TJ-SE - Apelação Cível XXXXX20208250001
de 01/10/2019. Entretanto, tal fato não ilide a responsabilidade desta demandada mormente quando se tem conhecimento de que os registros em carteira de trabalho muitas vezes são posteriores à relação de trabalho pré-existente, e o próprio comprovante de requerimento do DETRAN/SE, confirma a inscrição do serviço pela AUTO ESCOLA ALIANÇA. Já com relação à responsabilidade da AUTO ESCOLA STYLO, segunda requerida, para evitar tautologia e repetições inúteis transcrevo parte do comando sentencial que assim bem ressaltou a questão, cujos fundamentos adoto-os como razões de decidir: “O Centro de Formação de Condutores Stylo LTDA destacou que não participou da celebração do negócio jurídico, apenas emprestou maquineta de cartão de crédito para possibilitar a transação e pagamento parcial do valor sob tal forma, em razão de falha pontual da maquineta do primeiro Réu. Além disso, pontuou que a quantia foi revertida em proveito do primeiro Requerido. É possível atestar a veracidade da referida informação, a qual pode ser comprovada por intermédio da declaração de recebimento de valor constante à p. 80, na qual o funcionário do primeiro Requerido confirma o recebimento da quantia anteriormente paga via cartão de crédito referente ao negócio jurídico firmado em 12/07/2019. Não deixo de observar que a declaração se encontra datada de 23/10/2020, ou seja, é contemporânea à citação do segundo Demandado, a qual ocorreu em 21/10/2020. Porém, impende ressaltar que, com isso, são se vislumbram elementos configuradores de prática de ato ilícito, o que não obsta a utilização, pelo primeiro Réu, das vias ordinárias que entender pertinentes. A partir da transferência da quantia acima destacada, encerrou-se a participação do segundo Réu quanto ao fato em discussão, cujo mérito diz respeito à não prestação do serviço contratado e não a respeito de possível cobrança indevida, cobrança dúplice, falha no pagamento, entre outros. Por outro lado. todo o acervo documental exposto na petição inicial, de fato, aponta exclusiva participação do Requerido Centro de Formação de Condutores Aliança LTDA ME enquanto prestador de serviço, notadamente o comprovante do Requerimento de serviço (p. 24), além de conteúdo em mídia contendo diálogo entre o Autor o funcionário do primeiro Réu. (...) Portanto, plausível o acolhimento da ilegitimidade passiva do Requerido Centro de Formação de Condutores Stylo LTDA, ao passo que se encontra suficientemente demonstrado o liame objeto do fato em relação ao primeiro Suplicado, Centro de Formação de Condutores Aliança LTDA ME, o qual mantenho no polo passivo da presente ação.” Com relação ao dano moral, este se mostra evidente ante os transtornos e frustações suportados pelo autor destacando-se que, além do desvio do tempo deve ser levada em conta a conduta reprovável da autoescola que recebeu o valor pactuado para prestação do serviço, a par do que não cumpriu com sua obrigação contratual apresentando as mais diversas evasivas, inclusive em sede judicial, tratando a questão com evidente descaso situação que não pode ser encarada como mero inadimplemento contratual, tampouco como mero aborrecimento. No tocante ao quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo ... APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE AUTOESCOLA PARA OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO SERVIÇO E PAGAMENTO DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA PARCIALMENTE. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DA EMPRESA E PROVIDO PARCIALMENTE O DO AUTOR. DECISÃO UNÂNIME.