Pagamento Parcial do Crédito em Jurisprudência

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  • TJ-SE - Apelação Cível XXXXX20208250001

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    de 01/10/2019. Entretanto, tal fato não ilide a responsabilidade desta demandada mormente quando se tem conhecimento de que os registros em carteira de trabalho muitas vezes são posteriores à relação de trabalho pré-existente, e o próprio comprovante de requerimento do DETRAN/SE, confirma a inscrição do serviço pela AUTO ESCOLA ALIANÇA. Já com relação à responsabilidade da AUTO ESCOLA STYLO, segunda requerida, para evitar tautologia e repetições inúteis transcrevo parte do comando sentencial que assim bem ressaltou a questão, cujos fundamentos adoto-os como razões de decidir: “O Centro de Formação de Condutores Stylo LTDA destacou que não participou da celebração do negócio jurídico, apenas emprestou maquineta de cartão de crédito para possibilitar a transação e pagamento parcial do valor sob tal forma, em razão de falha pontual da maquineta do primeiro Réu. Além disso, pontuou que a quantia foi revertida em proveito do primeiro Requerido. É possível atestar a veracidade da referida informação, a qual pode ser comprovada por intermédio da declaração de recebimento de valor constante à p. 80, na qual o funcionário do primeiro Requerido confirma o recebimento da quantia anteriormente paga via cartão de crédito referente ao negócio jurídico firmado em 12/07/2019. Não deixo de observar que a declaração se encontra datada de 23/10/2020, ou seja, é contemporânea à citação do segundo Demandado, a qual ocorreu em 21/10/2020. Porém, impende ressaltar que, com isso, são se vislumbram elementos configuradores de prática de ato ilícito, o que não obsta a utilização, pelo primeiro Réu, das vias ordinárias que entender pertinentes. A partir da transferência da quantia acima destacada, encerrou-se a participação do segundo Réu quanto ao fato em discussão, cujo mérito diz respeito à não prestação do serviço contratado e não a respeito de possível cobrança indevida, cobrança dúplice, falha no pagamento, entre outros. Por outro lado. todo o acervo documental exposto na petição inicial, de fato, aponta exclusiva participação do Requerido Centro de Formação de Condutores Aliança LTDA ME enquanto prestador de serviço, notadamente o comprovante do Requerimento de serviço (p. 24), além de conteúdo em mídia contendo diálogo entre o Autor o funcionário do primeiro Réu. (...) Portanto, plausível o acolhimento da ilegitimidade passiva do Requerido Centro de Formação de Condutores Stylo LTDA, ao passo que se encontra suficientemente demonstrado o liame objeto do fato em relação ao primeiro Suplicado, Centro de Formação de Condutores Aliança LTDA ME, o qual mantenho no polo passivo da presente ação.” Com relação ao dano moral, este se mostra evidente ante os transtornos e frustações suportados pelo autor destacando-se que, além do desvio do tempo deve ser levada em conta a conduta reprovável da autoescola que recebeu o valor pactuado para prestação do serviço, a par do que não cumpriu com sua obrigação contratual apresentando as mais diversas evasivas, inclusive em sede judicial, tratando a questão com evidente descaso situação que não pode ser encarada como mero inadimplemento contratual, tampouco como mero aborrecimento. No tocante ao quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo ... APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE AUTOESCOLA PARA OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO SERVIÇO E PAGAMENTO DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA PARCIALMENTE. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DA EMPRESA E PROVIDO PARCIALMENTE O DO AUTOR. DECISÃO UNÂNIME.

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  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível XXXXX20248090007 ANÁPOLIS

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. PAGAMENTO PARCIAL. ADIMPLEMENTO POSTERIOR, ANTES DO FECHAMENTO DA PRÓXIMA FATURA. AUSÊNCIA DE ABATIMENTO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE O FINANCIAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DÉBITO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, o autor aduziu que possui um cartão de crédito junto ao banco réu e que o requerente não efetuou o pagamento total de sua fatura, com vencimento para o dia 01/10/2023, no valor de R$ 1.862,63, efetuando o pagamento de R$ 1.576,00. Alegou que antes do fechamento da próxima fatura, efetuou o restante do pagamento de R$ 286,63. Todavia, quando chegou a próxima fatura, que seria no valor de R$ 3.877,75, teria sido surpreendido com o parcelamento unilateral da fatura feita pelo banco, que passou a ser de R$ 14.650,20. Irresignado, pleiteia a nulidade do parcelamento, a restituição das parcelas pagas indevidamente e dano moral em R$ 8.000,00. 2. Sentença (mov. n.º 25): Na origem, os pedidos exordiais foram julgados parcialmente procedentes, para declarar nulo o parcelamento abusivamente realizado, determinar a restituição das quatro parcelas cobradas indevidamente, corrigidas monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir de cada cobrança e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e, ainda, condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, sob o fundamento de que ?Não trouxe aos autos a parte reclamada qualquer prova capaz desconstituir o direito da parte reclamante, ao contrário, ressai cristalina a quitação do débito originário pelo autor, o parcelamento unilateral pelo reclamado, com cobrança de juros, restando ausentes a prova do cancelamento, ajuste e estorno que deveria ser produzida pelo reclamado, em que pese a oportunidade que lhe fora concedida no evento 19. As faturas acostadas aos autos, com a defesa, sequer guardam relação com os fatos postos na prefacial. O erro sistêmico confessado pelo reclamado não o desonera do pagamento de indenização pelos danos imateriais perpetrados em razão da péssima prestação de serviços, que ultrapassa a esfera do medro dissabor e transmuda-se em danos morais, nem pela restituição dos valores abusivamente cobrados, cujo estorno, repito, não restou comprovado. Ademais, não é obrigação do consumidor comunicar ao reclamado que houve falha em seus sistemas. Ressai cristalino dos autos o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade?. 3. Recurso Inominado (mov. n.º 30): Irresignada, a parte ré argumentou pela inocorrência de dano material, bem como pela inexistência de dano moral indenizável. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos exordiais. 4. Contrarrazões (mov. n.º 35): O recorrido refutou os argumentos do recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença. 5. Recurso próprio, tempestivo e preparo devidamente recolhido (mov. n.º 30, arq. n.º 01). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6. Fundamentos do reexame.6.1 Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da falha na prestação de serviço, em razão do parcelamento automático da fatura feita de forma unilateral pelo réu, a ausência de abatimento de juros e encargos sobre o financiamento e a responsabilidade do recorrente ao pagamento do pleito indenizatório material e moral.6.2 Pois bem, não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder à apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor .6.3 É de se assentar que as relações das instituições financeiras com os usuários dos seus serviços são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º , § 2º da Lei nº 8.078 /90). Inteligência da Súmula 297 do STJ ? Superior Tribunal de Justiça: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?.6.4 A responsabilidade do prestador de serviço é objetiva (art. 14 , caput, do CDC ), somente podendo ser afastada quando provar: a) ? que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) ? a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 , § 3º , I e II , do CDC ).6.5 No caso em apreço, insta reconhecer a aplicabilidade da Teoria do Risco do Empreendimento, razão pela qual as instituições financeiras respondem objetivamente por eventual conduta negligente que possa ocasionar danos ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC .6.6 Dessa forma, verifica-se que restou comprovado o vínculo contratual entre as partes, bem como que, diante do atraso no pagamento da fatura, houve o parcelamento automático. Contudo, em que pese o pagamento integral tenha ocorrido dias após, não houve o abatimento da quantia paga, ensejando, portanto, no acúmulo de juros de mora e encargos por financiamento. 6.7 Quanto ao parcelamento automático, sabe-se que este é legal e para a sua concretização devem ser observados os termos da Resolução 4.549 do BACEN. Infere-se que no caso dos autos houve o pagamento integral da fatura vencida em data posterior, cujo parcelamento automático recaiu. 6.8 Portanto, em que pese o débito estar em aberto quando do parcelamento (condição mais benéfica ao consumidor, tendo em vista que o juros da renegociação são menores do que o do crédito rotativo justamente para evitar o superendividamento), quando houve o pagamento, o recorrente deveria ter realizado o abatimento nas faturas seguintes, o que não ocorreu. 6.9 Desse modo, a Instituição financeira não se desincumbiu de sua obrigação processual quanto à comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, consoante normativa estampada no art. 373 , inciso II do CPC , tendo em vista que não restou comprovada a origem do débito. 6.10. Logo, não há que se falar em reforma da sentença neste ponto, sendo de rigor a declaração de inexistência do débito e readequação da dívida, conforme bem salientou o Juízo sentenciante. 6.11. Quanto ao dano moral, sabe-se que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. Possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade, o que não foi o caso destes autos.7. Na confluência do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para julgar improcedente o pedido de reparação por dano moral, mantendo, no mais, a sentença combatida por estes e seus próprios fundamentos.8. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ante o parcial provimento recursal, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /1995.9. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026 , § 2º do Código de Processo Civil , se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260001 São Paulo

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    Apelação Cível. Cartão de crédito. Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Aplicação do CDC . Pagamento parcial da fatura de cartão de crédito. Alegação de cobrança de juros abusivos no parcelamento automático da fatura. Ilegalidades não constatadas no caso concreto. Valores cobrados expressamente informados nas faturas e dentro da média do BACEN. Instituições financeiras que não se submetem ao máximo de 12% a.a. em relação aos juros. Opção pelo parcelamento automático que encontra respaldo nos artigos 1º e 2º, da Resolução nº 4.549/2017. Possibilidade do parcelamento, desde que mais vantajosa do que a modalidade de crédito rotativo. Porcentagem dos juros do parcelamento que, no caso, são inferiores às taxas de juros do crédito rotativo. Possibilidade, todavia, de redução proporcional dos encargos das parcelas, em caso de opção por pagamento antecipado, que não pode ser negada ao consumidor. Inteligência do artigo 52 , § 2º , do CDC . Dano moral. Inocorrência. Mero dissabor. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260506 Ribeirão Preto

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    APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência para determinar o cancelamento do cartão RMC, denegando os demais pedidos indenizatórios. Inconformismo do autor. 1. Contrato de cartão de crédito com autorização para desconto em benefício previdenciário (RMC). Inexistência de vício de vontade. Contratação voluntária comprovada nos autos, bem como a efetiva utilização do cartão para a disponibilização de crédito mediante saque do valor, sem o respectivo pagamento da fatura. Abusividade não caracterizada. 2. Ação julgada parcialmente procedente em pequena extensão. Tendo o autor decaído em parte substancial do pedido, ficam mantidos os ônus de sucumbência tal como fixados na sentença. Precedentes da c. Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260114 Campinas

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    Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e materiais. Contrato de cartão de crédito. Sentença de procedência. Recurso do réu. Autos instruídos com faturas, as quais indicam a realização de compras, inclusive parceladas e quitações parciais. Utilização dos cartões por mais de dois anos, com diversas compras parceladas e pagamento de faturas. Perfil de consumo não indicativo de fraude. Comprovação da origem da dívida oriunda do não pagamento de fatura de cartão de crédito. Inadimplência da fatura objeto de discussão nos autos. Ausência de prova do pagamento. Exigibilidade do débito. Danos morais não configurados. Inexistência de atitude ilícita da parte requerida. Sentença reformada, para julgamento de improcedência da ação. Inversão da sucumbência. Recurso da parte ré provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260100 São Paulo

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    Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. Contrato de cartão de crédito. Autos instruídos com faturas não impugnadas, constando quitações parciais. Sentença de improcedência. Utilização do cartão por mais de um ano, com diversas compras parceladas e pagamento de faturas. Perfil de consumo não indicativo de fraude. Comprovação da origem da dívida oriunda do não pagamento de fatura de cartão de crédito. Inadimplência da fatura objeto de discussão nos autos. Ausência de prova do pagamento. Exigibilidade do débito. Danos morais não configurados. Comprovada a origem do débito, inadmissível a posição da parte autora de impugnar genericamente o valor da negativação. Art. 373 , I , do CPC . Inexistência de atitude ilícita da parte requerida. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. Recurso improvido.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento XXXXX20238090048 GOIÂNIA

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-73.2023.8.09.0048 COMARCA DE GOIANDIRA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : GOIÁS SUL GERAÇÃO DE ENERGIA S/AAGRAVADOS : JOSÉ SAINT CLAIR SANTOS DE MELO E OUTRARELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS. PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO LEVANTAMENTO DA QUANTIA PELOS EXPROPRIADOS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM CASO DE HAVER VALOR REMANESCENTE A SER PAGO AOS RÉUS/AGRAVADOS CONTADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA Nº 70 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL. JUROS DE MORA CALCULADOS SOBRE O VALOR JÁ CORRIGIDO MONETARIAMENTE. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. JUROS COMPENSATÓRIOS. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O termo pagamento, constante do artigo 475-J do Diploma Processual Civil de 1973, deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se somente aquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação, permitindo o imediato levantamento por parte do credor. 2. A partir do momento em que houve o efetivo pagamento do valor incontroverso aos expropriados, não há que se falar em incidência de juros moratórios, porquanto o valor destinado ao pagamento da indenização por desapropriação foi depositado judicialmente em 16 de março de 2017.3. No caso vertente, a agravante fez expressa menção de que a quantia de R$ 3.166.780, 29 (três milhões, cento e sessenta e seis mil, setecentos e oitenta reais e vinte e nove centavos) tratava-se de pagamento da indenização e, em momento algum, obstou o seu levantamento por parte dos expropriados.4. Sobre o valor da indenização, abatido o depósito prévio, deverão incidir juros de mora e juros compensatórios, nos termos fixados na sentença, até a data do pagamento do valor incontroverso (16/03/2017).5. Após novos cálculos periciais, em sendo insuficiente o valor já depositado e levantado pelos expropriados para o pagamento integral da indenização, deverão incidir, sobre o valor remanescente, juros de mora no importe de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exerício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, além de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, tendo como termo inicial a data da imissão da agravante na posse do imóvel e final a data do efetivo pagamento aos agravados.6. Nos termos da Súmula nº 70, do colendo Superior Tribunal de Justiça, "os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença?.7. IConforme determinado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual aplica-se, por analogia, à Justiça Estadual, a correção monetária, salvo determinação em contrário, deve seguir a variação mensal do indexador correspondente. Da mesma forma, os juros de mora devem ser calculados excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta e incidem sobre o valor atualizado da condenação, ressalvadas as exceções legais.8. Quanto ao percentual dos juros compensatórios, deve ser aplicado o artigo 15-A , do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1.941, que veda a aplicação de juros compostos.9. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de maio de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130342 1.0000.23.330617-4/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA. REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC . Restando, contudo, comprovado que foi a parte consumidora quem deu causa ao refinanciamento da dívida, cuja inadimplência ensejou a negativação de seu nome, não há que se falar em falha na prestação do serviço. Não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido, conforme artigo 188 , I , do Código Civil . Comprovada a regularidade da dívida, incabível a condenação da instituição financeira à restituição dos valores recebidos, tampouco ao pagamento de indenização por danos morais. Não se divisando a conformação do contexto fático a nenhuma das hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, previstas no art. 80 , do CPC , revela-se descabida a aplicação das penalidades ínsitas a esse instituto.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260650 Valinhos

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    Apelação. Contrato bancário. Resgate de valores investidos não autorizado. CDC . Ausência de comprovação da regularidade e legitimidade da operação realizada pela instituição financeira ré. Falha na prestação do serviço evidenciada. Responsabilidade objetiva. Restituição devida. Dano moral não configurado. Mero desacerto contratual. Indenização ora afastada. Sentença de parcial procedência da ação reformada em parte. Recurso do banco réu parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130382 1.0000.23.198612-6/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA DE TAXA SUPERIOR AO PARÂMETRO DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE - ADEQUAÇÃO - O STJ pacificou seu entendimento no sentido de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato é aferida em comparação com o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado, para o período de celebração do ajuste, conforme tabela divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratual respectiva - Constatado que a taxa de juros remuneratórios aplicada no âmbito do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes supera, em determinados períodos, o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado, reputa-se admitida a revisão contratual, com a respectiva adequação.

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