TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20168060001 Fortaleza
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO). NORMA ESTADUAL QUE BALIZA A MARGEM CONSIGNÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, realizados em folha de pagamento da parte apelada. 2. Vislumbra-se que o empréstimo consignado a servidores públicos do Estado do Ceará deve observar o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração ou subsídio percebida pelo servidor, após a dedução dos descontos obrigatórios, conforme estabelecido artigo 251 da Lei Estadual nº 9.826, de 14/05/1974, alterada pela Lei nº 13.369, de 22.09.2003, e não os 30% (trinta por cento) previstos na lei federal 1046 /1950. Outrossim, os documentos acostados nas fls. 14/19 pela parte promovente, revelam que a base de cálculo (remuneração bruta dele excluídos os valores percebidos a contribuição previdenciária e outros impostos) encontra-se, como observado pelo juiz de primeiro grau na sentença vergastada, com os seus rendimentos mensais comprometidos acima do legalmente permitido. 3. Diferente do argumentado pelo apelante, não há outra saída para o caso de limitar os descontos das parcelas referentes aos contratos de empréstimos consignados, como fez o juízo primevo. 4. Em consequência da limitação dos descontos, haverá automática prorrogação do prazo contratual até final liquidação e, por lógico, com incidência de todos os encargos ajustados. 5. Portanto, agiu de forma inteiramente escorreita o magistrado a quo ao julgar a ação parcialmente procedente a fim de determinar o reajuste das parcelas consignadas nos vencimentos da requerente, para quitação de mútuos, em quantias que, somadas, não ultrapassem 40% (quarenta por cento), a serem estipuladas proporcionalmente ao saldo devedor de cada contrato firmado pela consignada. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador