ nº 97 da SDI-1 do TST. O adicional noturno tem natureza salarial, portanto, nos termos da Sumula 264 do TST, deve integrar a base de cálculo das horas extras.

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