AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - VÍCIO "CITRA PETITA" - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013 , § 3º , III DO CPC )- ITCD - APURAÇÃO DE DIFERENÇA DE TRIBUTO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - CORREÇÃO DOS VALORES DOS BENS INVENTARIADOS - INTIMAÇÃO DO PATRONO DO INVENTARIANTE - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CONSTATAÇÃO DE DESCONTO PREVISTO EM DECRETO ESTADUAL - AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ - CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E MULTA) - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE VALOR - PROPRIEDADE DA COBRANÇA - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DEPOIS DE DECORRIDO O QUINQUENIO LEGAL - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para dirimir as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória (Súmula n. 393 do STJ). 2. A decisão agravada não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Diante da natureza definitiva da decisão que rejeita o incidente processual, é possível a aplicação do art. 1.013 , § 3º , III , do CPC , podendo o Tribunal analisar, desde logo, a questão sobre a qual se omitiu o julgador primevo. 3. Verificado que do iter procedimental do PTA consta a apuração da diferença do ITCD a ser quitado, diante da aquilatação dos valores dos bens realizada pela Administração Fazendária, bem como a intimação pessoal do Advogado do inventariante, não há falar em afronta ao devido processo legal por ausência de intimação. 4. O desconto de 15% previsto no art. 23 do Decreto n. 43.981, de 2005, consta de forma expressa dos cálculos realizados pela Administração Fazendária, portanto, não há falar em cobrança à maior de tributo. 5. Quanto aos consectários legais - juros e multa -, constatado que a diferença de tributo apurada não foi quitada a tempo e modo, por ocasião da apuração, afigura -se cabível a cobrança. 6. Nos termos do art. 174 do CTN , a Fazenda Pública tem o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário depois da sua constituição definitiva. No caso, foi deferida liminar na ação de compensação de crédito tributário que interrompeu o curso do prazo prescricional; entretanto, o pedido foi julgado improcedente e a sentença confirmada por acórdão, tendo o prazo prescricional voltado à sua fluência. Em que pese a interposição de recurso especial, não houve pedido de efeito suspensivo e o referido apelo acabou inadmitido. Logo, deve ser considerado como termo a quo da prescrição a data da publicação do acórdão (13/05/2015), ou ainda, a data do possível trânsito em julgado desta deliberação (28/05/2015). Assim, verificando-se que a ação de execução fiscal somente foi ajuizada em 18/09/2020, tem-se como consumado o prazo prescricional. 7. Recurso provido e acolhida a tese da prescrição para julgar extinta a execução fiscal.